TJDFT - 0734076-57.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/08/2023 14:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
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17/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 13:17
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:25
Outras decisões
-
22/05/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/05/2023 04:06
Processo Desarquivado
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19/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 19:24
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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08/05/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2023 13:32
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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06/05/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:59
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA VIEIRA em 29/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:30
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:21
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA VIEIRA em 11/11/2022 23:59:59.
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03/11/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/11/2022 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 19:20
Recebidos os autos
-
17/10/2022 19:20
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2022 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/03/2022 14:36
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/03/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 21:21
Recebidos os autos
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01/02/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/01/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 19:27
Recebidos os autos
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07/01/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/12/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA VIEIRA em 24/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0734076-57.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA EMBARGADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO Recebo a emenda de ID 97395862, a qual substituirá a inicial.
Embargos de terceiro envolvendo imóvel consistente no Lote 01, do loteamento Morada de Deus, situado na Rua Arca da Aliança, objeto da matrícula 104.482 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. O embargante afirma que adquiriu os direitos de propriedade sobre o imóvel da executada RAPHA Construtora e Incorporadora, por R$258.000,00, mediante escritura de dação em pagamento celebrada em 29/07/2020.
Assevera que recebeu o bem em pagamento de honorários advocatícios.
Sustenta que na oportunidade da lavratura da escritura, não constava a penhora determinada nos autos da execução. A penhora foi determinada em 02/03/20, e registrada à margem da matrícula do bem em 28/07/20, conforme certidão de ônus do imóvel, ID 57274156 e ID 69280598, dos autos da execução fiscal associada.
Assim, o negócio em questão foi firmado não só após a constituição da penhora, como do registro da constrição, o que indicia a possibilidade de prática de negócio jurídico viciado. É certo que o indício em questão não é suficiente para afastar o efeito suspensivo que a lei concede aos embargos de terceiro, haja vista o teor do art. 678 do Código de Processo Civil.
Ainda, nesse sentido trago julgados do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO GEODÉSICA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AVIAMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
RECEBIMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL EM RELAÇÃO AO BEM TORNADO LITIGIOSO QUE INTEGRA O OBJETO DA LIDE INCIDENTAL.
EFEITO LEGALMENTE ASSEGURADO.
EFEITO PARALISANTE ANEXO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXPROPRIAÇÃO DO BEM ENQUANTO TRANSITAM OS EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1. A admissão dos embargos de terceiro tem como consequência imediata, desprendida de qualquer caução, a suspensão do processo principal quanto ao objeto da pretensão incidental, suspensividade que somente pode ser negada nas hipóteses de rejeição liminar dos embargos ou quando cabalmente evidenciada a hipótese de fraude, o que decorre da própria natureza que ostentam, pois consubstanciam ação constitutiva negativa daquele que, não sendo parte no processo, é injustamente atingido em sua esfera patrimonial, encontrando suporte na presunção de boa-fé do terceiro, que não se abala defronte meras abstrações das circunstâncias que orbitam os fatos cingidos na peça de embargos, sob pena de esvaziamento da sua própria eficácia. 2. Derivada da presunção de boa-fé do embargante na aquisição ou de legitimidade da posse agitada quanto ao bem litigioso é possível afirmar que, recebidos os embargos de terceiro, e não havendo provas contundentes de fraude, a suspensão da ação principal não deriva de atuação discricionária, consubstanciando dever oriundo de norma cogente, traduzido no efeito necessário assegurado aos embargos de terceiro, pois a preservação das coisas até a resolução da pretensão desconstitutiva encontra respaldo na regulação procedimental à qual estão sujeitos e encontra ressonância nos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual. 3. A suspensão do processo principal, na razão do bem embargado, é inerente ao ato de oposição dos embargos de terceiro, ou seja, independe da aferição dos requisitos da tutela de urgência de natureza antecipatória, acautelatória ou inibitória, como se verifica nos outros incidentes processuais, ocorrendo quase de forma espontânea, pois a ausência de verossimilhança das alegações ou mesmo a ausência da fumaça do bom direito, se não têm o condão de pôr fim liminar aos embargos, outrossim, não ilidem o efeito paralisante que exercem em face da ação principal, ressalvado que isso não significa dizer que o juiz está hermeticamente atado à suspensão do processo sempre que receber os embargos de terceiro, à medida que, diante de prova contundente de fraude à execução, poderá resguardar a continuidade da ação principal. 4. De conformidade com o preceituado nos artigo 674 e 678 do estatuto processual, diante do ajuizamento da ação de embargos de terceiro, municiada do efeito paralisante que lhe é inerente, não sobeja possível a prática de qualquer de expropriação patrimonial alcançando o bem objeto da pretensão incidental, sobressaindo que, até que seja resolvida a pretensão incidental manejada pelo embargante, ressoa impassível que não experimentará a expropriação patrimonial que objetiva evitar, tornando desnecessária e descabida, inclusive porque não se conforma com a natureza da ação por descerrar exaurimento da tutela almejada, a desconstituição da penhora em sede tutela provisória. 5. Agravo conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1364093, 07176926720218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. MÉRITO MAIS ABRANGENTE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
CONTROVÉRSIA.
