TJDFT - 0715745-84.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 10:35
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ELY LATORRACA DO CARMO em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715745-84.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELY LATORRACA DO CARMO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, pelo pagamento, via depósito, dos honorários advocatícios sucumbenciais informado pelo DISTRITO FEDERAL na petição de ID 187000041.
Assim, proceda transferência dos respectivos somatórios, por intermédio de alvará de levantamento eletrônico, conforme dados indicados pela parte autora no ID 188459361.
Assim, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição..
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
11/03/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715745-84.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELY LATORRACA DO CARMO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, deixei de efetuar o bloqueio de valores no SISBAJUD, haja vista o depósito efetuado pelo Distrito Federal ao ID 187000041.
De ordem, intime-se a parte exequente para que forneça os dados bancários para transferência dos valores, caso ainda não tenha feito.
Prazo: Cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 12:21:45.
FILIPE CARCUTE DANTAS Assessor -
20/02/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/02/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
17/11/2023 11:45
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:29
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 17:29
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ELY LATORRACA DO CARMO em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715745-84.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELY LATORRACA DO CARMO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Rejeito in limine os embargos, visto que não estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Apesar da decisão impugnada falar em condenação ao pagamento de honorários, a rigor, trata-se da delimitação dos honorários em que o ente público já fora condenado na decisão de ID 141824624.
Desse modo, não há falar em duplicidade de condenações ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Portanto, irretocável a decisão de ID 169702112.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad -
19/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/09/2023 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 08:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715745-84.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELY LATORRACA DO CARMO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etç.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido ELY LATORRACA DO CARMO, alegando, entre outros pontos excesso de execução.
A exequente se manifestou.
Decisão de ID 149896906 decide sobre a impugnação e fixa os índices de correção aplicados ao caso, determinando a remessa dos autos à contadoria.
Cálculos da contadoria juntados no ID 167986866.
Sem insurgência pelas partes.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Decido.
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, visto que estão de acordo com decisão deste Juízo, no valor de R$ 2.548,26 (dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), relativos ao crédito principal e ressarcimento de custas.
Valores atualizados até 08/08/2023.
Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
Em razão do não acolhimento da impugnação por excesso na execução, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios à parte exequente que fixo 10% do excesso do proveito econômico, com esteio no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Expeça-se requisição de pequeno valor no valor de R$ 2.316,60 (dois mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta centavos), relativos ao crédito principal e ressarcimento de custas, em favor de ELY LATORRACA DO CARMO, CPF *70.***.*42-72.
Defiro o decote de 10% a título de honorários contratuais, conforme requerido na petição inicial e documento de ID 138817520 e Expeça-se, ainda, Requisição de Pequeno Valor - RPV nome de Fábio Fontes Estillac Gomez, inscrito na OAB/DF sob o nº 34.163, no montante de R$ 231,66 (duzentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais dessa fase de cumprimento de sentença coletiva.
As requisições de pequeno valor deverão ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência, expedindo-se o competente alvará de soltura em nome da parte credora e intimando-a para imprimi-lo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad -
24/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:08
Outras decisões
-
24/08/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:43
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715745-84.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELY LATORRACA DO CARMO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 167986866 .
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 14:57:42.
RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Servidor Geral -
10/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ELY LATORRACA DO CARMO em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:10
Recebidos os autos
-
20/04/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/04/2023 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ELY LATORRACA DO CARMO em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
13/03/2023 18:42
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:42
Outras decisões
-
13/03/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:48
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 01:48
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:57
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:57
Outras decisões
-
13/02/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/02/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:41
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 10:45
Juntada de Petição de impugnação
-
10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 20:13
Recebidos os autos
-
07/11/2022 20:13
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/11/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 17:23
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/10/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/10/2022 16:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/10/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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