TJDFT - 0729449-10.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/01/2022 16:01
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2022 16:00
Transitado em Julgado em 11/11/2021
-
12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/11/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de JOSIVALDO ALVES DA SILVA em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSIVALDO ALVES DA SILVA em 08/10/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0729449-10.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSIVALDO ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em face de JOSIVALDO ALVES DA SILVA. Foi determinada a substituição da Certidão de Dívida Ativa - CDA, conforme Decisão ID 93149731. Devidamente intimado, o exequente deixou de atender ao comando judicial, requerendo, após o término do prazo outorgado, a suspensão do feito, com o fito de aguardar providências administrativas visando o atendimento da ordem. É o relatório. DECIDO. O exequente foi devidamente advertido quanto à necessidade de proceder à substituição do título, eis que fundamentado em lei revogada e artigo inexistente, conforme demonstrado na decisão supra mencionada.
Entretanto, não cumpriu com a diligência determinada, vindo a manifestar-se por dilação de prazo, só após o decurso do lapso já concedido. Logo, o pedido de ID 10165057, encontra-se fulminado pela preclusão temporal. Por sua vez, o Código Tributário Nacional - CTN estabelece, expressamente, os requisitos do termo de inscrição da dívida ativa (art. 202).
Por sua vez, o art. 203 determina que o título que não atender aos requisitos estabelecidos deve ser substituído até a decisão de primeira instância, sob pena de indeferimento da petição inicial: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e art. 203 do CTN.
Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais. Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 21:13
Recebidos os autos
-
13/09/2021 21:13
Indeferida a petição inicial
-
28/08/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/07/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 21:48
Recebidos os autos
-
03/06/2021 21:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/05/2021 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/05/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700219-54.2020.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Antonio Carlos Pereira dos Santos
Advogado: Fabiana Vieira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2020 15:15
Processo nº 0031870-52.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Claudiney Militao Tavares
Advogado: Claudiney Militao Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2019 15:14
Processo nº 0711892-10.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Sergio William Araujo Nonato
Advogado: Pedro Renan de Oliveira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2021 14:11
Processo nº 0083422-70.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Zeeber Lopes Ferreira
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2019 20:45
Processo nº 0018572-35.2000.8.07.0001
Distrito Federal
Antonio Savio Perdigao
Advogado: Marilia da Silva Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2019 09:13