TJDFT - 0704548-81.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:36
Expedição de Edital.
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12/09/2025 12:31
Recebidos os autos
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12/09/2025 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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11/09/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2025 16:55
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DANIELLA DE SOUZA KANNO em 14/08/2025 23:59.
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25/07/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704548-81.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLA DE SOUZA KANNO REU: ALESSANDRA ALCANTARA DE OLIVEIRA LIMA *26.***.*30-30 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória cumulada com Danos Morais e Materiais, ajuizada por DANIELLA DE SOUZA KANNO em desfavor de ALESSANDRA ALCANTARA DE OLIVEIRA LIMA, que atua sob o nome fantasia GARAGEM KOMBI FOOD TRUCKS & BIKES.
O valor atribuído à causa é de R$ 47.360,00.
A parte autora buscou o amparo da justiça gratuita desde o início do processo.
Na petição inicial, a parte requerente narrou que, em 18 de janeiro de 2020, recebeu uma proposta do senhor Humberto, representante da empresa requerida, para a confecção de um food truck (trailer).
As partes acordaram o valor de R$ 24.000,00 para pagamento à vista, com prazo de entrega de 60 dias.
Em cumprimento ao que foi estabelecido, a requerente efetuou dois depósitos, sendo o primeiro em 27 de janeiro de 2020, no valor de R$ 700,00, e o segundo, de R$ 12.980,00.
Contudo, por dificuldades financeiras, a requerente não conseguiu honrar a segunda parte do pagamento na data combinada.
Após tentativas de negociação para quitar o valor restante, a requerente optou por resolver a questão diretamente com o senhor Humberto.
A situação se deteriorou quando a requerente se deslocou até Goiânia para verificar o andamento de seu food truck e constatou que o projeto sequer havia sido iniciado, o que resultou na quebra da confiança na relação com a requerida.
Diante deste cenário, a requerente propôs a devolução do valor investido, uma vez que a confecção do trailer não havia sido sequer iniciada, proposta que foi aceita pelo requerido.
Contudo, o ressarcimento foi protelado diversas vezes, com a invocação de desculpas para ganhar tempo.
Uma mediação extrajudicial foi tentada, momento em que o requerido novamente aceitou a proposta de acordo, mas se recusou a assinar o documento, adiando o pagamento da primeira parcela desde março daquele ano.
Não restando outra via, a requerente buscou a tutela jurisdicional, informando que já havia tentado solucionar a questão no Juizado Especial, sem êxito, devido à impossibilidade de citar a requerida.
Com a inicial, a autora requereu a concessão da gratuidade judiciária, a citação da ré, a procedência do pedido para ressarcimento imediato das quantias pagas no valor de R$ 13.680,00, indenização por danos materiais no mesmo valor de R$ 13.680,00, acrescidos de juros e correção monetária, e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais não inferiores a R$ 20.000,00, além de custas judiciais e honorários advocatícios.
Em seu primeiro despacho, o juízo determinou que a parte autora comprovasse a hipossuficiência para a obtenção da gratuidade de justiça.
A requerente, então, apresentou documentos adicionais, como carteira de trabalho, número do NIS e comprovante de auxílio emergencial, reiterando sua condição de desempregada e responsável por dois filhos menores, com dívidas decorrentes do seu antigo negócio que se agravaram após o prejuízo com a requerida.
Em novo despacho, o juízo observou que a autora figurava como empresária ativa em três empresas junto à Receita Federal e solicitou as três últimas declarações anuais de ajuste de renda.
Em resposta, a requerente anexou certidões de baixa de duas empresas e as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da empresa ativa, as quais indicavam ganhos de capital de R$ 0,00 e quantidade de empregados de 0.
Diante da documentação apresentada e das pesquisas realizadas, a gratuidade de justiça foi deferida à parte autora, e foi designada audiência de conciliação.
As tentativas de citação da ré se mostraram desafiadoras.
O primeiro mandado de intimação e citação via postal, para a audiência de conciliação, retornou com a informação de "mudou-se".
A parte autora, então, solicitou nova tentativa de citação em outro endereço e, de forma alternativa, a citação por meio do aplicativo WhatsApp, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Um novo mandado foi expedido para um endereço indicado pela autora, e embora o aviso de recebimento tenha sido assinado por um representante da ré, foi constatado que o mandado havia sido elaborado sem a prévia designação de audiência conforme a decisão inicial, o que motivou a determinação para a expedição de novo mandado.
