TJDFT - 0023604-06.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 02:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 02:52
Recebidos os autos
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17/10/2024 02:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de EDGAR MOTA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de RETA TRANSPORTES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0023604-06.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDGAR MOTA DE ANDRADE, RETA TRANSPORTES LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, tendo em vista que não foi conferido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte Executada, mantenho a decisão de ID.99572328, pelos seus próprios fundamentos.
Verifica-se, ainda, que posteriormente o recurso foi improvido.
No mais, considerando que o art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo Provimento 65/2022, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme listagem recebida da Coordenação de Gestão Fiscal da Procuradoria Geral da Fazenda Distrital em 17/08/2022 (PA SEI 20.462/2022), inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:32
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:32
Determinado o arquivamento
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28/08/2023 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 09:39
Juntada de Certidão
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06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de RETA TRANSPORTES LTDA em 05/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de EDGAR MOTA DE ANDRADE em 05/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2021 19:08
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0023604-06.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDGAR MOTA DE ANDRADE, RETA TRANSPORTES LTDA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EDGAR MOTA DE ANDRADE, em face do Distrito Federal em que se alega ilegitimidade passiva.
Intimado, o Exequente rejeitou as alegações do executado e pugnou pelo não conhecimento do pedido, visto que o alegado pelo executado carece de dilação probatória, sendo impossível a análise em sede exceção de pré-executividade, conforme súmula 393, STJ. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
A matéria tratada na execução de pré-executividade refere-se à ilegitimidade passiva, questão de ordem pública e pode ser conhecida até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
Constando os nomes dos sócios da certidão de ajuizamento da execução fiscal, como responsáveis pela dívida ativa regularmente inscrita, que goza de presunção de certeza e liquidez (LEF, art. 3º), o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo depende de demonstração que não demande dilação probatória, como é o caso da juntada de documento relativo à averbação da alteração societária na Junta Comercial, caso contrário sequer deve ser conhecida a exceção de pré-executividade.
Neste caso, somente poderão ser responsabilizados pelas obrigações assumidas à época em que figuravam como efetivos sócios, ressalvada a hipótese prevista no art. 1.032, do Código Civil, aplicável às sociedades limitadas por força do art. 1.053, CC, em que a retirada de sócio não exclui a responsabilidade pelas dívidas sociais existentes ao tempo em que integrava a sociedade, continuando responsável pelos débitos sociais até dois anos após o afastamento.
Não havendo elementos que indiquem que os sócios não participavam da sociedade à época do fato gerador, não deve ser conhecida a exceção de pré-executividade, em face da necessidade de dilação probatória.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/08/2021 18:28
Recebidos os autos
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06/08/2021 18:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/07/2021 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de RETA TRANSPORTES LTDA em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de EDGAR MOTA DE ANDRADE em 10/06/2021 23:59:59.
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06/04/2021 03:03
Publicado Certidão em 06/04/2021.
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05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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30/03/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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