TJDFT - 0711049-04.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LETICIA CAETANO DOS REIS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 22:35
Recebidos os autos
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11/06/2025 22:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de LETICIA CAETANO DOS REIS em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 20:19
Recebidos os autos
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02/06/2025 20:19
Outras decisões
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22/05/2025 03:27
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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21/05/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 07:26
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LETICIA CAETANO DOS REIS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LETICIA CAETANO DOS REIS em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:37
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:37
Outras decisões
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25/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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25/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:54
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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31/03/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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31/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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29/03/2025 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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29/03/2025 09:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 14:53
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:53
Outras decisões
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17/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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17/03/2025 17:56
Decorrido prazo de LETICIA CAETANO DOS REIS - CPF: *57.***.*15-15 (REQUERIDO) em 14/03/2025.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de LETICIA CAETANO DOS REIS em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:21
Processo Desarquivado
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16/02/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 19:14
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de LETICIA CAETANO DOS REIS em 30/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711049-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: LETICIA CAETANO DOS REIS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em face de REQUERIDO: LETICIA CAETANO DOS REIS.
Aduz a parte autora que teria firmado com a ré contrato tendo como objeto prestação de serviços educacionais para o curso de Auxiliar de Necropsia.
Afirma que a aluna ré, apesar de haver cursado 50% do curso, não efetuou o pagamento das mensalidades devidas, nem mesmo requereu a rescisão do contrato.
Pede a condenação da parte requerida ao pagamento do débito faltante do contrato, além da multa rescisória.
Inicialmente, verifico que regularmente citada e intimada (id. 163644269), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (id. 167675239), razão pela qual razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
No mérito, cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, pois que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor (autor) e consumidor (ré) - art. 2° e 3° do CDC.
Pelo que se colhe dos autos, é possível verificar que as partes, em 13/11/2021, pactuaram contrato para curso de Auxiliar de Necropsia, pelo prazo de 12 meses e mensalidade de R$220,00 (id. 161272691), tendo a ré pagado o valor correspondente à primeira parcela quando da assinatura do contrato, bem como que a aluna/ré somente frequentou a instituição de ensino autora até 07/12/2021, comparecendo apenas em 3 aulas (ids. 161272692 e 161272694).
Pois bem.
As opções realizadas pelo consumidor, quando da celebração do contrato, devem ser avaliadas com cautela, considerando-se a mitigação de sua liberalidade em contratar, tanto no aspecto propriamente dito de “contratar” quanto no aspecto do “como” contratar.
Seguindo tendência socializante, prevê o art. 113 do Código Civil que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da sua celebração”.
Nesse dispositivo, a boa-fé é consagrada como meio auxiliador do aplicador da norma quanto à interpretação dos negócios obrigacionais, particularmente dos contratos.
Neste sentido, a grande contribuição do CDC ao regime das relações contratuais de consumo foi trazer normas específicas a respeito da boa-fé, confirmando-a como um princípio geral do direito brasileiro, como linha teleológica para a interpretação das normas de defesa do consumidor (art. 4º, III, CDC), como cláusula geral para a definição do que é abuso contratual (art. 51, IV, CDC), como instrumento legal para a realização da harmonia e equidade das relações entre consumidores e fornecedores no mercado brasileiro (art. 4º, I e II, CDC) e como novo paradigma objetivo limitador da livre iniciativa e da autonomia da vontade (art. 4º, III, CDC c/c art. 5º, XXXII, e art. 170, caput e inciso V, Constituição Federal).
Assim, o pacta sunt servanda sucumbe quando não observado o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes durante a execução dos contratos, uma atuação pautada nos deveres de honestidade, lealdade e informação.
Deve-se procurar sempre a verdade real e a socialidade da norma, em detrimento da verdade formal e do tecnicismo exagerado.
Portanto, é abusiva a estipulação de cobrança por serviços que não representaram prestação efetiva ao consumidor (art. 51, II e IV, do CDC).
Emoldurado o contrato de prestação de serviços educacionais à natureza jurídica de relação de consumo que ostenta, somente durante o período em que há a efetiva prestação de serviços oferecida, com o devido usufruto do aluno, é que tem este a obrigação ao pagamento das mensalidades.
Se a parte ré não foi contemplada com nenhuma contraprestação da requerente no período cobrado (parcelas vencidas a partir de 10/dezembro/2021 a outubro/2022), não há elemento passível de legitimar as obrigações pecuniárias pretendidas pelo fornecedor.
Entendo que o valor de uma mensalidade pago pela requerida quando da assinatura do contrato foi suficiente a cobrir as apenas 3 (três) aulas frequentadas no estabelecimento de ensino da requerida.
Assim, o débito cobrado pela parte autora de todo o valor restante do contrato, quando a parte ré não mais usufruiu dos serviços desde 07/12/2021, transmuda-se em instrumento fomentador de locupletamento indevido.
Cabível no caso somente aplicação de multa rescisória, já que a parte ré foi quem deu causa ao fim do contrato (abandono do curso pela aluna ré).
Contudo, verifico que a multa de 2 parcelas prevista na cláusula 5ª, §3º do contrato para o caso de rescisão do contrato (R$440,00 – id.161272691 - Pág. 2) proporciona vantagem exagerada à parte contratada, importando em enriquecimento sem causa.
Constitui-se, portanto, cláusula evidentemente abusiva, nos termos do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao Magistrado conhecer de sua nulidade, extirpando-a ou a reduzindo, sem incorrer em violação aos princípios do “pacta sunt servanda” e da comutatividade do contrato.
O Código Civil permite ao Magistrado reduzir a penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o seu montante for manifestamente excessivo, estabelecendo critérios para a aferição da necessidade desta diminuição, como, por exemplo, a função social do contrato e a base econômica em que foi celebrado.
Além disso, a exigência de multa pressupõe a ocorrência de algum prejuízo pelo contratado.
No caso, não vislumbro prejuízo à autora que justifique a cobrança do valor de 2 mensalidades, quando mais a requerida desistiu do curso em menos de 1 mês da contratação, tornando-se tal cobrança um ganho injusto e sem causa pela contratada.
Assim, considerando com equidade o percentual fixado, as condições e objeto do contrato, tenho como adequada a redução da multa por rescisão antecipada, para o valor de 1 mensalidade, que equivale a R$220,00.
Tal valor se mostra suficiente para suprir eventuais despesas administrativas do contrato.
Saliente-se que o valor devido deve ser atualizado a contar da citação em razão da demora da parte ré na cobrança dos valores.
Por fim, vale ressaltar que a revelia não induz procedência automática do pedido, quando este não se mostra verossímil ante o conjunto probatório dos autos.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a resolução do contrato firmado entre as partes e condenar a ré a pagar à autora o valor de R$220,00, devidamente atualizado pelo INPC a contar da citação e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
E com isso, resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
15/08/2023 14:43
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 03:03
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/08/2023 16:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 00:21
Recebidos os autos
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03/08/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 20:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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