A requerente solicitou o auxílio dos sistemas eletrônicos à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD) para a localização do endereço da demandada.
Em outubro de 2022, o juízo reverteu parcialmente a decisão inicial, dispensando a audiência de conciliação ou mediação, com base na baixa taxa de sucesso das audiências no CEJUSC-Guará (inferior a 10%), e determinou a citação para apresentação de resposta sob pena de revelia.
Pesquisas de endereço foram realizadas nos sistemas disponíveis (CEMAM, RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD), resultando na identificação de vários endereços da ré.
Entretanto, as subsequentes tentativas de citação via postal para esses endereços retornaram como "destinatário desconhecido", "endereço insuficiente", "destinatário ausente" ou "mudou-se".
Diante da persistente impossibilidade de localização, a autora requereu a citação por edital.
O pedido foi inicialmente indeferido, sob a justificativa de que o requisito legal para citação por edital não havia sido plenamente atendido, e foi determinada a expedição de carta precatória para citação nos endereços localizados em outras comarcas.
Contudo, a carta precatória expedida para a Comarca de Goiânia também retornou sem sucesso, pois a requerida não foi localizada.
Com o esgotamento das vias de localização, o juízo, em 26 de janeiro de 2024, determinou a citação por edital com prazo de 20 dias, em conformidade com o artigo 257, inciso I, do CPC/2015.
Após o transcurso do prazo legal sem manifestação da ré, a Defensoria Pública do Distrito Federal foi nomeada como Curadoria Especial para representá-la nos autos.
A Curadoria Especial apresentou contestação, primeiramente requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à requerida.
Em preliminar, arguiu a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios para a localização da parte ré.
Sustentou que um aviso de recebimento anterior (ID 111484339) indicava que a ré havia sido citada e que um outro aviso de recebimento devolvido por "destinatário ausente" (ID 141862228) não resultou em tentativa de citação por Oficial de Justiça.
Afirmou, ainda, que um endereço obtido via SIEL não foi diligenciado e que ofícios a concessionárias de serviços públicos e operadoras de telefonia deveriam ter sido expedidos.
No mérito, a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral dos fatos alegados na inicial e da documentação juntada, postulando a total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo a preliminar de nulidade da citação.
Afirmou que todas as tentativas de localização e citação foram exaustivamente realizadas, incluindo as via postal e carta precatória, e que a citação por edital foi medida legítima diante do insucesso das demais.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça pela ré, aduzindo a ausência de documentação comprobatória da hipossuficiência.
No mérito, reiterou a má-fé da ré e o descumprimento contratual, reafirmando o direito à indenização pelos prejuízos sofridos e pleiteando a total procedência dos pedidos formulados na inicial.
Em subsequente decisão de 25 de fevereiro de 2025, o julgamento foi convertido em diligência para tentar novas citações em endereços e telefones via WhatsApp sugeridos pela Curadoria Especial, indeferindo, contudo, o pedido de expedição de ofícios a concessionárias.
O oficial de justiça tentou a citação pelos telefones informados via WhatsApp, mas certificou o insucesso na localização da ré.
Outra carta precatória para citação foi enviada à Aparecida de Goiânia, mas também retornou sem sucesso, com o oficial de justiça informando que a ré não laborava no estabelecimento comercial indicado.
Atualmente, aguarda-se o andamento do feito junto ao juízo deprecado.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das questões levantadas, iniciando pelas preliminares e pedidos de justiça gratuita formulados pela parte ré, para então adentrar o mérito da demanda, conforme a progressão processual.
De início, no que tange à preliminar de nulidade da citação por edital, erguida pela Curadoria Especial, tenho que a mesma não prospera.
A parte autora demonstrou incansáveis esforços para localizar a requerida, utilizando-se dos meios ao seu alcance e, mais importante, contando com o auxílio do Poder Judiciário.
O processo revela que diversas diligências foram realizadas para identificar o paradeiro da ré.