EFEITO SUSPENSIVO.
MANUTENÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
DESNECESSÁRIA. 1.
Contemplando o agravo de instrumento análise recursal mais ampla, deve o agravo interno que se limita a impugnar a decisão monocrática ser julgado prejudicado, em observância ao princípio da economia processual. 2.
Cabível oposição de embargos de terceiro, com amparo no artigo 792, §4º, do CPC, como instrumento de defesa em relação à alegação de fraude à execução ventilada pelo exequente. 3.
Não se tratando de hipótese de rejeição liminar dos embargos de terceiro, bem como não sendo possível, em análise de cognição sumária, evidenciar, de plano, em mera análise aos elementos contidos no feito e que ainda dependem de prévia apreciação exauriente pelo Juízo de origem, a manifesta hipótese de fraude à execução e conluio em má-fé do terceiro adquirente, impõe-se conferir efeito suspensivo aos embargos de terceiro, a fim de obstar atos tendentes especificamente à execução do direito ora penhorado. 4.
Desnecessária a garantia do Juízo mediante caução quando inexistente nos autos qualquer comprovação quanto ao efetivo pagamento e/ou iminente liberação do crédito, objeto da controvertida cessão de direitos, relativo aos direitos creditórios discutidos no âmbito da processo diverso e que foi objeto de penhora no rosto dos autos. 5.
Não constatado, de plano, o recebimento da quantia ou, ainda, qualquer indício de iminente desfazimento pelo terceiro embargante quanto ao crédito objeto da lide, mostra-se descabido promover à imediata ordem de depósito judicial/garantia do Juízo, sob pena de se impor ao terceiro embargante o imediato depósito de quantia ainda não lhe pertencente, a ser eventualmente recebida em demanda diversa, em mera expectativa de direito. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1359024, 07096607320218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no PJe: 5/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. No caso, o embargante acostou escritura pública de dação em pagamento, negócio jurídico realizado com a empresa executada, tendo por objeto o bem imóvel em questão. É certo que a ausência do registro do contrato na matrícula do imóvel não impede o terceiro de defender a propriedade e a posse por intermédio dos embargos de terceiro (Súmula 84 do STJ). Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada a posse do imóvel pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel consistente no Lote 01, do loteamento Morada de Deus, situado na Rua Arca da Aliança, objeto da matrícula 104.482 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Ainda, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, retifico o valor da causa, de ofício, para ajustá-lo ao valor do débito executado, qual seja, R$ 68.957,34, conforme ID 97395863, haja vista que inferior ao valor do bem imóvel em questão. À Secretaria para retificar o cadastro de distribuição, a fim de corrigir o valor da causa, nos termos acima indicados, e excluir a empresa RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, e incluir o DISTRITO FEDERAL. Cite-se o DISTRITO FEDERAL para apresentar resposta, no prazo de 30 dias. Intime-se. Traslade-se cópia desta decisão para o processo de execução sob o n. 0721116-56.2017.8.07.0001. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/10/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 19:11
Recebidos os autos
-
22/09/2021 19:11
Decisão interlocutória - recebido
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20/09/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/09/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 19:09
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0734076-57.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA EMBARGADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO Considerando o teor da decisão de penhora lançada nos autos da execução associada, tem-se a flagrante ilegitimidade da empresa RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, haja vista que não indicou o bem à penhora.
Assim, ao embargante para promover a emenda da inicial e retificar o polo passivo, em cumprimento ao disposto no art. 677, §4, do CPC, in verbis: § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
O embargante deverá apresentar nova petição, em substituição às anteriores.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se o embargante.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/07/2021 19:27
Recebidos os autos
-
30/07/2021 19:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/07/2021 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2021 21:07
Recebidos os autos
-
10/07/2021 21:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/06/2021 18:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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