TJDFT - 0034042-30.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:14
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/11/2024 20:38
Recebidos os autos
-
24/11/2024 20:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/12/2023 14:10
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034042-30.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID.100790281, formulado pela parte Executada, conforme ID.105633242. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão proferida, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual, INDEFIRO o pleito do Exequente.
Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida na presente instância contribui, apenas, para a morosidade processual.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/09/2023 23:14
Recebidos os autos
-
13/09/2023 23:14
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2021 23:59:59.
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12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/10/2021 23:59:59.
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11/10/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/09/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034042-30.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a necessidade de se excluir da base de cálculo do ISS os valores repassados aos profissionais de saúde conveniados.
Ao fim, requereu-se o cancelamento das CDAs exequendas.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009).
A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
No vertente caso, a alegação de exclusão dos valores repassados aos profissionais de saúde conveniados da base de cálculo do ISS não é passível de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar que a cobrança foi feita nesses moldes e, no caso de acolhimento da tese defendida, perícia contábil para se apurar eventual redução da base de cálculo do imposto em voga.
Assim, considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade.
Por fim, considerando a atual situação débito fiscal (24 – Recurso Judicial), determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 00:36
Recebidos os autos
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20/08/2021 00:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/08/2021 00:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/08/2021 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/06/2021 14:15
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 17/06/2021 23:59:59.
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14/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 13/04/2021.
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12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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08/04/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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