TJDFT - 0701304-74.2021.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 14:08
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0701304-74.2021.8.07.0005 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Réu: ADAILDO SOARES DE FIGUEIREDO FILHO SENTENÇA ADAILDO SOARES DE FIGUEIREDO FILHO foi denunciado como incurso nas penas do Art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, pela prática dos seguintes fatos constantes da peça acusatória: “Desde data que não se pode precisar, até o dia 06 de fevereiro de 2021, por volta das 11:00 horas e 30 minutos, no Núcleo Rural Córrego do Atoleiro, Chácara 46, Planaltina-DF, o denunciado ADAILDO SOARES DE FIGUEIREDO FILHO, com vontade livre e consciente, após adquirir e receber, possuía e mantinha sob sua guarda, 7 (sete) munições intactas, calibre .38, de uso permitido; sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No local, dia e hora acima mencionados, policiais militares, após receberem a informação de que na chácara do denunciado havia plantação de entorpecentes, foram ao local para averiguarem.
Durante as buscas no local, os militares localizaram na casa do caseiro, as referidas munições, das quais o denunciado assumiu a propriedade”.
A denúncia foi recebida em 18 de agosto de 2022 (ID 133262693), Citado, o acusado ofereceu resposta à acusação (ID 136207908).
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas Rogério Alves (ID 187459871), o policial militar Peterson Machado de Faria (ID 191324279) e André Cesar Ramalho Gomes (191322069).
Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado (ID 191325061).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido com a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 191930258).
A defesa, por sua vez, requereu em suas alegações finais: a) Seja reconhecida a nulidade da busca domiciliar realizada, nos moldes do art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a ilegal violação do domicílio e a inexistência de justa causa para tanto, uma vez que a medida foi pautada em denúncia anônima, sem a realização de diligências prévias, bem como sem que houvesse mandado judicial ou consentimento do morador para tanto, sendo igualmente declarada a nulidade de todas as provas decorrentes da medida; b) Superada a preliminar supracitada, seja absolvido o defendente, nos termos do art. 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal, conforme fundamentação aventada em tópico próprio; c) Caso não se entenda pela absolvição nos termos acima mencionados, pugna, ainda, pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta supostamente perpetrada, ante a ausência de lesividade, absolvendo-se o defendente com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (ID 193258450).
Breve o relatório.
Decido.
Conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Apresentação e Apreensão constantes do ID 83035229, foram apreendidas sete munições intactas, calibre .38, de uso permitido.
O Laudo de Exame de Exame de Munição concluiu pela eficiência a munição apreendida (ID 91708252).
A respeito, embora tenha confessado o fato na polícia, declarou o acusado, em seu interrogatório, que presenciou o momento em que os policiais vasculharam o barraco de Rogério e encontraram as munições.
Disse, no entanto, que as munições não lhe pertenciam e que não sabia de quem eram (ID 191325061).
Rogério Alves da Silva, caseiro da chácara, declarou que à época assumiu as munições, no entanto, apesar de encontradas no barraco onde ficava, o foram no guarda-roupas, onde as “coisas” eram todas do acusado (ID 187459876).
Os policiais ouvidos em juízo afirmaram apenas que as munições foram encontradas no interior de um armário, em uma caixa de pistola (Ids 191324279 e 191322077).
De acordo com o exposto, as 7 munições foram encontradas desacompanhadas de arma de fogo e em um armário antigo, o qual estava no barraco do caseiro.
Em se tratando de apreensão de pequena quantidade de munição, TJDFT, STF e STJ, em posição a qual adiro, tem admitido a aplicação do princípio da insignificância, conforme os seguintes precedentes: “APELAÇÃO.
PROCESSO PENAL.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
LEI 10.826/2003.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICÁVEL À ESPÉCIE.
PRESENTES REQUISITOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em alguns casos específicos, os Tribunais Superiores têm aplicado o princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei nº 10.826/2003, afastando a tipicidade material, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal, como, por exemplo, a apreensão de quantidade ínfima de munição desacompanhada de arma de fogo. 2.
No caso em análise, foram apreendidas apenas 03 (três) munições de uso permitido, quando se dava cumprimento a mandado de busca e apreensão por outros motivos, desacompanhadas de arma de fogo, devendo ser reconhecida a atipicidade material da conduta do agente. 3.
Dado provimento ao recurso” (TJDFT, Acórdão 1249126, 07193612020198070003, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/5/2020, publicado no PJe: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APREENSÃO DE TRÊS MUNIÇÕES CALIBRE 32.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O delito de porte ilegal de munição de uso permitido é considerado crime de perigo abstrato, prescindindo da análise relativa à lesividade concreta da conduta, haja vista serem a segurança pública, a paz social e a incolumidade pública os objetos jurídicos tutelados.
