TJDFT - 0704316-11.2017.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERREIRA DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA VEILLARD em 30/04/2025 23:59.
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ISAC MARCIO DANTAS LONGUINHO em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:21
Publicado Edital em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 12:06
Expedição de Edital.
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704316-11.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
14/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA VEILLARD em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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03/02/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 02:37
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 16:05
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 15:20
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERREIRA DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BATISTA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de ISAC MARCIO DANTAS LONGUINHO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/01/2025 19:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/01/2025 21:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/01/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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04/01/2025 09:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/12/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704316-11.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BATISTA DE SOUZA RÉU: ISAC MARCIO DANTAS LONGUINHO - CPF/CNPJ: *85.***.*24-15, Endereço: QE 44 Conjunto I, CASA II, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-097, EDSON DA SILVA VEILLARD - CPF/CNPJ: *05.***.*50-12, Endereço: Avenida Parque Águas Claras, 3880, BLOCO B APARTAMENTO 502, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71906-500 e LUIS CARLOS FERREIRA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *21.***.*91-58, Endereço: QI 25 Lote 10, apt 409, Edifício Res.Park, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71060-260.
Telefone: DECISÃO A parte credora postula a penhora de percentual dos vencimentos percebidos pela executada, conforme com a petição juntada. É o bastante relatório.
Decido.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento do pedido autoral é medida que se impõe, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada.
Por relevante, frise-se o volume de recursos percebidos pela parte devedora e falta de disposição em pelo menos parcelar a dívida.
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) Ante o exposto, defiro a penhora postulada, de incidência de descontos mensais e sucessivos, que, por razoabilidade, fixo à razão de 10% (dez por cento) da remuneração líquida mensal percebida pelos executados a título de vencimentos.
Intime-se por AR, a parte executada EDSON DA SILVA VILLARD e LUIS CARLOS FERREIRA DE CARVALHO para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da penhora realizada.
Após decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício ao órgão pagador - Polícia Miliar do Distrito Federal para ser descontado diretamente na folha de pagamentos da conta da parte executada e transferido para conta já indicada pelo credor ou a ser indicada no prazo de 5 dias, até o limite do crédito, em R$ 91.983,06 (noventa e um mil e novecentos e oitenta e três reais e seis centavos).
Fica o credor intimado a indicar os dados da conta bancária, prazo de 5 (cinco) dias.
Depois, intime-se o autor para dizer se há mais bens a indicar, sob pena de suspensão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
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19/12/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 18:53
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:52
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS BATISTA DE SOUZA - CPF: *82.***.*90-00 (EXEQUENTE).
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18/12/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704316-11.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BATISTA DE SOUZA EXECUTADO: ISAC MARCIO DANTAS LONGUINHO, EDSON DA SILVA VEILLARD, LUIS CARLOS FERREIRA DE CARVALHO DESPACHO Fica o exequente intimado a comprovar o vínculo empregadício do executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após será apreciado o pedido de id 209476367.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:45
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704316-11.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BATISTA DE SOUZA EXECUTADO: ISAC MARCIO DANTAS LONGUINHO, EDSON DA SILVA VEILLARD, LUIS CARLOS FERREIRA DE CARVALHO DECISÃO Não tendo sido localizados/indicados bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito ora exequendo, defiro a suspensão deste cumprimento de sentença (art. 921, inciso III, do CPC/2015), pelo prazo de um (1) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1.º, do CPC/2015).
Os autos deverão ser movimentados para a subpasta intitulada: “Cumprimento de sentença suspenso CPC 921”.
Depois de decorrido tal prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão remetidos automaticamente para o arquivo (art. 921, § 2.º, do CPC/2015) e, se não houver provocação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4.º, do CPC/2015).
Isso significa que o prazo de prescrição intercorrente correrá a partir da data do arquivamento provisório dos autos.
Intimem-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 10 de agosto de 2023 18:04:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/08/2023 23:32
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/06/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/06/2023 01:14
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERREIRA DE CARVALHO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:14
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA VEILLARD em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:14
Decorrido prazo de ISAC MARCIO DANTAS LONGUINHO em 31/05/2023 23:59.
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29/05/2023 18:00
Expedição de Alvará.
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29/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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07/05/2023 22:20
Recebidos os autos
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07/05/2023 22:20
Outras decisões
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29/03/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/03/2023 01:21
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERREIRA DE CARVALHO em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:25
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 18:13
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2022 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 19:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 19:44
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BATISTA DE SOUZA em 01/12/2022 23:59.
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25/11/2022 12:18
Expedição de Alvará.
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09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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06/11/2022 18:15
Recebidos os autos
-
06/11/2022 18:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BATISTA DE SOUZA em 28/10/2022 23:59:59.
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26/10/2022 22:36
Juntada de Certidão
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21/10/2022 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
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19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 20:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 20:54
Juntada de Certidão
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17/10/2022 20:47
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA VEILLARD em 14/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BATISTA DE SOUZA em 28/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 09:55
Juntada de Certidão
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24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ISAC MARCIO DANTAS LONGUINHO em 23/08/2022 23:59:59.
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15/08/2022 17:35
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERREIRA DE CARVALHO em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ISAC MARCIO DANTAS LONGUINHO em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA VEILLARD em 10/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 19:26
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
10/07/2022 23:27
Recebidos os autos
-
10/07/2022 23:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2022 23:27
Deferido em parte o pedido de ANTONIO CARLOS BATISTA DE SOUZA - CPF: *82.***.*90-00 (EXEQUENTE)
-
01/07/2022 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/06/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BATISTA DE SOUZA em 06/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BATISTA DE SOUZA em 25/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2022 00:18
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA VEILLARD em 13/05/2022 23:59:59.
