TJDFT - 0717531-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717531-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: MARIA HELENA CARIRI BARBOSA Sentença Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Posto isso, homologo os termos do acordo que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme acordo. À falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 20:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:32
Concedida a substituição/sucessão de parte
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24/04/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/04/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717531-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS EXECUTADO: MARIA HELENA CARIRI BARBOSA Decisão A parte executada (ID 185908964) apresentou impugnação sob o argumentou de que o bloqueio de seus ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD (ID 180062107 - R$ 1.570,21), teria alcançado verbas de natureza alimentar (CPC, art. 833, IV).
O credor, por sua vez, aduziu a executada não possui vínculo trabalhista e que na conta em que ocorreu o bloqueio, há vultosa verba recebida.
Sucintamente relatados, decido.
Dessume-se dos autos que os documentos juntados pelo executado, carteira de trabalho e extrato da conta corrente (IDs 185908979 e 187129718) demonstram a constrição de verba de natureza salarial (CPC, art. 833, IV).
Além disso, o bloqueio alcançou valores inferiores a quarenta salários-mínimos (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014), o que impõe a impenhorabilidade. É bem verdade que seria aplicável a flexibilização da penhora de verba alimentar preconizada pelo STJ no EREsp 1.582.475-MG, a permitir, diante das peculiaridades, a constrição de percentual 10% (dez por cento) dos importes, porque tal não tem o condão de comprometer a subsistência da executada.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Não obstante, o salário líquido mensal do devedor é de R$ 1.622,06, ou seja, pouco mais de um salário mínimo, sendo de se supor que a constrição, ainda que parcial, afetaria sua subsistência e de sua família.
Ademais, a penhora do percentual de 10% equivale a apenas R$ 157,02, o que não se justifica, se cotejado com o valor do débito (R$ 16.511,57), tendo em vista a dicção do art. 836 do CPC, segundo o qual “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada (ID 180062107).
Publicada esta decisão, libere-se a cifra à executada, dados da conta bancária ao ID 187129718.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio do(s) devedor(res) a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 21:02
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:02
Deferido o pedido de MARIA HELENA CARIRI BARBOSA - CPF: *46.***.*92-58 (EXECUTADO).
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01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA HELENA CARIRI BARBOSA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:10
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/11/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 22:29
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA HELENA CARIRI BARBOSA em 16/10/2023 23:59.
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22/08/2023 02:41
Publicado Citação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0717531-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS EXECUTADO: MARIA HELENA CARIRI BARBOSA Objeto: Citação de MARIA HELENA CARIRI BARBOSA - CPF/CNPJ: *46.***.*92-58.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 14.384,58 (quatorze mil e trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 17:25:17.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
17/08/2023 09:32
Expedição de Edital.
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16/06/2023 00:15
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:11
Recebidos os autos
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31/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:11
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS - CNPJ: 29.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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07/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 13/02/2023 23:59.
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18/01/2023 09:54
Recebidos os autos
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18/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:54
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2022 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 25/11/2022 23:59.
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29/10/2022 13:54
Recebidos os autos
-
29/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2022 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/10/2022 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2022 15:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/10/2022 15:19
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 15:16
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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18/10/2022 16:47
Recebidos os autos
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18/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:47
Declarada incompetência
-
18/10/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/10/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 14/10/2022 23:59:59.
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21/09/2022 15:29
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/09/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 10:30
Recebidos os autos
-
26/08/2022 10:30
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/08/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 08:16
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 09:17
Recebidos os autos
-
18/05/2022 09:17
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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