Desse modo, o porte de munição, mesmo que desacompanhado de arma de fogo ou da comprovação pericial do potencial ofensivo do artefato, é suficiente para ocasionar lesão aos referidos bens. 2.
Passou-se a admitir, no entanto, a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Precedentes do STF e do STJ. 3.
A situação em apreço apresenta a nota de excepcionalidade, porquanto a apreensão de três cartuchos calibre .32, desacompanhados de arma de fogo, ainda que a apreensão tenha decorrido de mandado de busca a apreensão, autoriza a aplicação do princípio bagatelar. 4.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no AREsp 1627349/SC).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 12, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI N. 10.826/03).
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
ATIPICIDADE DOS FATOS.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RHC 160686 AgR).
Diante do exposto, por ser o fato materialmente atípico, na visão deste juízo, a absolvição é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para ABSOLVER ADAILDO SOARES DE FIGUEIREDO FILHO da imputação feita na denúncia, com fundamento no Art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Diligências de praxe.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO e DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) DADOS PARA INTIMAÇÃO Nome: ADAILDO SOARES DE FIGUEIREDO FILHO Endereço: DF-345 km, Núcleo Rural Córrego do Atoleiro, Chácara 46, Tel 99822-7354, Planaltina - Área Rural, BRASÍLIA - DF - CEP: 73370-990 Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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09/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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15/04/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 16:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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26/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:01
Juntada de gravação de audiência
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26/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 16:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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26/03/2024 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 16:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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26/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:16
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 16:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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23/02/2024 13:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 14:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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23/02/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0701304-74.2021.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADAILDO SOARES DE FIGUEIREDO FILHO CERTIDÃO - DESIGNA AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que fica designado o dia 22/02/2024 14:30 para a Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
Brasília/DF, Domingo, 21 de Janeiro de 2024, às 13:38:49 RENATO NOBREGA REZENDE 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Direção / Diretor de Secretaria -
31/01/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
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21/01/2024 13:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 14:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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21/01/2024 12:03
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 17:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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18/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Processo n.º 0701304-74.2021.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADAILDO SOARES DE FIGUEIREDO FILHO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, em exercício pleno nesta Vara, Dr.ª BIANCA FERNANDES PIERATTI, certifico que fica designada a audiência Tipo: Instrução e Julgamento Inaugural (videoconferência); Data: 19/02/2024 Hora: 17:00 .
Planaltina, 15/08/2023 19:53 HELEN XAVIER E SILVA Servidor Geral -
16/08/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 19:53
Juntada de Certidão
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15/08/2023 19:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 17:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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12/09/2022 13:31
Recebidos os autos
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12/09/2022 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2022 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
09/09/2022 07:17
Juntada de Certidão
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09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2022 00:29
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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30/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
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29/08/2022 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 15:52
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 13:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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18/08/2022 16:57
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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08/08/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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08/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 16:50
Expedição de Ofício.
-
09/02/2022 16:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2022 23:59:59.
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26/01/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59:59.
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25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
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24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2022 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2021 20:42
Recebidos os autos
-
23/12/2021 20:42
Determinado o Arquivamento
-
23/12/2021 20:42
Declarada incompetência
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17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 18:46
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 16:24
Juntada de Certidão
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29/07/2021 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 16:05
Juntada de Certidão
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26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2021 16:58
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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20/04/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/04/2021.
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09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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07/04/2021 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 17:38
Juntada de Certidão
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31/03/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 15:53
Juntada de Ofício
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04/03/2021 19:22
Recebidos os autos
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04/03/2021 19:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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04/03/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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03/03/2021 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 22:17
Recebidos os autos
-
01/03/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2021 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2021 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/02/2021 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 17:29
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 3ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
22/02/2021 17:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/02/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 17:29
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
20/02/2021 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2021 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2021 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2021 14:22
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina - (em diligência)
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10/02/2021 12:48
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/02/2021 21:13
Audiência Custódia realizada para 08/02/2021 09:00 #Não preenchido#.
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08/02/2021 21:13
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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08/02/2021 21:13
Homologada a Prisão em Flagrante
-
08/02/2021 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2021 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2021 16:44
Audiência Custódia designada para 08/02/2021 09:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
06/02/2021 18:23
Juntada de Certidão
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06/02/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 18:11
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara Criminal e 2 Juizado Especial Criminal de Planaltina para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
06/02/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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