TJDFT - 0705884-10.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 13:24
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de DESIREE MARIE AGUIAR CAVALCANTE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705884-10.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, DESIREE MARIE AGUIAR CAVALCANTE SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em desfavor de T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, expeça-se o alvará de levantamento do valor de R$ 2.635,28, do bloqueio realizado ao ID 175938467, em favor da parte exequente.
O remanescente deve ser liberado, por meio da expedição de alvará, em favor da parte executada.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária, a fim de que transfira os valores.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
15/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
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11/12/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
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02/10/2023 22:46
Recebidos os autos
-
02/10/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 22:46
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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02/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
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25/09/2023 22:26
Juntada de Certidão
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25/09/2023 22:26
Juntada de Alvará de levantamento
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15/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de DESIREE MARIE AGUIAR CAVALCANTE em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705884-10.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, DESIREE MARIE AGUIAR CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, por meio da qual o executado T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI alega ser irregular a penhora sobre seu faturamento.
Foi realizada pesquisa via SISBAJUD, ao ID 165682846, a qual resultou no bloqueio de R$ 12.558,13.
Manifestação do credor, ID 167663749, na qual, em síntese, aduz que o executado confundiu os institutos, pois não houve pedido ou deferimento de penhora do faturamento da executada, nos termos do art. 866 do CPC. É o breve relato.
Decido.
Em verdade, não foram constritos valores decorrentes do faturamento da empresa, consoante previsto no art. 866, do CPC, mas tão somente bloqueios em contas bancárias da parte executada, conforme previsto no art. 835, I e § 1º, combinado com o art. 854.
No caso em apreço, a situação fática não se enquadra nas hipóteses legais de impenhorabilidade, previstas no art. 833 do CPC.
Ademais, o devedor não se incumbiu de provar que o bloqueio inviabilizará suas atividades ou impossibilitará o pagamento dos salários dos seus empregados, limitando-se a requerer a desconstituição da penhora.
Posto isso, rejeito a impugnação à penhora de ID 164453001.
Preclusa esta decisão, sem recurso, expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor bloqueado ao ID 165682846 (R$ 12.558,13), em favor do exequente, à conta indicada ao ID 167663749.
Intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Publique-se Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/08/2023 22:43
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 22:43
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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07/08/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/08/2023 19:00
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 21:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2023 19:18
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2023 20:03
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:09
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2023 07:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/06/2023 20:28
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 12:42
Recebidos os autos
-
07/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 12:41
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
03/05/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 19:51
Recebidos os autos
-
27/03/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 19:51
Outras decisões
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21/03/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/03/2023 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/07/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:04
Recebidos os autos
-
12/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 08/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/07/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/06/2022 13:32
Recebidos os autos
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20/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:32
Decisão interlocutória - deferimento
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20/06/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de DESIREE MARIE AGUIAR CAVALCANTE em 10/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 02/06/2022 23:59:59.
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20/05/2022 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 23:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2022 16:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/04/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 12:23
Recebidos os autos
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11/04/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:23
Decisão interlocutória - recebido
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07/04/2022 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/04/2022 08:39
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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