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28/03/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 15:42
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 15:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
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31/01/2022 13:26
Juntada de Alvará
-
14/12/2021 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 16:03
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de ISAC MARCIO DANTAS LONGUINHO em 13/12/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 12:36
Recebidos os autos
-
22/10/2021 12:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/10/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
30/09/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 16:24
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERREIRA DE CARVALHO em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de ISAC MARCIO DANTAS LONGUINHO em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA VEILLARD em 28/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:28
Publicado Edital em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:28
Publicado Edital em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 18:07
Expedição de Edital.
-
17/05/2021 13:26
Recebidos os autos
-
14/05/2021 21:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
07/05/2021 18:08
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
07/05/2021 18:08
Transitado em Julgado em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de ISAC MARCIO DANTAS LONGUINHO em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA VEILLARD em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BATISTA DE SOUZA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERREIRA DE CARVALHO em 06/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:30
Publicado Sentença em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
05/04/2021 14:23
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
31/03/2021 12:06
Recebidos os autos
-
31/03/2021 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2021 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
29/03/2021 14:58
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
29/03/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BATISTA DE SOUZA em 26/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de ISAC MARCIO DANTAS LONGUINHO em 18/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BATISTA DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA VEILLARD em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERREIRA DE CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 19:32
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2021 02:48
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
09/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
09/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
07/01/2021 12:33
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
06/01/2021 15:45
Recebidos os autos
-
06/01/2021 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2020 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
24/11/2020 13:19
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
24/11/2020 13:18
Recebidos os autos
-
09/07/2020 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/07/2020 11:27
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 15:13
Recebidos os autos
-
07/07/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2020 16:10
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
29/06/2020 00:19
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
29/06/2020 00:19
Recebidos os autos
-
28/02/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
10/08/2019 05:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BATISTA DE SOUZA em 09/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 23:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BATISTA DE SOUZA em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 23:59
Decorrido prazo de ISAC MARCIO DANTAS LONGUINHO em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 23:58
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA VEILLARD em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 23:58
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERREIRA DE CARVALHO em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/07/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 18:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BATISTA DE SOUZA em 16/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 08:37
Publicado Despacho em 04/07/2019.
-
04/07/2019 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 19:19
Recebidos os autos
-
01/07/2019 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2019 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 17:34
Juntada de aditamento
-
13/05/2019 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2019 18:51
Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 17:19
Juntada de consulta bacenjud
-
11/05/2019 14:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BATISTA DE SOUZA em 09/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 06:41
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2019.
-
01/05/2019 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 16:17
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/04/2019 16:17
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2019 18:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BATISTA DE SOUZA em 02/04/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 03:28
Publicado Certidão em 12/03/2019.
-
11/03/2019 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 17:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 10:09
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA VEILLARD em 28/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2019 17:51
Juntada de aditamento
-
30/01/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
27/12/2018 16:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2018 16:12
Expedição de Mandado.
-
04/12/2018 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2018 15:42
Expedição de Mandado.
-
04/12/2018 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2018 15:41
Expedição de Mandado.
-
04/12/2018 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2018 15:34
Expedição de Mandado.
-
19/11/2018 19:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 04:41
Publicado Decisão em 07/11/2018.
-
07/11/2018 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 12:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2018 14:38
Recebidos os autos
-
04/11/2018 14:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/09/2018 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/08/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2018 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 08:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BATISTA DE SOUZA em 25/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 11:06
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERREIRA DE CARVALHO em 07/06/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2018 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2018 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2018 03:56
Publicado Decisão em 10/05/2018.
-
10/05/2018 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 13:25
Expedição de Mandado.
-
08/05/2018 13:21
Juntada de aditamento
-
08/05/2018 11:05
Recebidos os autos
-
08/05/2018 11:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2018 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/05/2018 14:55
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 19:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 16:58
Decorrido prazo de ISAC MARCIO DANTAS LONGUINHO em 12/04/2018 23:59:59.
-
02/04/2018 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2018 14:15
Expedição de Mandado.
-
27/03/2018 03:37
Publicado Decisão em 27/03/2018.
-
27/03/2018 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 17:30
Recebidos os autos
-
22/03/2018 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2018 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/02/2018 16:10
Expedição de Certidão.
-
05/02/2018 16:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 21:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 21:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 11:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BATISTA DE SOUZA em 30/01/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 08:10
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERREIRA DE CARVALHO em 30/01/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2018 17:02
Publicado Certidão em 23/01/2018.
-
23/01/2018 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2018 12:47
Expedição de Certidão.
-
17/01/2018 12:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2017 05:43
Decorrido prazo de ISAC MARCIO DANTAS LONGUINHO em 13/12/2017 23:59:59.
-
06/12/2017 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2017 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2017 02:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2017 01:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2017 15:28
Expedição de Mandado.
-
30/11/2017 15:27
Expedição de Mandado.
-
30/11/2017 15:25
Juntada de aditamento
-
30/11/2017 15:24
Juntada de aditamento
-
29/11/2017 07:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BATISTA DE SOUZA em 28/11/2017 23:59:59.
-
21/11/2017 17:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2017 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2017 14:27
Expedição de Mandado.
-
06/11/2017 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2017 14:26
Expedição de Mandado.
-
06/11/2017 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2017 14:25
Expedição de Mandado.
-
06/11/2017 03:44
Publicado Decisão em 06/11/2017.
-
03/11/2017 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2017 18:25
Recebidos os autos
-
30/10/2017 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2017 08:55
Conclusos para decisão para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/10/2017 14:30
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
20/10/2017 14:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 11:55
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
20/10/2017 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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