TJDFT - 0707074-35.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:43
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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25/09/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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25/09/2023 16:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 16:42
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:42
Extinto o processo por desistência
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25/09/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/09/2023 10:26
Recebidos os autos
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22/09/2023 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707074-35.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA CORREA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Acolho a emenda do autor.
Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a suspensão dos descontos em sua conta bancária.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, pois apenas após a instauração do contraditório e da ampla defesa será possível verificar a origem e extensão das dívidas discutidas nos autos, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação pretendida.
Ademais, entendo que não restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que os descontos supostamente indevidos se iniciaram em janeiro deste ano, o que não se coaduna com a alegada urgência da medida pleiteada.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 11 de setembro de 2023, 12:17:34.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2023 13:23
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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08/09/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:12
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 15:01
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707074-35.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA CORREA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Emende-se a inicial para: a) Anexar comprovante de residência atualizado e emitido em seu nome; b) Especificar, no pedido, os débitos e/ou cartões a serem declarados inexistentes e os valores dos descontos indevidos a serem restituídos em dobro; c) Adequar o valor da causa, que deverá corresponder à totalidade do proveito econômico a ser obtido em caso de acolhimento dos pedidos.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 10 de agosto de 2023, 14:31:30.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/08/2023 15:02
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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