TJDFT - 0702651-90.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DA LUZ ABREU em 24/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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08/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/07/2025 14:17
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DA LUZ ABREU em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 20:30
Recebidos os autos
-
09/06/2025 20:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/06/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DA LUZ ABREU em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DA LUZ ABREU em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DA LUZ ABREU em 22/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
24/02/2025 08:33
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:33
Outras decisões
-
21/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DA LUZ ABREU em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
16/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:14
Outras decisões
-
13/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/01/2025 12:57
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 16:53
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:08
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
08/10/2024 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 22:37
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:12
Determinado o arquivamento
-
03/10/2024 17:12
Outras decisões
-
03/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DA LUZ ABREU em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
07/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
07/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 17:32
Outras decisões
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DA LUZ ABREU em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 12:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
03/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DA LUZ ABREU em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:29
Outras decisões
-
03/07/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:40
Outras decisões
-
06/05/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DA LUZ ABREU em 24/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DA LUZ ABREU em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702651-90.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA DA LUZ ABREU EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica a exequente intimada a apresentar RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO , no prazo de 15 dias, pena de preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR *Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 16:16
Juntada de Petição de impugnação
-
26/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702651-90.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA DA LUZ ABREU EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte RÉ efetuar o pagamento da obrigação constante do cumprimento de sentença.
Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no sentido de trazer aos autos planilha atualizada do débito.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 06:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702651-90.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DA LUZ ABREU REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por CONCEICAO DE MARIA DA LUZ ABREU, em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$6.341,25.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via SISTEMA, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 11:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:51
Deferido o pedido de CONCEICAO DE MARIA DA LUZ ABREU - CPF: *79.***.*32-68 (AUTOR).
-
23/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
04/02/2024 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/02/2024 22:08
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DA LUZ ABREU em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 31/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:41
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 09:23
Recebidos os autos
-
06/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:23
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/10/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:57
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DA LUZ ABREU em 24/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:12
Outras decisões
-
12/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702651-90.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DA LUZ ABREU REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a desistência da prova pericial apresentada pelo requerido em ID 169589252, destituo o perito.
Intime-se.
Após, anote-se concluso para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 06:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:24
Outras decisões
-
24/08/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702651-90.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DA LUZ ABREU REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 165506966, ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação.
Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se o RÉU para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais.
Aceita a proposta, intime-se o Perito a contar do depósito.
Caso contrário, venham conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:34
Recebidos os autos
-
17/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:34
Outras decisões
-
07/08/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DA LUZ ABREU em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 09:24
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 09:24
Outras decisões
-
09/05/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/05/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
27/04/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/04/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:58
Recebidos os autos
-
26/04/2023 00:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:23
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/02/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 07:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 07:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
02/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 00:20
Recebidos os autos
-
01/02/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2022 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2022 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
14/12/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 08:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2022 15:30
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2022 15:55
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/11/2022 16:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:33
Recebidos os autos
-
25/10/2022 11:33
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/09/2022 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/09/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
04/08/2022 12:25
Recebidos os autos
-
04/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:24
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/07/2022 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2022 20:46
Recebidos os autos
-
30/06/2022 20:46
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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