TJDFT - 0700219-54.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 16:51
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 21:13
Recebidos os autos
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16/05/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/01/2022 23:31
Recebidos os autos
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26/01/2022 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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06/01/2022 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/01/2022 17:24
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/11/2021 23:59:59.
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09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59:59.
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17/09/2021 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2021.
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16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0700219-54.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em face de ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS. O executado apresentou exceção de pré-executividade.
Foi determinada a substituição da Certidão de Dívida Ativa - CDA, conforme Decisão ID 93229555. Devidamente intimado, o exequente deixou de atender ao comando judicial. É o relatório. DECIDO. O exequente foi devidamente advertido quanto à necessidade de proceder à substituição dos títulos fundamentados em lei revogada e artigo inexistente, conforme demonstrado na decisão supra mencionada.
Entretanto, não cumpriu com a diligência determinada. O Código Tributário Nacional - CTN estabelece, expressamente, os requisitos do termo de inscrição da dívida ativa (art. 202).
Por sua vez, o art. 203 determina que o título que não atender aos requisitos estabelecidos deve ser substituído até a decisão de primeira instância, sob pena de indeferimento da petição inicial: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de substituição da CDA, com suporte no art. 203 do CTN c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e 3º, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais. Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 21:19
Recebidos os autos
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13/09/2021 21:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/07/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2021 18:24
Recebidos os autos
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30/05/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/01/2021 10:14
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2021 22:28
Juntada de Petição de impugnação
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26/11/2020 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2020 18:02
Recebidos os autos
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06/03/2020 18:02
Decisão interlocutória - recebido
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07/01/2020 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/01/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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