TJDFT - 0703844-09.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 04:18
Processo Desarquivado
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27/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 21:15
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 21:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 21:14
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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14/09/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ASC ENGENHARIA E COMERCIO EIRELI em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703844-09.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASC ENGENHARIA E COMERCIO EIRELI EXECUTADO: RICARDO DINIZ ALMEIDA, ANTONIO JOSE DE ALMEIDA INDA FILHO SENTENÇA Cuida-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), proposta por ASC ENGENHARIA E COMERCIO EIRELI em desfavor de RICARDO DINIZ ALMEIDA e outros, partes devidamente qualificadas.
As partes celebraram acordo, conforme petição de ID n. 169955959, englobando o presente processo e os autos de n. 0705620-78.2022.8.07.0011.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o processo, por força do que dispõe o art. 487, III, "b" c/c art. 924, inciso III, todos do CPC.
Sem custas.
Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução.
Eventual baixa de protesto extrajudicial deverá ser realizado pela própria parte.
Ressalto que não há prejuízo às partes o feito não ficar suspenso, considerando que no caso de eventual descumprimento, poderá o credor por simples petição de cumprimento de sentença retomar a execução, sendo contraproducente à economia processual, além de afrontar o princípio da duração razoável do processo a suspensão por tempo superior ao previsto no art. 313, II, §4°, do CPC, aplicado por analogia.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, ante a renúncia ao prazo recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:15
Homologada a Transação
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01/09/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/08/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703844-09.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASC ENGENHARIA E COMERCIO EIRELI EXECUTADO: RICARDO DINIZ ALMEIDA, ANTONIO JOSE DE ALMEIDA INDA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, uma vez que não há nos autos documento apto a amparar o pedido executivo, nos termos do disposto no art. 784 do Código de Processo Civil, pois em que pese amparado em documento particular assinado por duas testemunhas, o próprio exequente descreve custos adicionais cujos valores não estavam previstos no contrato, o que afasta os seus atributos executivos.
Também, deverá ser anexado o instrumento de protesto, pois o documento anexado aos autos apenas refere-se aos boletos cujo pagamento teria o condão de obstaculizar o protesto.
Ainda, deverá ser esclarecido se o protesto foi do contrato ou chegou a ser emitido algum título, pois na sentença dos autos de n. 0705620-78.2022.8.07.0011, menciona-se uma duplicata mercantil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 10:59
Recebidos os autos
-
17/08/2023 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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