TJDFT - 0714183-73.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 22:29
Juntada de Certidão
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25/09/2023 22:29
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2023 16:26
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de VITOR RAFAEL COUTO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:01
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714183-73.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAELA BATISTA LORES SALES EXECUTADO: VITOR RAFAEL COUTO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por RAFAELA BATISTA LORES SALES em desfavor de VITOR RAFAEL COUTO DA SILVA. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Transitada em julgado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores bloqueados nos autos ao ID 164339905 (R$ 531,08), em favor da parte exequente, à conta indicada ao ID 169089829, de titularidade da credora.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
22/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 21:05
Recebidos os autos
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21/08/2023 21:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:32
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714183-73.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAELA BATISTA LORES SALES EXECUTADO: VITOR RAFAEL COUTO DA SILVA DESPACHO Intime-se o exequente para informar se o débito executado nos presentes autos foi integralmente quitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-se conclusos, ciente de que o seu silêncio ensejará a extinção do processo em face do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 22:48
Recebidos os autos
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09/08/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de VITOR RAFAEL COUTO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
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07/06/2023 22:29
Juntada de Certidão
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14/04/2023 01:40
Decorrido prazo de RAFAELA BATISTA LORES SALES em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 21:11
Recebidos os autos
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11/04/2023 21:11
Deferido o pedido de RAFAELA BATISTA LORES SALES - CPF: *33.***.*30-34 (EXEQUENTE).
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03/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 19:01
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:31
Expedição de Ofício.
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02/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
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20/02/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 19:09
Juntada de Certidão
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09/02/2023 01:49
Publicado Certidão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:58
Decorrido prazo de VITOR RAFAEL COUTO DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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16/12/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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22/11/2022 15:37
Recebidos os autos
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22/11/2022 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/11/2022 21:45
Juntada de Certidão
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13/10/2022 18:54
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de VITOR RAFAEL COUTO DA SILVA em 06/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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29/08/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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25/08/2022 20:16
Recebidos os autos
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27/07/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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