TJDFT - 0704263-08.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:34
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:57
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DUTRA em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/05/2025 05:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/05/2025 05:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:23
Outras decisões
-
19/03/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/03/2025 11:36
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 04:38
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 04:37
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA CAMPOS em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704263-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDRE BATISTA CAMPOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que o DISTRITO FEDERAL deu cumprimento à obrigação de fazer a si imposta, consistente na nomeação de ANDRE BATISTA CAMPOS para o cargo de professor de educação básica.
Assim sendo, não remanescendo outros requerimentos promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos autos.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 14:22:57.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
12/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:32
Determinado o arquivamento
-
12/09/2024 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/09/2024 05:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA CAMPOS em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704263-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDRE BATISTA CAMPOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Cuida-se de cumprimento de sentença manejado por ANDRE BATISTA CAMPOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, no qual pretende seja o réu compelido a dar cumprimento a obrigação de fazer observada no bojo dos presentes autos.
Diante disso, intime-se a(o) ré(u) a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos: "Intime-se o Distrito Federal para que, caso o candidato que ocupava a posição do autor tenha sido nomeado, proceda à nomeação do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo," ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00.
Atente-se o(a) devedor(a) que o descumprimento injustificado da presente determinação implicará na incidência das penas relativas à litigância de má-fé, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência (art. 536, § 3º do CPC).
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 18:39:48.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 156339887 Petição Inicial Petição Inicial 23042400095193000000143930156 156339891 RG Documento de Identificação 23042400095224600000143930160 156339892 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23042400095250300000143930161 156339894 Notas Aprovação Anexos da petição inicial 23042400095272200000143930163 156340095 Parecer de Inaptidão Anexos da petição inicial 23042400095301100000143930164 156340098 At.
Ocupacional Anexos da petição inicial 23042400095325800000143930167 156340099 endereço Anexos da petição inicial 23042400095373300000143930168 156340100 1_SEEDF_concurso_publico_2022_edital_15_retificacao Anexos da petição inicial 23042400095400100000143930169 156340102 PASSE LIVRE4 Anexos da petição inicial 23042400095420600000143930171 156340133 QUADRIX 12 Anexos da petição inicial 23042400095443800000143930450 156340132 QUADRIX 13 Anexos da petição inicial 23042400095471500000143930449 156340129 QUADRIX 14 Anexos da petição inicial 23042400095505400000143930446 156340126 QUADRIX 15 Anexos da petição inicial 23042400095537900000143930443 156340125 QUADRIX 17 Anexos da petição inicial 23042400095583100000143930442 156340123 QUADRIX 18 Anexos da petição inicial 23042400095614200000143930440 156340122 QUADRIX 20 Anexos da petição inicial 23042400095649800000143930439 156340121 RESPOSTA DA QUADRIX DO RECURSO INDEFERIDO Anexos da petição inicial 23042400095680800000143930438 156340120 QUADRIX 11 Anexos da petição inicial 23042400095703200000143930437 156340119 QUADRIX 10 Anexos da petição inicial 23042400095731800000143930436 156413817 Decisão Decisão 23042415461957400000143998240 156413817 Decisão Decisão 23042415461957400000143998240 156656381 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042600403274900000144211592 159267703 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23051914255935300000146529696 159267711 1_SEEDF_concurso_publico_2022_edital_15_retificacao-1 Anexos da petição inicial 23051914255972000000146529704 159267709 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque Comprovante 23051914260033600000146529702 159267716 1_SEEDF_concurso_publico_2022_resultado_preliminar_PO_habilitados_23-04-2023 (1) Anexos da petição inicial 23051914260061000000146529709 159267718 7_SEEDF_concurso_publico_2022_edital_31_abertura_atualizado Anexos da petição inicial 23051914260147900000146529711 159267720 RECEITUÁRIO5 Anexos da petição inicial 23051914260208400000146529713 159267735 Relatórios Médicos_compressed Anexos da petição inicial 23051914260250300000146529727 159598255 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23052313050792400000146821071 159695872 Certidão Certidão 23052319160594200000146911137 159695873 Decisão Decisão 23052319182353400000146911138 159695873 Decisão Decisão 23052319182353400000146911138 159695873 Mandado Mandado 23052319182353400000146911138 159695873 Mandado Mandado 23052319182353400000146911138 159874846 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052500551696900000147069887 159957533 Diligência Diligência 23052516173191700000147144696 159958175 Diligência Diligência 23052516173519300000147143833 160251409 Certidão Certidão 23052914311711200000147405851 160251409 Certidão Certidão 23052914311711200000147405851 161518191 Petições diversas Petição 23060914381300000000148531725 161518192 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 23060914381300000000148531726 161518193 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 23060914381300000000148531727 162671088 Petição Petição 23062019223316900000149551207 162671093 Contestação Contestação 23062019263596900000149551212 162673597 DOC 02 - CNPJ INSTITUTO - 19.11.2021 Outros Documentos 23062019263638200000149551216 162673599 DOC 03 - Estatuto Social - Inst.
