TJDFT - 0709645-24.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:14
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA DE SEABRA ALVES BRANDAO em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
24/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:15
Indeferido o pedido de PAULA FERNANDA DE SEABRA ALVES BRANDAO - CPF: *80.***.*74-00 (EXECUTADO)
-
19/09/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/09/2024 05:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:56
Deferido o pedido de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
05/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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04/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA DE SEABRA ALVES BRANDAO em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA DE SEABRA ALVES BRANDAO em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:40
Deferido em parte o pedido de PAULA FERNANDA DE SEABRA ALVES BRANDAO - CPF: *80.***.*74-00 (EXECUTADO)
-
02/07/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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24/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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13/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 09:19
Juntada de Petição de impugnação
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28/05/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
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21/05/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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02/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
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25/03/2024 19:28
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:32
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA DE SEABRA ALVES BRANDAO - CPF: *80.***.*74-00 (EXECUTADO) em 04/03/2024.
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18/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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05/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:13
Deferido o pedido de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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28/02/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/02/2024 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
26/02/2024 18:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2024 02:30
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709645-24.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: PAULA FERNANDA DE SEABRA ALVES BRANDAO DECISÃO Trata-se de execução em que, frustradas as tentativas de citação da parte executada, a credora indica novo endereço para citação, pugnando, ainda, pelo deferimento de arresto, conforme artigo 830 do Código de Processo Civil.
Com efeito, nos termos do artigo 830 do CPC: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. [...] Vê-se, pois, que o arresto pleiteado pela exequente pressupõe a realização de citação com hora certa ou por edital.
As referidas medidas, no entanto, são incompatíveis com o rito sumariíssimo, visto que a citação por edital é vedada expressamente pelo artigo 18, §2º, da LJE, ao passo que a citação por hora certa acarreta a nomeação de curador especial para o réu revel (artigo 72, inciso II, do CPC), o que atrairia complexidade ao feito.
Ademais, conforme artigo 53, §4º, da LJE, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Indefiro, pois, o arresto pleiteado pela parte credora.
Noutro giro, designe-se audiência de conciliação, cite-se e intime-se a executada no endereço informado em Id 185180631, por oficial de justiça.
Por fim, desentranhe-se a petição de Id 185038979, conforme requerido pela parte exequente.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
02/02/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 16:38
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:48
Deferido em parte o pedido de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
31/01/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:07
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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05/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709645-24.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: PAULA FERNANDA DE SEABRA ALVES BRANDAO CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar acerca da diligência citatória infrutífera (ID 182864231) e para informar o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte ré/executada, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Certifico, ainda, que a parte autora/exequente fica ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação designada, independentemente de fornecimento do novo endereço da parte ré/executada, salvo se previamente cancelado o ato, bem como que, caso não forneça o endereço, o processo será extinto.
Gama/DF, Quarta-feira, 03 de Janeiro de 2024 13:13:59. assinado eletronicamente - Lei 11.419/06 -
29/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/12/2023 06:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
24/11/2023 10:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 08:31
Recebidos os autos
-
24/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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29/10/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/10/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 07:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:55
Deferido o pedido de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
22/09/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 17:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
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06/09/2023 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:41
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709645-24.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: PAULA FERNANDA DE SEABRA ALVES BRANDAO DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial.
O Enunciado 145 do FONAJE estabelece que "A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial", o que, por sua vez, compatibiliza-se com o artigo 914 do CPC, o qual não exige a constrição de bens para o ajuizamento de embargos do devedor, e com a ampla defesa e o contraditório previstos no artigo 5º, inciso LV, da CF.
Assim, CITE-SE a parte executada para pagamento (R$10.987,20) ou oferecimento de embargos à execução, que poderão ser opostos por escrito no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 218, §1º, do CPC.
A EXEQUENTE deverá apresentar, na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, os títulos executivos extrajudiciais que dão suporte à presente demanda, sob pena de o feito ser extinto por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processual (CPC, artigo 485, inciso IV).
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, designe-se data para realização de audiência virtual de conciliação (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora - artigo 51, I c/c artigo 53, "caput", parte final, da referida lei) ou prosseguimento dos atos executórios (parte ré - artigo 53, §§2º e 3º), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º da LJE e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Registro que se a parte autora for empresa de pequeno porte, microempresa ou empresário individual, a sua representação deve ocorrer por meio do sócio administrador ou da pessoa física do empresário individual, sob pena de desídia, nos termos do artigo 9º, caput, da LJE, e do Enunciado 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente” (precedente: Acórdão 1295771, 07144392120198070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 27/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Cite-se a executada.
Intimem-se as partes.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
10/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 12:45
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:45
Outras decisões
-
04/08/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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