Foram efetuadas múltiplas tentativas de citação via postal em diversos endereços, as quais se revelaram infrutíferas, retornando com informações como "destinatário desconhecido no endereço", "endereço insuficiente para entrega", "destinatário ausente" e "destinatário mudou-se".
Não se limitando a estas, houve ampla pesquisa nos sistemas disponíveis a este Juízo, incluindo o CEMAM, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SIEL.
Tais pesquisas revelaram diversos endereços, os quais foram devidamente diligenciados.
Além das tentativas diretas e pesquisas em sistemas, foram expedidas cartas precatórias para comarcas diversas, especificamente Goiânia e Aparecida de Goiânia, onde a ré também não foi localizada.
A própria Curadoria Especial sugeriu novos endereços e telefones via WhatsApp, e essas novas diligências foram deferidas e realizadas, mas também restaram infrutíferas.
O argumento de que um aviso de recebimento anterior foi assinado pelo representante da ré (ID 111484339) não altera o quadro, uma vez que a própria certidão de ID 111491696 esclareceu que aquele mandado de citação foi elaborado "sem a prévia designação de audiência nos moldes determinados na Decisão de ID: 97459237", o que, por vício formal, impôs a necessidade de reexpedição, não sendo um ato processual capaz de sanar o vício da ausência de citação válida para todos os termos do processo.
A alegação de que um AR devolvido por "destinatário ausente" (ID 141862228) deveria ter provocado a tentativa de citação por oficial de justiça não invalida o esforço processual, pois as tentativas de localização em diversas frentes e sistemas foram exaustivas, inclusive com o diligenciamento dos endereços resultantes destas pesquisas.
Por fim, quanto à expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e operadoras de telefonia, a decisão de ID 321 já indeferiu tal pedido, fundamentando que o artigo 256, §3º do CPC/2015 se refere a "cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos", com o "ou" sendo disjuntivo e indicando que as consultas aos bancos de dados públicos já realizadas são suficientes.
Assim, comprovado o esgotamento dos meios de localização, a citação por edital foi a medida cabível, conforme autoriza o artigo 256, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação por edital.
No tocante ao pedido de concessão da gratuidade de justiça em favor da requerida, formulado pela Curadoria Especial, este Juízo o indefere.
A Defensoria Pública, atuando como Curadoria Especial, não possui elementos para comprovar a insuficiência de recursos da parte ré, uma vez que sua atuação se dá em razão da citação por edital e da subsequente revelia, o que a impede de obter informações financeiras detalhadas da pessoa física ou jurídica que representa por força da lei.
Diferente da parte autora, que forneceu diversos documentos para atestar sua hipossuficiência, como carteira de trabalho, comprovante de auxílio emergencial e declarações fiscais que demonstraram a baixa de empresas e a ausência de ganhos relevantes, a requerida não apresentou qualquer prova documental nesse sentido.
A mera alegação de insuficiência de recursos pela Curadoria Especial, desacompanhada de qualquer lastro probatório, não é suficiente para a concessão do benefício, principalmente considerando que a Defensoria não tem contato direto com a parte para averiguar tal condição.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte requerente, Daniella de Souza Kanno, figura como consumidora, pois adquiriu o serviço de confecção de um food truck como destinatária final, visando um novo empreendimento.
A requerida, GARAGEM KOMBI FOOD TRUCKS & BIKES, se enquadra na definição de fornecedor, por desenvolver atividade de construção e prestação de serviços.
Assim, a proteção dos direitos do consumidor é plenamente aplicável ao caso.
Os fatos narrados na petição inicial e não refutados especificamente pela contestação por negativa geral da Curadoria Especial, que apenas torna os fatos controvertidos, mas não os nega com elementos próprios, demonstram que a requerida falhou em cumprir sua obrigação contratual de confeccionar e entregar o food truck.
A autora efetuou pagamentos totalizando R$ 13.680,00.
Adicionalmente, as conversas via WhatsApp, referidas na petição inicial e que constam nos autos (mencionadas em ID 94911545), revelam que o próprio responsável pela requerida confirmou o valor devido e o descumprimento do contrato.
Esta conduta da requerida representa um vício de qualidade do serviço, conforme previsto no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.
