TJDFT - 0000913-91.2016.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/01/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2024 08:46
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de MILCA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCELO LOURENCO DA COSTA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:23
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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15/11/2023 11:18
Recebidos os autos
-
15/11/2023 11:18
Declarada decadência ou prescrição
-
15/11/2023 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de MARCELO LOURENCO DA COSTA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de MILCA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:33
Outras decisões
-
21/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de MILCA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCELO LOURENCO DA COSTA em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Autos conclusos para fins de correção dos movimentos cadastrados, conforme correição.
Considerando o aparente decurso do prazo de suspensão de 01 (um) ano e do prazo de prescrição intercorrente, que no caso é de 05 anos, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2023 20:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2023 09:17
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:17
Outras decisões
-
09/08/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/08/2023 18:03
Processo Desarquivado
-
04/03/2023 17:01
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2023 17:00
Processo Desarquivado
-
04/03/2023 09:01
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2023 08:58
Processo Desarquivado
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16/05/2019 14:56
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2019 14:56
Processo Desarquivado
-
16/05/2019 14:55
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2018 02:40
Publicado Certidão em 19/10/2018.
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18/10/2018 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2018 16:14
Juntada de Certidão
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25/05/2018 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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