TJDFT - 0055731-81.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 20:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
26/07/2024 02:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 02:19
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:07
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/06/2023 19:07
Decretada a indisponibilidade de bens
-
10/10/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/09/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:31
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:31
Determinado o arquivamento
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/05/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 23:54
Recebidos os autos
-
21/03/2022 23:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2021 00:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:20
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0055731-81.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MECANICA DF LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 18/01/2019 (ID 39412729, pg. 31) e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/09/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 11:42
Recebidos os autos
-
09/09/2021 11:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2021 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/06/2021 02:40
Decorrido prazo de MECANICA DF LTDA - ME em 14/06/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708277-12.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Rotas de Viacao do Triangulo LTDA.
Advogado: Liandro dos Santos Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2021 15:47
Processo nº 0751832-16.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Gerson Camerino Soares
Advogado: Cesar Augusto Ribeiro Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2020 11:24
Processo nº 0724786-18.2021.8.07.0016
Saga Super Center Comercio de Veiculos L...
Distrito Federal
Advogado: Ruy Augustus Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2021 16:36
Processo nº 0013389-44.2004.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Eme Esse Grafica e Editora LTDA
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcell...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2018 17:02
Processo nº 0744889-51.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Luisa Barroca Costa
Advogado: Daniella Alves de Laya
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2018 16:36