A lei consumerista estabelece que, constatado o vício e não sendo este sanado no prazo de trinta dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
No presente caso, a requerida não apenas deixou de entregar o food truck, como também protelou o ressarcimento dos valores recebidos, mesmo após ter aceitado a proposta de devolução em mediação extrajudicial.
A inércia da requerida em resolver a situação, forçando a autora a buscar a via judicial para ver seu direito garantido, configura a necessidade de restituição dos valores despendidos.
O valor total dos pagamentos realizados pela autora foi de R$ 13.680,00.
Portanto, a restituição dessa quantia é devida, devidamente corrigida e atualizada, conforme o artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC.
Além da restituição do valor pago, a requerente sofreu perdas e danos materiais em decorrência do inadimplemento da ré.
Conforme o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O artigo 402 do mesmo diploma legal complementa que as perdas e danos devidas ao credor abrangem o que ele efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar.
No caso em tela, a negligência da ré em não entregar o produto e em não restituir os valores já pagos deixou a autora sem qualquer possibilidade de trabalho no novo empreendimento, no qual havia investido seu dinheiro.
Os danos materiais específicos pleiteados incluem o valor correspondente a 50% do food truck, o pagamento de freezers a serem instalados à parte e o papel de parede personalizado, embora o pedido final se resuma a R$ 13.680,00 para este item.
Reconhece-se, assim, o nexo causal entre a conduta da ré e o prejuízo material sofrido pela autora, cabendo a devida reparação.
No que concerne aos danos morais, o comportamento da requerida ultrapassou os meros aborrecimentos do cotidiano, causando constrangimentos indevidos e um significativo desgaste à autora.
A legítima expectativa de reerguer seu negócio e organizar suas finanças foi frustrada pela má-fé da ré.
A autora, que é desempregada e tem dois filhos menores sob sua responsabilidade, dependia desse novo empreendimento para manter seu sustento e o de sua família, bem como para regularizar suas dívidas.
O constante adiamento da restituição do dinheiro e a ausência da entrega do produto impuseram à consumidora a busca exaustiva por uma solução, caracterizando o que a doutrina e a jurisprudência denominam de "perda do tempo útil" ou "desvio produtivo do consumidor".
A quebra da relação de confiança entre as partes, um princípio fundamental nas relações consumeristas, é evidente.
Conforme precedentes jurisprudenciais, como o da Apelação Cível nº 10016160025710001 MG do TJ-MG, o descaso com o consumidor, especialmente após diversas tentativas de solução sem êxito, enseja a reparação por danos morais, indo além do simples descumprimento contratual.
Considerando o contexto fático, o desgaste emocional imposto à autora, a frustração de suas expectativas de recomeço, sua situação de desemprego e a dependência do novo negócio para o sustento familiar, bem como o caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais, fixo o valor da reparação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra proporcional à extensão do dano e adequada para compensar a ofensa suportada, sem configurar enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e artigos 2º, 3º, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, para: 1.
Rejeitar a preliminar de nulidade da citação por edital, por restar comprovado o exaurimento dos meios de localização da parte requerida. 2.
Indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado em favor da requerida, pela ausência de comprovação de sua hipossuficiência. 3.
Condenar a requerida, ALESSANDRA ALCANTARA DE OLIVEIRA LIMA (GARAGEM KOMBI FOOD TRUCKS & BIKES), a restituir à parte autora, DANIELLA DE SOUZA KANNO, a quantia de R$ 13.680,00 (treze mil, seiscentos e oitenta reais), referente aos valores pagos pelo food truck.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data dos respectivos desembolsos (27/01/2020 para R$ 700,00 e a data do segundo depósito de R$ 12.980,00) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil). 4.
Condenar a requerida a pagar à parte autora indenização por danos materiais no valor de R$ 13.680,00 (treze mil, seiscentos e oitenta reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação (17/06/2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 5.
Condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido, em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A correção monetária dos honorários incidirá desde a data do arbitramento, e os juros de mora, a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
19/07/2025 09:34
Recebidos os autos
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19/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/07/2025 16:58
Juntada de carta
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07/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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14/03/2025 22:27
Expedição de Carta.
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14/03/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704548-81.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLA DE SOUZA KANNO REU: ALESSANDRA ALCANTARA DE OLIVEIRA LIMA *26.***.*30-30 DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte ré foi citada por edital e a Curadoria alega nulidade da citação, apresentando endereço supostamente ainda não diligenciado e telefones.
