TJDFT - 0713598-85.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 08:21
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713598-85.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA DA SILVA CARLOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANA PAULA DA SILVA CARLOS em face do DISTRITO FEDERAL.
Narra a Autora que é agente socioeducativo, nos termos da Lei nº 5.351, de 2014, encontrando-se lotada, desde 05/11/2008, na Unidade de Internação de Semiliberdade do Guará.
Aduz que executa “atividades relacionadas a guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, sob regime de privação de liberdade ou restrição de direitos e executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades do cargo”.
Afirma que em todas as unidades do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, inclusive na que se encontra lotada, os servidores são expostos, rotineiramente, a agentes insalubres.
Destaca que, em perícia realizada nos autos do , nos autos do Processo nº 0017640-68.2015.8.07.0018 (2015.01.1.071871-8), que avaliou o ambiente laboral dos agentes socioeducativos do Distrito Federal, “foi constada não apenas a exposição a agentes insalubres de natureza biológica, como também foi reconhecida em sentença esta exposição que justifica o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (20%), estando atualmente o processo coletivo, por representação ao SINDSSE-DF em grau de recurso de trabalho dos agentes socioeducativos do Distrito Federa”.
Alega que se expõe permanentemente a condições insalubres e que possui direito ao adicional de insalubridade, todavia, aduz que o Réu tem se mostrado relutante em conceder tal direito aos agentes socioeducativos.
Tece arrazoado jurídico em favor de sua tese.
Ao final, requer a procedência de seu pedido, a fim de ser reconhecido o seu direito à percepção do adicional de insalubridade no grau máximo, de 20%, ou, subsidiariamente, nos graus de 10%, ou, ainda, de 5%, com condenação do Réu ao respectivo pagamento e inclusão da verba em seu contracheque.
Pugna, ainda, pela gratuidade de justiça.
Documentos acompanham a inicial.
A gratuidade de justiça foi indeferida pela decisão de ID nº 134533915.
Custas recolhidas pelas Autora com a petição de ID nº 134716462.
A decisão de ID nº 134763936 recebeu a inicial e determinou a citação do Réu.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou Contestação ao ID nº 138020149, na qual suscita a prejudicial de prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
No mérito, defende que, para caracterização de determinado ambiente de trabalho como insalubre, é imprescindível a realização de perícia por profissional habilitado que verifique se há contato habitual do interessado com agentes insalubres e se a atividade desempenhada se enquadra em ato normativo editado pelo Ministério do Trabalho.
Alega a improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que não consta dos autos Laudo capaz de comprovar que a Requerente está exposta a agentes insalubres, que não existe estudo demonstrando o enquadramento das atividades que a Autora desempenha no rol taxativo aprovado pelo Ministério do Trabalho e que não há contato habitual ou permanente da Demandante com agentes insalubres.
Impugna o Laudo pericial produzido nos autos do Processo nº 2015.01.1.071871-8 e acostado aos autos, alegando não possuir valor probatório, porquanto teria sido invalidado pelo Egrégio TJDFT, sob o fundamento de que a perita não teria utilizado critérios legais para aferir a existência de insalubridade.
Como argumento subsidiário, requer que seja observado o entendimento do STJ exarado no PUIL nº 413/RS, no sentido de que o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data da elaboração do Laudo pericial que constatou a existência de agentes insalubres no ambiente de trabalho periciado.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Com a contestação foram anexados documentos.
Réplica ao ID nº 123379036, na qual o Autor reitera os pedidos da inicial, pugna pela realização de prova pericial, com a concessão da gratuidade da justiça específica ao ato pericial.
Em réplica (ID nº 140748843), a Requerente reitera os termos da inicial e pugna pela produção de prova pericial.
Decisão de saneamento e organização do processo, proferida ao ID nº 140987881, na qual foi decretada a prescrição das prestações relativas ao adicional de insalubridade quanto aos 5 anos anteriores ao ajuizamento do presente feito.
Foi, ainda, fixado o ponto controvertido da demanda, distribuído o ônus probatório e deferido o pedido da Autora de produção de prova pericial.
A decisão de ID nº 147746734 nomeou perito para a realização do trabalho pericial.
A perícia foi realizada e o laudo pericial foi apresentado ao ID nº 186460463.
