TJDFT - 0702691-24.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:38
Outras decisões
-
21/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:14
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:21
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:21
Outras decisões
-
11/12/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:03
Homologada a Transação
-
18/11/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:03
Juntada de Petição de comunicação
-
08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:38
Outras decisões
-
15/10/2024 11:15
Juntada de Petição de comunicação
-
14/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702691-24.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOZINA MARIA DA CRUZ EXECUTADO: FRANCISCO CLEILSON DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente requereu pesquisa de bens SISBAJUD na modalidade de repetição programada (teimosinha). É o relatório.Decido.
A repetição programada SISBAJUD é uma modalidade que deve ser utilizada com parcimônia.
Trata-se de uma modalidade em que todas as contas bancárias do executado serão bloqueadas por um período de tempo fixo, inviabilizando o acesso do executado a qualquer quantia depositada em seu benefício dentro do Sistema Financeiro Nacional, inclusive aquelas para exercer o próprio sustento, nos termos do artigo 833 do CPC.
Contudo, compulsando os autos, verifico que o juízo já procedeu diversas buscas de bens tanto pelo método tradicional de pesquisa SISBAJUD, quanto pelos demais sistemas de busca RENAJUD, ERIDF e INFOJUD, sem finalidade atingida há mais de um ano.
Portanto, tendo em vista o disposto no artigo 833, IV, do CPC e considerando os artigos 835 e 854 do CPC, defiro o pedido de bloqueio on-line na modalidade de REPETIÇÃO PROGRAMADA SISBAJUD pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
Por ser uma medida de extrema dificuldade de cumprimento pela serventia e considerando a gravidade da circunstância, determino que a Secretaria monitore os autos pelo prazo estabelecido.
Qualquer manifestação do executado nesse período, tornem os autos conclusos imediatamente.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
16/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:48
Deferido o pedido de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0003-04 (EXEQUENTE).
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16/08/2024 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:36
Deferido o pedido de JOZINA MARIA DA CRUZ - CPF: *10.***.*30-78 (EXEQUENTE).
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17/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 19:19
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702691-24.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOZINA MARIA DA CRUZ EXECUTADO: FRANCISCO CLEILSON DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
27/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:41
Outras decisões
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26/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702691-24.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOZINA MARIA DA CRUZ EXECUTADO: FRANCISCO CLEILSON DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo executado FRANCISCO CLEILSON DA SILVA, pela Curadoria Especial por negativa geral.
O executado, citado/intimado por edital, não adimpliu a obrigação.
Diante disso, foi deferida a penhora via Sisbajud, a qual foi frutífera conforme ID. 177456271.
Intimado por edital e transcorrido prazo, a curadoria de ausentes foi intimada e apresentou impugnação por negativa geral.
A teor do disposto no art. 341, parágrafo único, do CPC o Curador Especial não tem o ônus da impugnação específica.
Além disso, os embargos por negativa geral tornam controvertidas somente as questões fáticas.
Ademais, não foi impugnado nenhum requisito formal.
O cumprimento de sentença/execução está amparado em título executivo judicial.
Não houve a demonstração do pagamento da dívida ou de outra causa extintiva, modificativa ou suspensiva do direito da parte credora, tampouco foi verificado qualquer excesso.
Especificamente em relação à penhora, não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC.
Além disso, a penhora obedeceu a ordem indicada no art. 835, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Foi realizada a transferência do valor bloqueado para conta do Juízo.
Após a preclusão dessa decisão, expeça-se alvará eletrônico/ofício para fins de transferência da quantia penhorada ao ID. 177456271 em favor do credor ou de seu patrono regularmente constituído e com poderes para receber e dar quitação.
Sem prejuízo, intime-se o credor para que indique outros bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Na oportunidade, deverá trazer nova planilha de débitos descontando o valor levantado.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
06/03/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/02/2024 08:52
Juntada de Petição de impugnação
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15/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEILSON DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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17/11/2023 02:36
Publicado Edital em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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08/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:06
Outras decisões
-
07/11/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/10/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/10/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/10/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/10/2023 14:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/10/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/09/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2023 02:46
Publicado Edital em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0702691-24.2021.8.07.0006 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAIANE BORGES DE OLIVEIRA SANTOS (CPF: *47.***.*46-83); JOZINA MARIA DA CRUZ (CPF: *10.***.*30-78); EXECUTADO: OBJETO: Intimação de A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES, Juíza de Direito do 2ª Vara Cível de Sobradinho, DETERMINA na forma da lei a INTIMAÇÃO do Executado, por estar em local incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 46.313,09 (quarenta e seis mil e trezentos e treze reais e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação, considerando o prazo de 20 dias do Edital.
O interessado fica desde já ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Sobradinho - DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023 18:02:44.
Eu, Servidor Geral, o subscrevo.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
08/08/2023 16:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 20:53
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:53
Outras decisões
-
12/07/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/07/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEILSON DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:31
Publicado Edital em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 23:05
Expedição de Edital.
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10/03/2023 17:49
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
10/03/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/03/2023 16:30
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
03/03/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de JOZINA MARIA DA CRUZ em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:02
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:40
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:40
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/12/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 19:23
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2022 00:09
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 06:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEILSON DA SILVA em 28/10/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Edital em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 17:50
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/06/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:09
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
15/06/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/05/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/05/2022 23:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2022 00:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/05/2022 00:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/05/2022 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2022 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 06:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 06:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 06:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 06:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 06:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:53
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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18/03/2022 17:42
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/03/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 18:17
Recebidos os autos
-
04/02/2022 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/02/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de JOZINA MARIA DA CRUZ em 01/02/2022 23:59:59.
-
23/11/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de JOZINA MARIA DA CRUZ em 22/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 02:20
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 15:44
Juntada de Certidão
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08/11/2021 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 17:12
Recebidos os autos
-
05/10/2021 17:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/09/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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10/09/2021 19:57
Recebidos os autos
-
10/09/2021 19:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/09/2021 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/09/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 14:13
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 10:59
Juntada de Certidão
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24/08/2021 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2021 20:11
Recebidos os autos
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11/03/2021 20:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
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11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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10/03/2021 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2021 17:30
Recebidos os autos
-
08/03/2021 17:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2021 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/03/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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