TJDFT - 0001315-75.2016.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 12:27
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de QUANYX DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do Código Civil e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/02/2024 09:06
Recebidos os autos
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15/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2024 09:06
Declarada decadência ou prescrição
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02/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de QUANYX DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/11/2023 15:04
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 14:29
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Autos conclusos para fins de correção dos movimentos cadastrados, conforme correição.
Assim, dado que superado o prazo da suspensão de 01 (um) ano, RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO pelo prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), iniciado em 06/10/2018 (ID 18158919), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/08/2023 14:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/08/2023 16:13
Processo Desarquivado
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04/03/2023 17:56
Arquivado Provisoramente
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04/03/2023 17:54
Processo Desarquivado
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19/05/2021 08:47
Arquivado Provisoramente
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19/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
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18/05/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2019 16:08
Arquivado Provisoramente
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15/05/2019 16:07
Juntada de Certidão
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25/04/2019 13:34
Juntada de Certidão
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13/06/2018 06:00
Publicado Certidão em 13/06/2018.
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13/06/2018 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2018 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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