TJDFT - 0001211-92.2016.8.07.0017
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 16:38
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de CLAUDIO LIBORIO DE ANDRADE em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 10:35
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2023 10:35
Declarada decadência ou prescrição
-
14/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de CLAUDIO LIBORIO DE ANDRADE em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2023 09:59
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 13:52
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a figura da certidão de crédito, antes admitida pela Portaria Conjunta n.º 73/2010 deste eg.
Tribunal - norma administrativa, conduziu-se ao desuso, porquanto o art. 921, §1º do diploma processual - norma legal - trouxe prevista específica para os casos de não localizar bens penhorados.
Diga-se que a hipótese da certidão de crédito era exatamente a mesma do art. 921, §1º do CPC, qual seja, ausência de bens penhoráveis.
Sendo assim, o pedido não tem eficácia, sendo, portanto, inócuo para movimentar o feito.
Desta forma, INDEFIRO a expedição de certidão de crédito.
Retornem os autos ao arquivo provisório com as cautelas de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:41
Outras decisões
-
23/08/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/08/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Autos conclusos para fins de correção dos movimentos cadastrados, conforme correição.
Assim, dado que superado o prazo da suspensão de 01 (um) ano, RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO pelo prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), iniciado em 31/12//2018 (ID 17666016), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/08/2023 14:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/08/2023 17:04
Processo Desarquivado
-
04/03/2023 17:07
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2023 17:06
Processo Desarquivado
-
04/03/2023 09:08
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2023 09:04
Processo Desarquivado
-
15/05/2019 16:00
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 13:43
Processo Desarquivado
-
30/10/2018 17:11
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2018 17:11
Processo Desarquivado
-
30/10/2018 17:11
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2018 04:18
Processo Desarquivado
-
30/10/2018 03:52
Publicado Decisão em 30/10/2018.
-
29/10/2018 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 15:31
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2018 10:28
Recebidos os autos
-
26/10/2018 10:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/10/2018 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/10/2018 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 07:34
Publicado Certidão em 30/05/2018.
-
30/05/2018 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2018 18:29
Distribuído por dependência
-
25/05/2018 18:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723016-06.2019.8.07.0001
Paulo Mitiaki Fujishima
Maria D Assuncao Cardoso Fujishima
Advogado: Valdirene Santos de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2019 09:18
Processo nº 0719502-86.2022.8.07.0018
Marionete Mota Brito
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2022 19:05
Processo nº 0035855-51.2012.8.07.0001
Valdemir Alves da Rocha
Rosilda Soares Barbosa
Advogado: Adelson Ataides de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2019 18:49
Processo nº 0709133-96.2023.8.07.0018
Auto Posto Iticar LTDA - EPP
Distrito Federal
Advogado: Daniel Puga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 18:49
Processo nº 0739988-98.2022.8.07.0016
Air Braganca Rosa
Piatan Gomes Rosa
Advogado: Sidney Chaves Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 06:31