TJDFT - 0007524-60.2016.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 09:00
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de POLLYANA XAVIER DE SOUZA FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de JUAN EDGAR BORGES PADILLA *28.***.*36-87 em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do Código Civil e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/02/2024 09:07
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2024 09:07
Declarada decadência ou prescrição
-
06/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de POLLYANA XAVIER DE SOUZA FERREIRA em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2023 12:32
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 23:38
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2023 23:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Autos conclusos para fins de correção dos movimentos cadastrados, conforme correição.
Assim, dado que superado o prazo da suspensão de 01 (um) ano, RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO pelo prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), iniciado em 29/11/2018 (ID 17983166), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/08/2023 17:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/08/2023 17:29
Processo Desarquivado
-
04/03/2023 17:14
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2023 17:11
Processo Desarquivado
-
15/05/2019 16:00
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 15:12
Publicado Certidão em 11/06/2018.
-
08/06/2018 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2018 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717043-14.2022.8.07.0018
Neusa Correa Araujo Seabra Guimaraes
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 15:01
Processo nº 0700841-61.2019.8.07.0019
Maria Francisca Silva de Paula
Deusdete Francisco de Aguiar
Advogado: Leticia Santos de Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2019 17:40
Processo nº 0000181-13.2016.8.07.0020
Mega Retro LTDA - ME
F G dos Reis - Comercio e Servicos - ME
Advogado: Camila Rossi Hulek
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2018 14:15
Processo nº 0708713-70.2022.8.07.0004
Denise Gomes Amaral
Jean Carlos Amaral de Jesus
Advogado: Marcos Gerson do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2022 00:45
Processo nº 0000154-93.2017.8.07.0020
Salao de Cobranca Cobrancas e Assessoria...
Tim Master Manso de Lemos
Advogado: Decio Afranio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2018 16:39