A tentativa de citação por edital foi feita mediante a consulta a sistemas disponíveis no juízo, porém há endereço ainda não diligenciado por completo e telefones.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
A citação por edital pode ser eventualmente ratificada caso os endereços e telefones mencionados também não obtenham sucesso.
Tendo sido apresentado endereço inédito ou que ainda não foi efetivamente diligenciado no feito, bem como telefones celulares ainda não diligenciados, pela Curadoria Especial, DEFIRO O PEDIDO DA CURADORIA para tentativa de citação nos endereços mencionados e telefones via WhatsApp.
Indefiro qualquer pedido de citação por e-mail, diante da ausência de previsão legal de tal modalidade.
Em caso de insucesso da nova tentativa de citação nos endereços mencionados, determino a conclusão do processo para sentença.
Intimem-se a Curadoria e a parte autora para ciência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/02/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:35
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:35
Deferido em parte o pedido de ALESSANDRA ALCANTARA DE OLIVEIRA LIMA *26.***.*30-30 - CNPJ: 32.***.***/0001-56 (REU)
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29/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de DANIELLA DE SOUZA KANNO em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALCANTARA DE OLIVEIRA LIMA *26.***.*30-30 em 25/03/2024 23:59.
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31/01/2024 02:49
Publicado Edital em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 03:18
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704548-81.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLA DE SOUZA KANNO REU: ALESSANDRA ALCANTARA DE OLIVEIRA LIMA *26.***.*30-30 EDITAL DE CITAÇÃO O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias o(a) Ré(u) Sr(a).
ALESSANDRA ALCANTARA DE OLIVEIRA LIMA *26.***.*30-30 - CNPJ: 32.***.***/0001-56 (REU) , demais dados qualificativos ignorados, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0704548-81.2021.8.07.0014, requerida por DANIELLA DE SOUZA KANNO em face de REU: ALESSANDRA ALCANTARA DE OLIVEIRA LIMA *26.***.*30-30 , ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da primeira publicação deste edital e que após, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação ao pedido do(a)(s) requerente(s), sendo que não apresentando a contestação nesse prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), valendo a presente citação para os demais atos do processo.
Adverte-se de que deverá(ão) constituir advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Guará - DF, 26 de janeiro de 2024 .
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
26/01/2024 18:55
Expedição de Edital.
-
26/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/10/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/09/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 06:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de DANIELLA DE SOUZA KANNO em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:16
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704548-81.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLA DE SOUZA KANNO REU: ALESSANDRA ALCANTARA DE OLIVEIRA LIMA *26.***.*30-30 CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a movimentar o presente feito, informando o andamento/cumprimento da carta precatória expedida nos autos junto ao juízo deprecado, ID 152478960, no prazo de 15 dias.
GUARÁ (DF), Terça-feira, 15 de Agosto de 2023.
ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA.
Diretor de Secretaria. -
15/08/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de DANIELLA DE SOUZA KANNO em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:20
Expedição de Carta.
-
13/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:04
Recebidos os autos
-
09/02/2023 00:04
Indeferido o pedido de DANIELLA DE SOUZA KANNO - CPF: *22.***.*14-49 (AUTOR)
-
19/12/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/11/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:02
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 07:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2022 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2022 05:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/11/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/10/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2022 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
11/10/2022 12:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:11
Recebidos os autos
-
11/10/2022 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 13:17
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:43
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
02/07/2022 16:27
Recebidos os autos
-
02/07/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2022 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/05/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
30/05/2022 15:20
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 00:06
Recebidos os autos
-
29/05/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 19:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 18:59
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2022 15:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALCANTARA DE OLIVEIRA LIMA *26.***.*30-30 em 08/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 14:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/12/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 15:21
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:24
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
24/09/2021 14:23
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2021 02:18
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
15/09/2021 12:49
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
28/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 23:39
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 12:10
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2021 12:01
Recebidos os autos
-
14/07/2021 12:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/07/2021 15:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/07/2021 12:55
Publicado Despacho em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 00:01
Recebidos os autos
-
05/07/2021 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/07/2021 17:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 17:34
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/06/2021 12:33
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/06/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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