A Requerente apresentou insurgências ao laudo, com a petição de ID nº 189533451.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, apresentou manifestação ao ID nº 192438732, reiterando o pedido de improcedência do pleito inicial.
O laudo pericial foi homologado pela decisão de ID nº 192769851.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questão de ordem processual pendente de apreciação, passo à análise do mérito da questão.
A controvérsia da presente ação cinge em perquirir se a Autora labora em contato habitual com agentes insalubres, de modo a lhe garantir o direito à percepção de adicional de insalubridade.
O adicional de insalubridade é direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal[1] e consiste em compensação pecuniária ao empregado que labora em exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, caracterizados como fatores de risco à sua saúde, desde que a exposição esteja acima dos limites de tolerância.
Em âmbito normativo federal, os artigos 68 a 72 da Lei nº 8.112/1990 estabelecem para o servidor público federal adicionais por desempenho de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
Comentando os mencionados artigos, Ivan Barbosa Rigolin[2] explica: Local (ou condição) insalubre de trabalho e aquele agressivo ou potencialmente nocivo ao organismo, em razão de fatores os mais diversos, como, por exemplo, poluição, frio ou calor demasiado, pressão hiperbárica, condições antiergonômicas, trabalho no subsolo, ou inúmeros outros ainda.
Ademais, o contato permanente com tóxicos, elementos radioativos ou inflamáveis constitui também condição agressiva ao trabalho, que não pode ser tolerada como se nenhuma característica excepcional contivesse.
Essas são condições de trabalho que obrigam a Administração a cuidados especiais com relação ao servidor que o presta, além do que ensejam atribuição de adicionais ao vencimento, cuja função e compensar financeiramente a circunstância excepcionalmente desfavorável, de uma ou de outra espécie, ao trabalho rotineiro.
Seguindo o mesmo disciplinamento, em âmbito distrital, a garantia a tais adicionais se encontra preconizada nos artigos 79 a 83 da Lei Complementar nº 840/2011, sendo possível depreender da leitura dos referidos dispositivos que o adicional de insalubridade é pago a todos os servidores que trabalham expostos em atividades ou operações insalubres, acima do limite de tolerância, com observância do determinado nas normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.
Ainda em âmbito distrital, o adicional de insalubridade é previsto no Decreto nº 32.547/2010, o qual regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de radiação ionizante e da gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas, aos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Consoante o artigo 1º, do referido Decreto, “Os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias radioativas perceberão adicionais de insalubridade ou de periculosidade ou de radiação ionizante, nos termos dos artigos 68 a 72 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentados pelo artigo 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991” (g.n.).
O artigo 3º, do mesmo Decreto, por seu turno, preconiza a necessidade da constatação concreta da atividade insalubre, por meio de perícia técnica, confira-se: Art. 3º A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos.
Ressalte-se que o art. 12, também do Decreto nº 32.547/2010, dispõe que “Aplicam-se à concessão dos adicionais de que trata este Decreto, subsidiariamente, as normas regulamentadoras (NR) aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08 de julho de 1978, do Ministério do Trabalho”.
A propósito, a Portaria Ministerial nº 3.214/78 – MTE, a qual se refere o artigo 12, citado acima, aprovou as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, merecendo destaque a aprovação da Norma Regulamentadora 15, que estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres.
Nesse contexto, a comprovação da existência de insalubridade, inclusive quanto ao seu grau (mínimo, médio e máximo), é feita através de laudo de inspeção do local de trabalho, ocasião em que deverá se verificar o cumprimento dos requisitos dispostos na Portaria do Ministério do Trabalho – MTE nº 3.214/78, em especial os trazidos no Anexo 14 da Norma Regulamentadora - NR 15, (Atividades e Operações Insalubres que envolvem agentes biológicos), editada pela aludida Portaria.
Observe-se, por oportuno, as disposições acerca da caracterização da insalubridade em grau máximo e médio em atividades que envolvem agentes biológicos, conforme o previsto no anexo 14 da NR 15 do MTE: AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. (g.n.) Importante salientar, no que tange às disposições acima transcritas, que a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça partilha do entendimento no sentido de que o rol do Anexo 14 da NR-15 (Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho) não é taxativo.
