TJDFT - 0705071-37.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 13:16
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 03:27
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705071-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: LETICIA DOS SANTOS LIMA SENTENÇA Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte executada.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SIGA CREDITO FACIL LTDA em face de LETICIA DOS SANTOS LIMA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Nos IDs 187778104 e 189560776, as partes noticiam a realização de acordo e postulam pela sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte autora postular pelo cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil.
O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes.
O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelo patrono da parte exequente, com poderes expressos para negociar e celebrar acordos, consoante instrumento de procuração de ID 160485191.
Pelo que consta, a patrona da parte executada assinou o instrumento, constando seu documento pessoal em ID 187778106.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios devidos pela parte executada na forma da decisão de ID 170422460.
Porém, suspensa sua exigibilidade com fulcro no art. 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 14:06
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:06
Homologada a Transação
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15/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:50
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705071-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: LETICIA DOS SANTOS LIMA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( X ) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo.
Santa Maria/DF, 29 de fevereiro de 2024 09:42:22. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/02/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 20:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/02/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/02/2024 17:45
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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20/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
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31/01/2024 18:24
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:24
Outras decisões
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14/12/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/12/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS LIMA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705071-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: LETICIA DOS SANTOS LIMA DECISÃO Recebo a emenda de ID 169518208.
Custas recolhidas.
A parte exequente aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar o débito, no valor de R$ 2.162,05, no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação.
Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E.
TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético".
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC.
Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC).
Expeça-se o mandado em duas vias, para que caso não seja efetuado o pagamento do débito no prazo indicado, o Sr.
Oficial proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime-se o executado, o qual nomeio fiel depositário dos bens eventualmente constritos.
Caso o devedor recuse o encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar a função de depositário.
Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento empresarial da parte devedora, nos termos do art.836, §1º, do CPC.
Fica a parte exequente advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. (Datada e assinada eletronicamente) -
05/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:25
Recebida a emenda à inicial
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23/08/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/08/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705071-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: LETICIA DOS SANTOS LIMA DECISÃO Conforme a petição inicial anexada, o valor da causa informado é de R$ 2.162,05.
Porém, analisando o documento de ID 166050303, constata-se que a parte exequente recolheu custas com base no valor de R$ 1.265,66.
Assim, determino que a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos guia de custas complementares e o respectivo comprovante de pagamento. À secretaria, corrija-se o valor da causa para R$ 2.162,05.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
10/08/2023 15:16
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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20/07/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 19:52
Recebidos os autos
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26/06/2023 19:51
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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30/05/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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