TJDFT - 0702300-31.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 18:07
Arquivado Provisoramente
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19/12/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA CUNHA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 17:03
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA CUNHA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702300-31.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Espécies de Contratos (9580) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO DA CUNHA SILVA EXECUTADO: LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, ELIZELMA AGUIAR QUEIROZ, CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ELIZELMA AGUIAR QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em desfavor, inicialmente, de Luppha Construções LTDA, condenada por sentença de ID. 45174712, transitada em julgado sem interposição de recurso em 15/10/2019 (ID. 47625192), ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Após o processamento do IDPJ em autos apartados (ID. 56691091), foi afastada excepcionalmente a personalidade jurídica para alcançar os bens do patrimônio dos sócios Elizelma Aguiar Queiroz e Carlos Roberto de Oliveira, integrados ao polo passivo da presente demanda (ID. 97563348).
A 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga oficiou solicitando penhora no rosto destes autos de eventual crédito de Luiz Fernando da Cunha Silva até o valor de R$4.662,53 (quatro mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), o que foi deferido por este Juízo (ID’s. 116042741).
Demais disso, há nos presentes autos as seguintes penhoras determinadas: 1) Salas 302 e 303, 3º Andar, Edifício Venâncio IV, S/D Sul, Brasília/DF, matrículas n.º 19.375 e 19.376, ambas no 1º RIDF (ID. 133154528); 2) Penhora no rosto dos autos n.º 0738516-78.2020.8.07.0001, em trâmite junto à 18ª Vara Cível de Brasília (ID. 136443753), aonde há decisão determinando hasta pública dos imóveis de matrícula n.º 19.375 e 19.376; 3) Veículo Fiat Uno Vivace 1.0, placa JHG6603, Chassi 9BD195152E0486259, de propriedade do executado Carlos Roberto de Oliveira (ID. 143358747); 4) Penhora no rosto dos autos n.º 0717592-62.2019.8.07.0007, em trâmite junto à 2ª Vara Cível de Taguatinga (ID. 157884584), aonde há decisão determinando a penhora dos imóveis de matrículas n.º 19.375 e 19.376.
Observe-se que os imóveis de matrículas n.º 19.376 (sala 303) e n.º 19.375 (sala 302) possuem três penhoras precedentes determinadas pela 4ª Vara Cível de Brasília, 18ª Vara Cível de Brasília e 2ª Vara Cível de Taguatinga (ID’s. 132922857, 156016016 e 132922859).
Segundo consta da petição de ID. 135939622, no bojo dos autos n.º 0738516.78.2020.8.07.0001 os bens em comento foram avaliados em R$118.000,00 (cento e dezoito mil reais) cada (ID. 135939623).
Em consulta aos autos supramencionados, verifico que foi deferido ao credor o prazo de 120 (cento e vinte) dias para ultimar a venda dos imóveis objetos da penhora e avaliação de forma particular (ID. 168841028 do feito n.º 0738516.78.2020.8.07.0001).
Após devidamente intimado na presente demanda, o exequente Luiz Fernando da Cunha Silva pugnou novamente pela penhora das salas 302 e 303, matriculadas sob os n.º 19.375 e 19.376, bem como requereu a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC (ID. 170113913).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A priori, no que concerne ao pedido de penhora das salas 302 e 303, nada a prover, porquanto já deferida esta medida constritiva na decisão de ID. 133154528.
Lado outro, no tocante ao pleito de inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito indefiro-o, haja vista que se trata de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destaco que, munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de ID. 170113913.
No mais, considerando que o veículo Fiat Uno Vivace 1.0, placa JHG6603, não foi encontrado no local diligenciado (ID. 151457076), determino a intimação do exequente para que, em 10 (dez) dias, indique novo endereço para cumprimento do mandado de remoção ao Depósito Público e avaliação, sob pena de revogação da penhora sobre o bem móvel.
Aguarde-se a alienação por iniciativa particular dos imóveis de matrículas n.º 19.376 (sala 303) e n.º 19.375 (sala 302), conforme determinado no bojo dos autos n.º 0738516.78.2020.8.07.0001.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/09/2023 10:58
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:58
Indeferido o pedido de LUIZ FERNANDO DA CUNHA SILVA - CPF: *52.***.*60-06 (EXEQUENTE)
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28/08/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702300-31.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Espécies de Contratos (9580) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO DA CUNHA SILVA EXECUTADO: LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, ELIZELMA AGUIAR QUEIROZ, CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ELIZELMA AGUIAR QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a penhora no rosto dos autos deferida por este Juízo configura mera expectativa de direito quanto ao adimplemento do débito pleiteado, fica a parte exequente intimada para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito e para informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2023 18:21
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:21
Outras decisões
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10/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/08/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 21:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 21:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2023 17:52
Desentranhado o documento
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19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:58
Recebidos os autos
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16/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:58
Deferido o pedido de LUIZ FERNANDO DA CUNHA SILVA - CPF: *52.***.*60-06 (EXEQUENTE).