A título de ilustração, confira-se o seguinte Precedente desta eg.
Corte de justiça[3]: ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR LOTADO UNIDADE DE INTERNAÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO.
NORMA REGULAMENTAR Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a NR nº 15 do MTE, Anexo nº 14, possui rol exemplificativo das atividades e operações insalubres. 2.
A ausência da profissão do autor no rol das normas do MTE não impede o pagamento do adicional, visto que além do local do trabalho, a natureza da atividade desempenhada também é levada em consideração para caracterização da insalubridade. 3.
Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão 1239944, 00261913720158070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 14/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) Nessa toada, como asseverado, o estudo das normas aplicadas à espécie faz inferir que, uma vez que as atividades descritas no rol do Anexo 14 da NR-15 não é taxativo, é imprescindível a análise da situação fática de cada hipótese, à luz da aludida norma, de modo a ser verificada, com inspeção pericial local, se a rotina de trabalho do servidor evidencia a sua exposição constante a riscos biológicos, em níveis considerados elegíveis à percepção do adicional de insalubridade previsto na legislação.
A perícia, ainda, é necessária para aferir o grau de insalubridade e, por conseguinte, o percentual de adicional que será devido ao servidor.
Na situação em análise, foi realizada perícia judicial, cujo Laudo (ID nº 186460463, pág. 42) apresentou como conclusão o seguinte: “(...) 9.
CONCLUSÕES Considerando a realidade da Gerência de Semiliberdade do Guará que vincula desde janeiro de 2023 pequena quantidade de socioeducandas à referida Unidade, ainda que este perito, em avaliação qualitativa aos preceitos do Anexo 14 da NR-15, interprete ser a Gersemigua também equiparada a ambiente destinado aos cuidados de saúde das jovens vinculadas, as compreendendo na condição de pacientes, os ocasionais contatos proximais e físicos que com elas e com os objetos não estéreis por elas utilizados tenha a Agente Socioeducativa requerente, quando do exercício formal das atribuições previstas em Regulamento próprio, não configuram a habitualidade expositiva a agentes biológicos, por conseguinte no momento não faz jus a direito de adicional de insalubridade em qualquer grau. (g.n.) Destaque-se que a conclusão do laudo técnico é coerente com a respostas dadas aos quesitos, merecendo destaque os seguintes trechos (ID nº 186460463, págs. 33, 34, 35, 37, 38, 40 e 41): 8.
RESPOSTAS A QUESISTOS 8.1) Apresentados pela requerente 8.
Quantos internos existem na Unidade de Internação? R8 – Havia três socioeducandas vinculadas à Gersemigua, todas maiores de idade.
Uma delas não permanece na unidade, cumpre a restrição remotamente em residência familiar.
A outra trabalha e estuda, permanecendo na Gersemigua por breve período vespertino e ali pernoita, tendo autorização para ficar alhures com familiares no fim de semana.
Uma outra reside de fato na Gersemigua, não estuda e nem trabalha, exige atenção e monitoramento permanente por apresentar problemas psiquiátricos. (...) 12.
A quais riscos ocupacionais a autora está exposta (biológico, físico, químico, ergonômico e de acidente)? R12 – Potencialmente, risco biológico, desde que haja socioeducandas vinculadas em número correspondente, ou próximo de corresponder, à capacidade da Unidade, quando então poderia ser configurada a habitualidade expositiva: não era o caso para o período avaliado. (...) 14.
Com qual frequência diária a autora realiza o procedimento de revistas nos quartos, internos e visitantes? R14 – Para o período avaliado, ocasional.
Não se consome tempo importante da jornada diária. 15.
Com qual frequência a autora mantém contato com materiais cortantes ou perfurocortante? R15 – Ocasionalmente. 16.
Com qual frequência a autora mantém contato físico com os internos? R16 – Para o período avaliado, o contato físico é ocasional. (...) 18.
Com qual frequência o autor tem contato com as roupas pessoais, íntimas e de cama dos internos? R18 – Ocasionalmente, para o período avaliado. 19.
Em que condições se encontram os equipamentos sanitários e as tubulações de esgoto da Unidade de Internação? R19 – Funcionais.
As vinculadas são responsáveis por fazer a limpeza dos banheiros e quartos que utilizam. 20.
