TJDFT - 0704263-08.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:34
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:57
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DUTRA em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/05/2025 05:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/05/2025 05:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:23
Outras decisões
-
19/03/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/03/2025 11:36
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 04:38
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 04:37
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA CAMPOS em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:32
Determinado o arquivamento
-
12/09/2024 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/09/2024 05:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA CAMPOS em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:49
Outras decisões
-
15/07/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/07/2024 09:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/07/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:44
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 05:42
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA CAMPOS em 30/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:26
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
07/11/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:34
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/10/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA CAMPOS em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:04
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704263-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE BATISTA CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se pessoalmente o INSTITUTO QUADRIX dar efetivo cumprimento às determinações presentes na decisão saneadora de ID 168633483, em específico no que se refere à juntada aos autos os documentos entregues para avaliação biopsicossocial, haja vista não constarem anexos à Contestação ID 162671093.
Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem qualquer manifestação, fixo, desde já, multa em razão do descumprimento da determinação judicial no patamar diário de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 13:27:43.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:39
Outras decisões
-
22/09/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704263-08.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANDRE BATISTA CAMPOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para as partes manifestarem-se acerca do ato processual de ID nº 168633483.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, intime-se a segunda requerida, Instituto Quadrix, para que junte aos autos os documentos entregues para avaliação biopsicossocial, haja vista não constar anexa à Contestação ID 162671093, conforme determinado na decisão de ID 168633483.
Juntado o referido documento, dê-se vista à parte autora e à primeira requerida, Distrito Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, encaminhem os autos conclusos para Sentença.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 08:14:39.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
11/09/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA CAMPOS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704263-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE BATISTA CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que o autor pretende a anulação do ato administrativo que lhe considerou inapto na avaliação biopsicossocial em razão da entrega de documentos em desacordo com as normas previstas em Edital.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se o autor é pessoa com deficiência, e se apresentou os documentos da forma prevista em Edital.
Nota-se que o Distrito Federal alega irregularidade na fixação do valor da causa, assim como ausência de interesse de agir.
No particular, observa-se que a pretensão delineada na inicial se consubstancia na declaração de nulidade de ato administrativo que eliminou o demandante de concurso público para ingresso em cargo público do Distrito Federal.
Sob essa asserção, forçoso concluir que, por se tratar de obrigação de fazer, a demanda não guarda conteúdo econômico imediatamente aferível, uma vez que não há como presumir que o postula obterá êxito nas demais fases do concurso ou no curso de formação.
O entendimento acima exposto encontra ressonância no Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme segue: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sebastião Coelho Número do processo: 0706271-22.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL PERSEGHINI DEL SARTO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
PROVEITO ECONÔMICO NÃO AFERÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". 2.
O CPC, em seu art. 292, §3º, autoriza expressamente a alteração do valor da causa de ofício pelo magistrado, ao "verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor".
Contudo, tal dispositivo é inaplicável quando não há possibilidade de se aferir o proveito econômico pretendido na demanda. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 1045793, 07062712220178070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no PJe: 25/9/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ART.2º, I, DA LEI 12.153/09 - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ADMINISTRATIVO EM VALORES EM ESPÉCIE. 1. (...) 2.
O proveito econômico buscado pela parte não é, por si só, capaz de definir a competência do Juízo da Vara de Fazenda Pública, pois o provimento judicial buscado na origem não implica na condenação do ente administrativo em valores em espécie, mas sim a declaração de nulidade do ato administrativo visando a permanência da autora no concurso público.3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 967561, 20160020072457AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 27/09/2016. p. 329-336).
Dessa maneira, faz-se necessária a adequação do valor da demanda, para que reflita, por estimativa, o proveito econômico da causa, o qual, tendo em vista que almeja a permanência nas demais fases do concurso, corresponde ao montante de uma remuneração do cargo, assim como previsto em edital.
Assim, acolho a preliminar de incorreção do valor da causa e procedo à retificação do valor para uma remuneração mensal, fixando-o em R$ 4.228,56 (quatro mil duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Anote-se.
Destaca-se que não é o caso de aplicação do artigo 292, §2º, do CPC, haja vista a inexistência de direito subjetivo do candidato à aprovação e consequente nomeação e posse.
No mais, o Distrito Federal requer a aplicação do Tema 485 do STF, entretanto o referido tema envolve situações de reexame de conteúdo de questões e critérios de correção, não sendo o caso dos autos.
Dessa forma, reconhecido o interesse de agir, rejeito a segunda preliminar arguida pelo Distrito Federal.
No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, permitindo assim o julgamento de mérito.
Nesse contexto, portanto, desnecessária se mostra a realização de audiência de instrução.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1 º do CPC, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o referido prazo, sem qualquer manifestação, restará estabilizado o presente ato processual.
Em seguida, intime-se a segunda requerida, Instituto Quadrix, para que junte aos autos os documentos entregues para avaliação biopsicossocial, haja vista não constar anexa à Contestação ID 162671093.
Juntado o referido documento, dê-se vista à parte autora e à primeira requerida, Distrito Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, encaminhem os autos conclusos para Sentença.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/08/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA CAMPOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:18
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 19:16
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 19:16
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/05/2023 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 18:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/04/2023 15:46
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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