TJDFT - 0715272-58.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:48
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 14:02
Processo Desarquivado
-
20/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 04:24
Decorrido prazo de LACERDA DISTRIBUICAO EIRELI - EPP em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
07/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/06/2024 14:01
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
25/06/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:44
Homologada a Transação
-
30/05/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE NACIONAL SERVIDORES DO BRASIL - SNSB em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715272-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOCIEDADE NACIONAL SERVIDORES DO BRASIL - SNSB REQUERIDO: LACERDA DISTRIBUICAO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, certificado no ID 189952455, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 15 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:23
Outras decisões
-
14/03/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de LACERDA DISTRIBUICAO EIRELI - EPP em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715272-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOCIEDADE NACIONAL SERVIDORES DO BRASIL - SNSB REQUERIDO: LACERDA DISTRIBUICAO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as informações que constam dos autos (ID 184348217), com base na portaria GC 34/2021 do TJDFT, defiro o pedido formulado pelo autor no ID 180539868, para tentativa de citação do réu por meio do aplicativo WhatsApp.
Intime-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/02/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:04
Outras decisões
-
29/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715272-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOCIEDADE NACIONAL SERVIDORES DO BRASIL - SNSB REQUERIDO: LACERDA DISTRIBUICAO EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO retornou sem cumprimento.
Conforme certidão retro, ainda há endereços a diligenciar.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em caso de esgotamento dos meios de localização da parte adversa, e restando infrutíferas as tentativas de citação, se o caso, o autor deverá apresentar novo endereço OU requerer a citação por edital.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
23/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
26/11/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:12
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:12
Outras decisões
-
25/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715272-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOCIEDADE NACIONAL SERVIDORES DO BRASIL - SNSB REQUERIDO: LACERDA DISTRIBUICAO EIRELI - EPP CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT), exceto se tiver gratuidade de justiça.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
14/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715272-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOCIEDADE NACIONAL SERVIDORES DO BRASIL - SNSB REQUERIDO: LACERDA DISTRIBUICAO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 168151840/168151841).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas.
Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado.
Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:40
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2023 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715272-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOCIEDADE NACIONAL SERVIDORES DO BRASIL - SNSB REQUERIDO: LACERDA DISTRIBUICAO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por SOCIEDADE NACIONAL SERVIDORES DO BRASIL em desfavor de LACERDA DISTRIBUICAO EIRELI - EPP.
A petição inicial precisa ser emendada.
Compulsando os autos, verifico que não foram acostadas as cópias dos cheques objeto da lide.
Ainda, não há nos autos a planilha atualizada do débito.
Ante o exposto, emende-se a inicial para juntar os títulos de créditos mencionados, bem como a planilha atualizada de débitos, tendo em vista se tratar de documentos relevantes e indispensáveis para instrução do processo.
Advirto que a planilha deverá ser elaborada a partir da ferramenta de cálculo disponibilizada no site do TJDFT Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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