Quadrix - 19.11.2021-otimizado_1 Outros Documentos 23062019263656600000149551218 162673600 DOC 04 - RG CPF PRESIDENTE QUADRIX - 09.02.2022 Outros Documentos 23062019263733000000149551219 162673601 DOC 05 - ATA ELEICAO NOVA DIRETORIA ATÉ 2025 - 19.11.2021 Outros Documentos 23062019263752700000149551220 162673602 DOC 06 - 9_SEEDF_concurso_publico_2022_edital_31_abertura_atualizado - 14.02.2023 Outros Documentos 23062019263773600000149551221 162673605 DOC 07 - 3_SEEDF_concurso_publico_2022_comunicado_02-06-2023 (1) Outros Documentos 23062019263820500000149551224 164720868 Contestação Contestação 23070818365200000000151364788 164720869 Resposta de Ofício Outros Documentos 23070818365200000000151364789 164720870 Resposta de Ofício Outros Documentos 23070818365200000000151364790 164756738 Certidão Certidão 23071010291991400000151397959 164756738 Certidão Certidão 23071010291991400000151397959 165032982 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071200291200600000151638973 167051216 Réplica Réplica 23073115275076100000153424272 167051219 1_SEEDF_concurso_publico_2022_resultado_final Anexo 23073115275113900000153424275 167160548 Certidão Certidão 23080110142338400000153521464 167160548 Certidão Certidão 23080110142338400000153521464 167358821 Petição Petição 23080215014256900000153696668 167434821 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080300281073800000153760030 168456914 Petições diversas Petição 23081410421100000000154673160 168599425 Certidão Certidão 23081508523467500000154798391 168633483 Decisão Decisão 23081514244349600000154795915 168633483 Decisão Decisão 23081514244349600000154795915 168898259 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081708002424900000155061700 171461327 Certidão Certidão 23091108163291000000157334414 171461327 Certidão Certidão 23091108163291000000157334414 171731990 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091300251852500000157582550 172938895 Certidão Certidão 23092217344037900000158648403 173056859 Decisão Decisão 23092514393804100000158751833 173056859 Decisão Decisão 23092514393804100000158751833 173355795 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092710072674700000159018515 173550608 Mandado Mandado 23092813535475200000159192310 173550608 Mandado Mandado 23092813535475200000159192310 173885541 Diligência Diligência 23100214091805200000159487781 173913876 Certidão Certidão 23100215522842500000159511383 173919948 Petição Petição 23100216093813000000159516903 173919950 ANDRE BATISTA CAMPOS_AVALIACAO_SEEDF_PERICIA MEDICA_BIOPSICOSSOCIAL Outros Documentos 23100216093885700000159516905 174000883 Certidão Certidão 23100309152838000000159590244 174000883 Certidão Certidão 23100309152838000000159590244 174156744 Petição Petição 23100409433058300000159726523 174306658 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100509044175800000159859744 176834661 Certidão Certidão 23103109510552000000162098915 176874285 Sentença Sentença 23103117342210100000162138090 176874285 Sentença Sentença 23103117342210100000162138090 177088962 Certidão Certidão 23110313455138500000162324915 177236774 Mandado Mandado 23110611392652400000162456266 177236774 Mandado Mandado 23110611392652400000162456266 177362738 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110703200278100000162566329 177482946 Diligência Diligência 23110718134994500000162671606 177563652 Certidão Certidão 23110814095243100000162741333 178130828 Petição Petição 23111410061638000000163242646 185058381 Certidão Certidão 24013005425252500000169440668 185058383 Certidão Certidão 24013005441203900000169440670 203924578 Cumprimento de Sentença Petição 24071212481755700000186236029 203924584 Doc pessoal Documento de Identificação 24071212481844000000186236035 203924587 Procuração Andre Procuração/Substabelecimento 24071212481913000000186236738 203924588 nomeacao-candidatos-aprovados-concurso-seedf-27dez23_7 Anexo 24071212481985500000186236739 203924594 nomeacao-candidatos-aprovados-concurso-seedf-27dez23_compressed Anexo 24071212482063100000186236745 203925445 Notas dos candidatos Anexo 24071212482123700000186236746 -
16/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:49
Outras decisões
-
15/07/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/07/2024 09:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/07/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:44
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 05:42
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA CAMPOS em 30/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:26
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
07/11/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:34
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/10/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA CAMPOS em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:04
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704263-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE BATISTA CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se pessoalmente o INSTITUTO QUADRIX dar efetivo cumprimento às determinações presentes na decisão saneadora de ID 168633483, em específico no que se refere à juntada aos autos os documentos entregues para avaliação biopsicossocial, haja vista não constarem anexos à Contestação ID 162671093.
Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem qualquer manifestação, fixo, desde já, multa em razão do descumprimento da determinação judicial no patamar diário de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 13:27:43.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:39
Outras decisões
-
22/09/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704263-08.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANDRE BATISTA CAMPOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para as partes manifestarem-se acerca do ato processual de ID nº 168633483.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, intime-se a segunda requerida, Instituto Quadrix, para que junte aos autos os documentos entregues para avaliação biopsicossocial, haja vista não constar anexa à Contestação ID 162671093, conforme determinado na decisão de ID 168633483.
Juntado o referido documento, dê-se vista à parte autora e à primeira requerida, Distrito Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, encaminhem os autos conclusos para Sentença.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 08:14:39.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
11/09/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA CAMPOS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704263-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE BATISTA CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que o autor pretende a anulação do ato administrativo que lhe considerou inapto na avaliação biopsicossocial em razão da entrega de documentos em desacordo com as normas previstas em Edital.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se o autor é pessoa com deficiência, e se apresentou os documentos da forma prevista em Edital.
Nota-se que o Distrito Federal alega irregularidade na fixação do valor da causa, assim como ausência de interesse de agir.
No particular, observa-se que a pretensão delineada na inicial se consubstancia na declaração de nulidade de ato administrativo que eliminou o demandante de concurso público para ingresso em cargo público do Distrito Federal.
Sob essa asserção, forçoso concluir que, por se tratar de obrigação de fazer, a demanda não guarda conteúdo econômico imediatamente aferível, uma vez que não há como presumir que o postula obterá êxito nas demais fases do concurso ou no curso de formação.
O entendimento acima exposto encontra ressonância no Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme segue: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sebastião Coelho Número do processo: 0706271-22.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL PERSEGHINI DEL SARTO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
PROVEITO ECONÔMICO NÃO AFERÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". 2.
O CPC, em seu art. 292, §3º, autoriza expressamente a alteração do valor da causa de ofício pelo magistrado, ao "verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor".
Contudo, tal dispositivo é inaplicável quando não há possibilidade de se aferir o proveito econômico pretendido na demanda. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 1045793, 07062712220178070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no PJe: 25/9/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ART.2º, I, DA LEI 12.153/09 - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ADMINISTRATIVO EM VALORES EM ESPÉCIE. 1. (...) 2.
O proveito econômico buscado pela parte não é, por si só, capaz de definir a competência do Juízo da Vara de Fazenda Pública, pois o provimento judicial buscado na origem não implica na condenação do ente administrativo em valores em espécie, mas sim a declaração de nulidade do ato administrativo visando a permanência da autora no concurso público.3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 967561, 20160020072457AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 27/09/2016. p. 329-336).
Dessa maneira, faz-se necessária a adequação do valor da demanda, para que reflita, por estimativa, o proveito econômico da causa, o qual, tendo em vista que almeja a permanência nas demais fases do concurso, corresponde ao montante de uma remuneração do cargo, assim como previsto em edital.
Assim, acolho a preliminar de incorreção do valor da causa e procedo à retificação do valor para uma remuneração mensal, fixando-o em R$ 4.228,56 (quatro mil duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Anote-se.
Destaca-se que não é o caso de aplicação do artigo 292, §2º, do CPC, haja vista a inexistência de direito subjetivo do candidato à aprovação e consequente nomeação e posse.
No mais, o Distrito Federal requer a aplicação do Tema 485 do STF, entretanto o referido tema envolve situações de reexame de conteúdo de questões e critérios de correção, não sendo o caso dos autos.
Dessa forma, reconhecido o interesse de agir, rejeito a segunda preliminar arguida pelo Distrito Federal.
No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, permitindo assim o julgamento de mérito.
Nesse contexto, portanto, desnecessária se mostra a realização de audiência de instrução.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1 º do CPC, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o referido prazo, sem qualquer manifestação, restará estabilizado o presente ato processual.
Em seguida, intime-se a segunda requerida, Instituto Quadrix, para que junte aos autos os documentos entregues para avaliação biopsicossocial, haja vista não constar anexa à Contestação ID 162671093.
Juntado o referido documento, dê-se vista à parte autora e à primeira requerida, Distrito Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, encaminhem os autos conclusos para Sentença.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/08/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA CAMPOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:18
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 19:16
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 19:16
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/05/2023 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 18:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/04/2023 15:46
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718950-24.2022.8.07.0018
Adelia de Andrade Rodrigues Martins
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 15:34
Processo nº 0706907-33.2023.8.07.0014
Guilherme Souza de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Layla Chamat Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 16:45
Processo nº 0718874-97.2022.8.07.0018
Francisca Fernanda de Araujo Franca
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 12:36
Processo nº 0706174-67.2023.8.07.0014
Andreia Costa Fernandes
Thiago Alves Romero
Advogado: Ana Paula de Carvalho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 16:29
Processo nº 0719506-26.2022.8.07.0018
Jose Ednilson Temote
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2022 19:13