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29/04/2023 01:42
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA CUNHA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 11:09
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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19/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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16/04/2023 16:02
Recebidos os autos
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16/04/2023 16:02
Outras decisões
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14/04/2023 02:51
Decorrido prazo de ELIZELMA AGUIAR QUEIROZ em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:51
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA em 13/04/2023 23:59.
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23/03/2023 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 17:58
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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15/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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26/12/2022 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/12/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 00:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/11/2022 09:08
Recebidos os autos
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23/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2022 01:06
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59:59.
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08/11/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/11/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 07:30
Recebidos os autos
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21/10/2022 07:30
Decisão interlocutória - recebido
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19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA CUNHA SILVA em 18/10/2022 23:59:59.
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17/10/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/10/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
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21/09/2022 08:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA CUNHA SILVA em 19/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:36
Publicado Edital em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 17:12
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:12
Decisão interlocutória - deferimento
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/09/2022 09:57
Expedição de Edital.
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09/09/2022 09:22
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
08/09/2022 20:25
Recebidos os autos
-
08/09/2022 20:25
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:33
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 12:03
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2022 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:46
Recebidos os autos
-
04/08/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 15:29
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/07/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 01:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA CUNHA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ELIZELMA AGUIAR QUEIROZ em 12/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
23/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 09:51
Recebidos os autos
-
09/05/2022 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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02/05/2022 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2022 12:58
Recebidos os autos
-
02/05/2022 12:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2022 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/04/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:09
Expedição de Termo.
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22/02/2022 20:25
Juntada de Certidão
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22/02/2022 12:53
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 18:45
Recebidos os autos
-
17/02/2022 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/02/2022 21:06
Juntada de Certidão
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02/08/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:22
Publicado Certidão em 20/07/2021.
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19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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15/07/2021 06:11
Juntada de Certidão
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29/06/2020 12:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/05/2020 19:35
Recebidos os autos
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12/05/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA CUNHA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
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14/02/2020 21:06
Juntada de Certidão
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31/01/2020 14:57
Publicado Decisão em 31/01/2020.
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30/01/2020 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2020 16:08
Recebidos os autos
-
28/01/2020 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2020 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/01/2020 21:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 09:16
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 18:48
Recebidos os autos
-
17/12/2019 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2019 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/12/2019 06:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 06:03
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 17:55
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUCOES LTDA em 04/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 05:09
Publicado Decisão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 15:14
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2019 00:28
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUCOES LTDA em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 18:40
Recebidos os autos
-
07/11/2019 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2019 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/11/2019 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 04:01
Publicado Certidão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 18:35
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 18:34
Recebidos os autos
-
21/10/2019 14:58
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
18/10/2019 10:32
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
18/10/2019 10:32
Transitado em Julgado em 15/10/2019
-
18/10/2019 10:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 19:23
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA CUNHA SILVA em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 19:23
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUCOES LTDA em 15/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 03:52
Publicado Sentença em 24/09/2019.
-
23/09/2019 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 16:50
Recebidos os autos
-
19/09/2019 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2019 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/08/2019 17:15
Recebidos os autos
-
15/08/2019 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2019 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/08/2019 16:37
Recebidos os autos
-
15/08/2019 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2019 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/08/2019 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2019 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2019 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2019.
-
02/08/2019 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 08:50
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 08:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2019 14:22
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUCOES LTDA em 26/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2019 12:12
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
08/07/2019 12:12
Audiência Conciliação realizada - 05/07/2019 13:20
-
05/07/2019 02:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
13/06/2019 13:17
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
13/06/2019 13:17
Audiência conciliação designada - 05/07/2019 13:20
-
13/06/2019 13:14
Audiência Conciliação realizada - 12/06/2019 15:35
-
12/06/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 02:24
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
02/05/2019 10:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2019 03:29
Publicado Intimação em 23/04/2019.
-
22/04/2019 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2019 13:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
09/04/2019 13:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 13:56
Audiência conciliação designada - 12/06/2019 15:35
-
09/04/2019 08:52
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
05/04/2019 09:42
Recebidos os autos
-
05/04/2019 09:42
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2019 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/04/2019 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2019 03:01
Publicado Decisão em 01/04/2019.
-
29/03/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 15:50
Recebidos os autos
-
27/03/2019 15:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/03/2019 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
20/03/2019 16:18
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
20/03/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 16:15
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
20/03/2019 15:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
20/03/2019 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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