TJDFT - 0727091-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:36
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 16:17
Transitado em Julgado em 13/01/2025
-
13/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/01/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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27/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:20
Publicado Ofício em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Processo: 0727091-04.2023.8.07.0016 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública O Dr.
Ernane Fidélis Filho, Juiz de Direito do Quarto Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, em consonância com o disposto no artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, intima o ente devedor abaixo identificado a efetuar o pagamento da presente RPV, no valor total, BRUTO, de R$ 11.109,71 (onze mil e cento e nove reais e setenta e um centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a este Juízo, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Credor/Exequente: JOSE ROMILDO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *52.***.*76-72 Valor do Crédito/Bruto: R$ 7.776,80 RRA: 18 Contribuição Previdenciária: Não há Contribuição FGTS: Não há Valor do Crédito/Líquido: R$ 7.776,80 (sete mil e setecentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) Natureza do Crédito: Alimentícia Credor/Advogado: ROSILENE DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*23-15 (ADVOGADO) Valor do Crédito/Bruto: R$ 3.332,91 RRA: 1 Contribuição Previdenciária: Não há Valor do Crédito/Líquido: R$ 3.332,91 (três mil e trezentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos) Natureza da verba: Alimentar ENTIDADE DEVEDORA: DISTRITO FEDERAL - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-26 Data do Ajuizamento da ação: 19/05/2023 19:52:56 Cálculos atualizados até: 01/08/2024 Data do Trânsito em Julgado (fase de conhecimento): 24/07/2024 Data do Trânsito em Julgado (fase cumprimento de sentença): Não há Data da preclusão para impugnação ao cumprimento de sentença: 02/09/2024 Renúncia de Créditos (RPV): ( ) SIM ( x ) NÃO Informações complementares: Não há Brasília, 11 de setembro de 2024.
Documento assinado pelo Magistrado identificado digitalmente Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:52
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 21:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/08/2024 10:26
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/07/2024 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 07:52
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 05:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727091-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ROMILDO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A parte requerente JOSE ROMILDO DOS SANTOS, qualificada nos autos, colima os seguintes provimentos jurisdicionais: a) inclusão de rubricas na base de cálculo do valor pago a título de conversão dos meses de licença-prêmio em pecúnia.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTO e DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO Preliminarmente, registre-se que a prejudicial em destaque, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a primeira parcela do valor das licenças-prêmio indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 03/2020, termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Sob tal ótica, INDEFIRO tal intento.
Passo o exame do mérito.
INCLUSÃO DE VERBAS NA BASE DE CÁLCULO A parte requerente se aposentou em 03/07/2018 e houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmio não gozadas, referente a 18 meses, conforme atesta o documento sob id. 194366047.
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, das licenças-prêmio, não usufruída pelo(a) servidor(a) em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal já se pronunciou no sentido de que verbas como o abono de permanência, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde devem compor a base de cálculo da licença-prêmio: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Grifo nosso.
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3.
In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde".
Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes.5.
No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida.
Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6.
No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei).
Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação, talhadas juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta da ficha financeira acostada ao feito e reconhecido nesta sentença.
Inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque compunham o termo jurídico “remuneração”, segundo exposto, de forma que deveriam ter sido incluídas no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito.
Em relação à correção do valor, apesar do entendimento pessoal desta Magistrada quanto à interpretação do artigo 121, § 6º, da LC 840/2011, que dispõe sobre o prazo de 60 dias para pagamento das verbas que o servidor faz jus, incluindo os importes alusivos à licença prêmio, é certo que a jurisprudência das Turmas Recursais deste e.
TJDFT tem sido unânime no sentido de que a correção do valor deverá ocorrer a partir da data da aposentadoria.
Nesse sentido: “Agravo regimental.
Servidor público.
Licença-prêmio não gozada.
Conversão em pecúnia.
Correção monetária e juros de mora.
Termo inicial.
Data da aposentadoria.
Agravo regimental não provido. 1.Tratando-se de dívida de caráter alimentar é devida a correção monetária desde a origem do débito.
Precedentes. (...).” STJ - AgRg no RMS: 37177 GO 2012/0036486-6, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 04/06/2013, DJe 10/06/2013. “[...] O termo inicial para a atualização é a data da aposentadoria, por corresponder à origem do débito, visto que, antes desse momento, não era possível a conversão em pecúnia da licença prêmio.”. (Acórdão nº 1226499, 07064408120198070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020) Assim, ressalvado entendimento pessoal, mas a fim de se evitar recursos à instância superior, passa-se a aplicar o entendimento acima destacado.
Portanto, se a parte autora se aposentou em 03/07/2018 e, à época, fazia jus a licença-prêmio não usufruída, que fora devidamente convertida em pecúnia, é devida a correção monetária a partir desta data.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: - a quantia de R$ 7.101,00 (sete mil, cento e um reais) que equivale ao valor do auxílio - alimentação (R$ 394,50) multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (18 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre tal importância, deve incidir, a contar de 03/07/2018 (data da aposentadoria), correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, proceda o Cartório à reclassificação do feito e expeça-se ÚNICA requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, com todos os valores discriminados nesta sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:51
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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23/05/2024 13:10
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:11
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:11
Outras decisões
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09/04/2024 15:11
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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15/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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14/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:22
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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05/11/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:59
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:59
Outras decisões
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18/10/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:15
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/09/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/08/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:41
Juntada de Petição de memoriais
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15/08/2023 07:38
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727091-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ROMILDO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 10 de agosto de 2023.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
10/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 13:56
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:56
Outras decisões
-
22/05/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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