TJDFT - 0006670-12.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
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20/11/2022 19:41
Juntada de Certidão
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01/09/2022 22:20
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 18:46
Juntada de Certidão
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31/08/2022 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2022 16:34
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2022 23:59:59.
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21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO JERONIMO DA SILVA em 20/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:34
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006670-12.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDO JERONIMO DA SILVA SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:55
Recebidos os autos
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15/06/2022 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/05/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
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11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2021 23:59:59.
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09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO JERONIMO DA SILVA em 08/10/2021 23:59:59.
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17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006670-12.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDO JERONIMO DA SILVA DECISÃO Firma individual FERNANDO JERÔNIMO DA SILVA, de propriedade do ESPÓLIO DE FERNANDO JERÔNIMO DA SILVA, representada por sua inventariante judicial, SUELI JERÔNIMO DA SILVA LIMA, noticia que a empresa se encontra baixada, conforme documento anexo, e que o proprietário faleceu em 15.01.2007, consoante anexa certidão de óbito.
Relata, ainda, que a Sra.
Sueli Jerônimo foi nomeada inventariante pelo juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, nos autos do processo nº. 0024014-12.2010.8.07.0007.
Aduz que garantiu integralmente a dívida executada por meio de depósito judicial, a fim de que a inventariante finalize o inventário, uma vez que necessita da emissão da certidão negativa dos tributos.
Pediu: a) o reconhecimento da inexigibilidade das CDAs *01.***.*30-20, *01.***.*30-97, *00.***.*99-23, *00.***.*96-00, *00.***.*99-40, *00.***.*96-27, *01.***.*30-62, *01.***.*30-81, *00.***.*96-97, *01.***.*30-03, *00.***.*99-15 e *01.***.*30-00, em razão do depósito judicial do valor integral do débito, a fim de garantir o juízo; b) que a inventariante seja autorizada a requerer junto à Secretaria de Economia do Distrito Federal ou à Procuradoria-Geral do Distrito Federal o cumprimento da decisão judicial, sem a necessidade de aguardo de expedição de ofício; c) a suspensão do presente feito até final decisão nos embargos a serem opostos pela representante da executada.
Intimado a se manifestar sobre o arrazoado (ID 93546785), o Distrito Federal limitou-se a pedir a penhora de ativos financeiros da parte executada, ID 95150398. É o relatório.
Decido.
O débito executado na presente demanda encontra-se integralmente garantido pelo depósito integral do valor exequendo (ID 93464626).
Deixo de abrir prazo para oferecimento de embargos à execução, uma vez que a parte executada já o fez, mediante o processo nº 0742197-74.2021.8.07.0016.
Em relação ao pedido de inexigibilidade das CDAs que instruem a inicial, INDEFIRO-O, a uma, porque o mero oferecimento de depósito não retira a exigibilidade dos títulos executivos, não havendo prova inequívoca que lhes retire a presunção de certeza e liquidez do débito, conforme os requisitos do art. 2º, §5º c/c o seu §6º e com o art. 6º, §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 6.830/80; a duas, porque a matéria foi arguida nos embargos à execução opostos pela parte executada e ali será dirimida.
INDEFIRO, ainda, o pedido de expedição de certidão negativa, tendo em vista que só é possível mediante a quitação ou inexistência do crédito fiscal (art. 205 do CTN).
Por derradeiro, INDEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros da executada, diante do depósito integral do débito.
Diante da certidão de óbito juntado no ID 93464620, retifique-se o polo passivo da execução fiscal para que dele conste o Espólio de FERNANDO JERÔNIMO DA SILVA. Aguarde-se a deliberação deste juízo nos embargos à execução fiscal. Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/09/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 10:32
Recebidos os autos
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26/08/2021 10:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2021 08:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 16:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 08:46
Juntada de Certidão
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02/04/2018 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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