TJDFT - 0720560-09.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 16:03
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/06/2024 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de SUPERMERCADO CANDIDES LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 23:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 23:41
Outras decisões
-
29/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/04/2024 03:05
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 22:55
Recebidos os autos
-
11/04/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de SUPERMERCADO CANDIDES LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720560-09.2021.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMERCADO CANDIDES LTDA EXECUTADO: ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, F.
A.
C.
MACHADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Relatório.
SUPERMERCADO CANDIDES LTDA requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir no polo passivo F.
A.
C.
MACHADO LTDA, pois ela e a executada seriam administradas pela mesma pessoa e estariam sediadas no mesmo endereço.
Admitido o incidente, foi determinada a citação da empresa indicada.
Não sendo possível a citação pessoal de F.
A.
C.
MACHADO LTDA, foi determinada sua citação por edital.
A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, ofereceu contestação por negativa geral, ID 176495499, na qual sustentou a não demonstração de qualquer das condutas previstas no art. 50 do Código Civil, e que cabe à credora a demonstração do fato constitutivo de seu direito.
Requereu a improcedência dos pedidos e a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Indeferido o benefício da gratuidade de justiça à empresa F.
A.
C.
MACHADO LTDA. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação. 1.
Desconsideração da Personalidade Jurídica com fundamento no Código Civil.
Não há dúvidas de que a relação jurídica mantida entre credora e devedora está sujeita às regras ordinárias do Direito Civil.
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhôa.
Direito comercial, vol 2.
São Paulo: Saraiva).
A teoria maior não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial.
A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração.
O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração.
A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas.
A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do Código Civil.
Instaurado o incidente de que tratam os artigos 133 e 134, do CPC, a Sul América não fez prova inequívoca de intuito fraudulento por parte da devedora, não havendo elementos capazes de formar convicção bastante à medida excepcional.
A fraude e o evento danoso não estão demonstrados nos autos, circunstâncias que não causam a responsabilização patrimonial dos sócios por dívida da pessoa jurídica.
Esta é a inteligência do art. 50 do Código Civil de 2002.
Sobre o assunto, destaque-se o entendimento sedimentado no c.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
FUNDAMENTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional.
Precedentes. 3.
Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandaria a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1852233/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
INSOLVÊNCIA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA.
NÃO CONFIGURA ABUSO DE DIREITO OU DESVIO DE FINALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.
Precedentes. 2.
A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1812292/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020) No mesmo sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
APLICAÇÃO.
PRESSUPOSTOS.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica deve ser excepcional, sendo a regra a preservação da autonomia patrimonial, devendo ser deferida quando presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, nos termos da redação alteradora promovida pelo art. 7º da Lei n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). 2.
Nas relações jurídicas não consumeristas, o ordenamento jurídico adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica a qual exige prova do desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária, enquanto requisitos do abuso desta personalidade que ensejem esta desconsideração. 3.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser indeferido quando tiver por fundamento o inadimplemento contratual, o encerramento irregular da sociedade empresária e a não localização de bens penhoráveis, pois estas situações, isoladamente, não caracterizam o abuso da personalidade jurídica. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida.
Honorários advocatícios não majorados, em razão da inexistência de fixação na origem. (Acórdão 1407298, 07230241520218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no PJe: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
INCIDENTE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE PERSONALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR. 1.
O Código Civil, em seu artigo 50, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária). 2.
Revela-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica motivada pela mera alegação de encerramento irregular da empresa, sem a devida comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. 3.
Conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1397490, 07276481020218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 17/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à afirmação de que a executada e a empresa F.
A.
C.
MACHADO LTDA possuem identidade de sócios, mesma atividade econômica e mesmo endereço comercial, o que caracterizaria formação de grupo econômico, no caso em tela essa não foi demonstrada a existência de confusão patrimonial, o que obsta a desconsideração da personalidade jurídica.
A empresa apontada como integrante do mesmo grupo econômico da executada não está em atividade no endereço inicialmente informado e não foi encontrada nos endereços obtidos após as pesquisas realizadas por meio dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário.
Não há qualquer outro elemento que identifique a existência da formação de grupo econômico, o que obsta a pretendida desconsideração.
Atente-se que o § 4º do art. 50 do Código Civil é claro ao dispor que "a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica".
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ABUSO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.
GRUPO ECONÔMICO.
REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. 1.
No âmbito das relações privadas, vigora a teoria maior da personalidade jurídica: não basta que a pessoa jurídica esteja insolvente e, portanto, impossibilitada financeiramente de cumprir com suas obrigações perante os credores para que a desconsideração seja aplicada. 2.
O art. 50 do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei de Liberdade Econômica, exige a prova específica do abuso de personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) por parte do requerente para desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica. 3.
A caracterização de grupo econômico, por si só, não é capaz de anular a individualidade jurídica das sociedades empresariais nem de estabelecer solidariedade quanto às dívidas contraídas pela devedora, quando ausente a demonstração da prática de atos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 4.
A prova apresentada pelo agravante para comprovar a confusão patrimonial é um ato isolado, no qual uma empresa do suposto grupo econômico pagou as despesas processuais de outra em uma ação trabalhista.
Não demonstrado o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou, no caso, da pessoa jurídica com as outras supostamente integrantes do mesmo grupo econômico, não há como afastar a autonomia patrimonial entre elas (art. 50, § 2º, inciso I, do CC). 5.
A alegação de grupo econômico formado por empresas com identidade total ou parcial no quadro societário ou existam sócios com relação de parentesco também não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. 6.
Não demonstrada o abuso de personalidade pelo agravante, deve ser mantida a decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1406477, 07396354320218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” III.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens da empresa F.
A.
C.
MACHADO LTDA.
Quanto à sucumbência, “por se tratar de um incidente processual, resolvido por meio de Decisão Interlocutória, não é cabível a fixação de honorários advocatícios na desconsideração de personalidade jurídica, independentemente do resultado do julgamento, em razão da ausência de previsão legal no artigo 85, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil.
Precedentes Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios” (Acórdão 1406582, 07370528520218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no PJe: 19/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fica a parte credora intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 22:24
Recebidos os autos
-
16/02/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 22:24
Outras decisões
-
24/01/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/01/2024 22:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de SUPERMERCADO CANDIDES LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:38
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:24
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:24
Outras decisões
-
27/10/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/10/2023 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de F. A. C. MACHADO LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:45
Publicado Edital em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0720560-09.2021.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(ES): SUPERMERCADO CANDIDES LTDA (CPF: 71.***.***/0001-01); RÉU(S): ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ: 32.***.***/0001-02); F.
A.
C.
MACHADO LTDA (CNPJ: 41.***.***/0001-79); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) F.
A.
C.
MACHADO LTDA (CNPJ: 41.***.***/0001-79) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e requerer provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 10 de agosto de 2023 15:31:41 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
10/08/2023 15:35
Expedição de Edital.
-
07/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 13:42
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/04/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 05:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 13:52
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/10/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 15:46
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
23/08/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 17:28
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
04/08/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 16:08
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:08
Outras decisões
-
07/07/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/07/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 11:27
Recebidos os autos
-
20/06/2022 11:27
Outras decisões
-
09/06/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/05/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2022 18:14
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/04/2022 00:24
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 19/04/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Edital em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 19:03
Expedição de Edital.
-
15/02/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2022 12:24
Desentranhado o documento
-
07/02/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 13:24
Recebidos os autos
-
12/01/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/12/2021 00:30
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 15:06
Recebidos os autos
-
12/11/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
24/10/2021 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 15:44
Recebidos os autos
-
27/09/2021 15:44
Outras decisões
-
14/09/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
14/09/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 10:38
Mandado devolvido dependência
-
06/08/2021 19:59
Recebidos os autos
-
06/08/2021 19:59
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/07/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703849-27.2020.8.07.0014
Isoeste Metalica Industria e Comercio Lt...
Luiz Antonio da Silva Junior
Advogado: Jonis Peixoto Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 12:07
Processo nº 0711957-26.2021.8.07.0009
Manoel Messias Pires
Banco C6 S.A.
Advogado: Marlene dos Santos Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2021 11:36
Processo nº 0714120-15.2022.8.07.0018
Valdetino Pereira Braga
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Auriene Moreira da Silva Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 17:19
Processo nº 0701689-09.2018.8.07.0011
Banco J. Safra S.A
Carlos Roberto Nascimento Goncalves
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2018 17:24
Processo nº 0704007-23.2022.8.07.0011
Calebe Goncalves de Morais
Raimundo Morais de Sousa
Advogado: Paola Saraiva Mendes Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2022 17:36