TJDFT - 0704500-54.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 09:32
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 21:26
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/07/2024 13:17
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 19:33
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2024 19:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
01/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/03/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704500-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA CAROLINE GOMES DE BARROS REU: MARCO ANTONIO GASPAR DE BARROS EMENDA A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Isto porque não é cabível a cumulação de procedimentos de jurisdição contenciosa, adequados para pretensões tais como: reparação de danos, cobrança de alugueres etc..., e alienação judicial de coisa comum, simples procedimento de jurisdição voluntária em que não há lide (no sentido clássico compreendido pela existência de um conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão apenas um negócio jurídico para cuja integração, por lhe faltar requisitos essenciais, o Estado-jurisdição é provocado.
Ora, se não há lide, não há processo; se não há processo, há somente procedimento.
Tecnicamente, não há sentença de mérito nem coisa julgada.
Nesse contexto, mostra-se incabível a inclusão de pedido de arbitramento de alugueres no bojo do procedimento em questão, podendo aqueles serem deduzidos em ação autônoma.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015), independente de intimação pessoal.
GUARÁ, DF, 27 de fevereiro de 2024 10:48:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/02/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704500-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA CAROLINE GOMES DE BARROS REU: MARCO ANTONIO GASPAR DE BARROS CERTIDÃO Intime-se para recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição, nos temos do art. 290 do CPC/2015.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024 GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
11/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 21:17
Recebidos os autos
-
10/01/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/12/2023 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/11/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 22:04
Recebidos os autos
-
07/11/2023 22:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/11/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:04
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:04
Gratuidade da justiça não concedida a #Oculto#.
-
10/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/10/2023 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704500-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA CAROLINE GOMES DE BARROS REU: MARCO ANTONIO GASPAR DE BARROS EMENDA A decisão que proferi no ID: 168700524 não foi cumprida pela curadora provisória da autora, pois ainda não subscreveu o respectivo termo de curatela (ID: 171594134) perante o competente r.
Juízo da Interdição.
Não há se falar no exercício do encargo de inventariante sem a subscrição do correspondente ato processual, nos exatos termos do art. 759, §§ 1.º e 2.º, do CPC/2015.
Por outro lado, a comprovação dos requisitos para obtenção de gratuidade de justiça refere-se à curatelada (não à curadora provisória) (*).
Portanto, intime-se para cumprimento no derradeiro prazo quinzenal, sob pena de indeferimento.
Finalmente, cadastre-se a necessária intervenção do Ministério Público, na autuação.
GUARÁ, DF, 12 de setembro de 2023 12:16:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. (*) Lista de Veículos - Total: 5 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes OMI5097 GO NISSAN/FRONTIER SL 4X4 2012 2013 E.
S.
D.
J.
Não NLF3870 GO HONDA/FIT EX 2007 2008 E.
S.
D.
J.
Não MVH2093 GO NISSAN/FRONTIER 4X2 XE 2005 2005 E.
S.
D.
J.
Não GVF1911 GO REB/REAL TAMBAQUI 1999 1999 E.
S.
D.
J.
Sim roubado KDI2655 GO SCANIA/T113 H 4X2 360 1997 1997 E.
S.
D.
J.
Sim roubado -
12/09/2023 12:29
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/09/2023 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 10:17
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704500-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA CAROLINE GOMES DE BARROS REU: MARCO ANTONIO GASPAR DE BARROS EMENDA Em primeiro lugar verifico que a parte autora deverá juntar cópia do termo de curatela provisória, pois trata-se de documento indispensável (art. 320 do CPC/2015), bem como para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2023 17:55:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/05/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708444-06.2019.8.07.0014
Distribuidora de Bebidas Rio Preto LTDA
Dhiogo Jandy Coelho de Sousa
Advogado: Viviane Pereira Valadares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/12/2019 11:05
Processo nº 0707225-83.2022.8.07.0003
Conceicao de Maria Pereira
Alesson da Cruz Pereira
Advogado: Paula Caroline Reis Mota dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2022 22:00
Processo nº 0717837-63.2021.8.07.0020
Lidianne Lopes Ferreira
Massa Falida de Saude Sim em Liquidacao ...
Advogado: Maira Franco Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2021 17:07
Processo nº 0710807-84.2019.8.07.0007
Marcio Barbosa Mol
William Antonio Batista Lucio
Advogado: Andre Henrique Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2019 18:12
Processo nº 0707274-83.2020.8.07.0007
Assessoria, Consultoria e Recuperacao De...
Condominio Residencial San Lorenzo
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2020 12:07