Com qual frequência a autora está em contato com equipamentos sanitários e as tubulações de esgotos e restos de lixo? R20 – Ocasionalmente. 21.
Com qual frequência a autora está exposta à radiação não ionizante? R21 – Quando deixam a residência, para condução de socioeducanda a ambiente exterior, para quaisquer atividades que exijam acompanhamento e escolta, eventualmente poderá se expor a raios solares ultravioletas. 23.
Qual a frequência, na Unidade de Internação, de agressões entre internos e agentes ou entre internos, em um mês? R23 – Considerando que eventuais agressões de Socioeducandas a ASE’s são passíveis de registro criminal, pois a maioria é de vinculadas maiores de idade, elas são raras.
No período avaliado, o contingente médio de vinculadas era pequeno, minorando as possibilidades de confronto mútuo.
A peticionante e a gerente informaram que houve episódios de automutilação daquela que apresentava distúrbio psiquiátrico, a exigir dos servidores a intervenção e a contenção quando em surto. (...) 34.
Na Unidade de Internação existe atividade desempenhada em contato com agentes insalubres, descritos na NR-15 do Ministério do Trabalho? R33 – Habitualmente, no período objeto de avaliação, não.
Ocasionalmente, sim. 35.
As atividades da autora enquadram-se como insalubres? a.
Se positiva a resposta acima, qual o grau de insalubridade: mínimo, médio ou máximo? R35n – Relativamente ao período analisado, considerando haver exposições apenas ocasionais, não se verifica o direito a adicional de insalubridade.
Acaso, no futuro, a Gersemigua venha ter ocupação máxima, ou próxima dela, este perito entende que a habitualidade poderia se configurar, a ensejar o direito pretendido. 8.2) Apresentados pela requerida (...) 11. À luz do Anexo 14 da NR 15, realizar revistas pessoais, intervir em situações críticas, bem como realizar a vigilância e guarda dos internos em deslocamentos, resulta no contato permanente com doentes? R11 – Considerando o pouco significativo contingente de Socioeducandas na Gersemigua no período avaliado, as ações contidas no quesito eram realizadas ocasionalmente, por consequência os decorrentes contatos com pacientes eram ocasionais. (...) 13.
A NR 15, Anexo 14, considera com atividades insalubres em grau máximo os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
Queira o Sr.
Perito informar se o Reclamante durante suas atividades e operações mantém contato permanente com pacientes em área de isolamento.
R13 – Este perito avalia que à peticionante não cabe o direito a adicional de insalubridade em grau máximo.
Ela não faz contato habitual com pacientes colocados em isolamento de biossegurança. 14.
Ainda segundo o Anexo 14 da NR-15, consideram-se como atividades insalubres em grau máximo os trabalhos e operações em contato permanente com esgotos em galerias e tanques, bem como a coleta e industrialização de lixo urbano.
Queira o Sr.
Perito informar se o Reclamante realiza atividades e operações, de forma permanente, nos tanques e galerias de esgotos, e se realiza atividades de coleta e industrialização de lixo urbano, descrevendo o tempo desprendido durante essas atividades, comparando com o tempo total da jornada de trabalho.
R14 – Este perito avalia que à peticionante não cabe o direito a adicional de insalubridade em grau máximo.
Ela não faz contato habitual com esgoto em galerias e tanques; quando se aproxima de resíduos – ocasionalmente – apenas abre a tampa de passagem de esgoto e verifica descartes suspeitos, ou ao verificar ocasionalmente vasos sanitários.
Nota-se que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a Autora não possui direito à percepção de adicional de insalubridade, haja vista que as atividades laborais atuais que desempenha, considerando o número baixo de socieducandas na unidade, a expõe apenas de forma eventual/ocasional a agentes insalubres.
Desse modo, a perícia constatou a ausência de um dos elementos necessários, de acordo com a legislação de regência, à caracterização ao direito à percepção de adicional de insalubridade, qual seja, a exposição durante as atividades laborais a agentes biológicos insalubres de forma permanente/habitual.
Desse modo, tendo o laudo pericial constatado o contato apenas eventual da Requerente com agentes que apresentam riscos biológicos, não há o enquadramento nas atividades elencadas no Anexo 14 da NR-15, alhures transcrito, o que afasta o direito ao adicional pleiteado.
Importante salientar que é possível notar que a perícia produzida no presente processo demonstrou ter avaliado todos os fatores de risco, descrevendo minunciosamente as atividades e o local de trabalho da Demandante, em observância aos requisitos previstos no artigo 52 do Decreto nº 34.023/ 2012[4], norma que “Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal”.
Mister ressaltar, também, que, a despeito das considerações apresentadas no laudo pericial quanto à possibilidade de configuração da habitualidade do contato da Autora com agentes insalubres, na hipótese de aumento do quantitativo de socioeducandas na sua unidade de lotação laboral, não há que se falar em direito ao adicional de insalubridade, uma vez que o acréscimo pecuniário pressupõe a existência de exposição permanente a agentes insalubres nas condições atuais de labor da servidora.
Esse entendimento está de acordo com as disposições dos parágrafos 2º e 3º, respectivamente, do art. 79 da Lei Complementar nº 840/2011 e do artigo 3º do Decreto nº 32.547/2010, in verbis: Lei Complementar nº 840/2011 Art. 79.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. (...) § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Decreto nº 32.547/2010 Art. 3º A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos. (...) § 2º Caso sejam reduzidas as condições ou riscos que deram origem à concessão, pela ação de medidas de segurança, será reduzido proporcionalmente o percentual concedido. (g.n.) Nesse descortino, ante o não atendimento de todos os requisitos legais para a configuração do direito ao pagamento do adicional de insalubridade, não há guarida para o acolhimento do pleito autoral.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro por apreciação equitativa no importe de R$1.000,00 (mil reais), tendo em vista o valor irrisório atribuído à causa, consoante determina o art. 85, § 8º, do CPC[5].
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; [2] BARBOSA RIGOLIN, Ivan[2] .Comentários ao regime único dos servidores públicos civis.7 ed.
Saraiva Jur: 2012, p. 213 e 214. [3] Vide também: Acórdão 1277867, 07004398020198070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. [4] Art. 52.
Os LTCATs deverão ser elaborados por intermédio de inspeções nos locais de trabalho para identificação e análises quantitativas e qualitativas dos fatores de riscos físicos, químicos e biológicos, contendo as descrições das atividades e dos locais de trabalho dos servidores. [5] Art. 85, § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. -
30/04/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:07
Recebidos os autos
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29/04/2024 20:07
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 07:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:10
Juntada de Alvará de levantamento
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13/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:44
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:44
Outras decisões
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09/04/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713598-85.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA PAULA DA SILVA CARLOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 186460462 Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2024 23:30:37.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
13/02/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 23:31
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 18:09
Juntada de Petição de laudo
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11/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de DIRETOR DA GERÊNCIA DE SEMILIBERDADE DO GUARÁ - GERSEMIGUA em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
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19/01/2024 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/11/2023 22:00
Juntada de Certidão
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06/11/2023 21:43
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 15:32
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
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17/08/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:23
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713598-85.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA PAULA DA SILVA CARLOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 14/09/2023, às 8h30min, no endereço Gerência de Semiliberdade do Guará, QI-06 Conj.
F, casa 05 , Guará I - DF, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 168031084.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 17:04:08.
JOEL DE SOUZA PEREIRA COSTA Servidor Geral -
09/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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08/05/2023 20:03
Recebidos os autos
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08/05/2023 20:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/05/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 18:29
Recebidos os autos
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05/05/2023 18:29
Indeferido o pedido de ANA PAULA DA SILVA CARLOS - CPF: *59.***.*31-49 (REQUERENTE)
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05/05/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 21:12
Juntada de Petição de impugnação
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06/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 20:30
Juntada de Certidão
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24/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 18:58
Recebidos os autos
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27/01/2023 18:58
Nomeado perito
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26/01/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/01/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 08:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
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07/11/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 18:41
Recebidos os autos
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04/11/2022 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2022 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/10/2022 20:21
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
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30/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 22:27
Recebidos os autos
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27/09/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/09/2022 09:28
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 18:56
Recebidos os autos
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25/08/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/08/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 22:42
Recebidos os autos
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23/08/2022 22:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA PAULA DA SILVA CARLOS - CPF: *59.***.*31-49 (REQUERENTE).
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22/08/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/08/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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