TJDFT - 0700942-98.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700942-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO MODO ON FUNCIONAL E PERSONAL LTDA EXECUTADO: ANA BARBARA SILVA BATISTA DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição retro.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 20:01:31.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700942-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO MODO ON FUNCIONAL E PERSONAL LTDA EXECUTADO: ANA BARBARA SILVA BATISTA DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar quanto à proposta de acordo, no prazo de 2 (dois) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 17:12:32.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700942-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO MODO ON FUNCIONAL E PERSONAL LTDA EXECUTADO: ANA BARBARA SILVA BATISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em face dos mandados devolvidos sem cumprimento e as informações contidas nas certidões do Oficial de Justiça (ID's 169562753 e 169562565), determinei, de ordem, a intimação da parte EXEQUENTE: STUDIO MODO ON FUNCIONAL E PERSONAL LTDA para que forneça endereço completo com CEP e atualizado do EXECUTADO: ANA BARBARA SILVA BATISTA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 11:28:28.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700942-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO MODO ON FUNCIONAL E PERSONAL LTDA EXECUTADO: ANA BARBARA SILVA BATISTA DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora realizada no valor de R$ 448,73 (quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), conforme ID 167219869, em que a executada alega que a penhora recaiu sobre valor depositado em sua conta, a título de pensão alimentícia. É o breve relatório.
Decido.
A princípio, cumpre-me ressaltar que a Lei nº 9.099/95 é silente quanto à impenhorabilidade de bens.
Destaca-se, ainda, que as disposições do Código de Processo Civil devem ser aplicadas de forma subsidiária, consoante preconiza o art. 52 da Lei dos Juizados Especiais supracitada.
O artigo 833 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente em sede de Execução, proíbe a hipótese de penhora sobre verba de natureza salarial, senão vejamos: “Art. 833 .
São absolutamente impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º” Outra não é a orientação esboçada nos julgados elaborados pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça, conforme verbis: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE O PERCENTUAL DE 15% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR JUNTO AO SEU EMPREGADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 649, INC.
IV, DO CPC.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O art. 649, inc.
IV, do CPC, com o escopo de garantir condições mínimas de subsistência ao devedor e seus dependentes, consagra a impenhorabilidade absoluta do salário.
Nessa senda, não se amoldando a hipótese em apreço à norma contida no § 2º do artigo supracitado, que excepciona a regra para o pagamento de prestação alimentícia, forçosa a reforma da decisão inquinada. 2.
Frise-se que não se confundem o bloqueio “on line” de valores depositados em conta bancária do devedor com o bloqueio de numerário diretamente no seu contracheque e efetivado pela fonte pagadora.
O primeiro possui previsão expressa no ordenamento processual civil (art. 655, inc.
I), sendo comumente adotado pelos tribunais, ao passo que o segundo, repita-se, encontra óbice na impenhorabilidade legal. 3.
Reclamação conhecida e provida, para confirmar a suspensão da decisão que deferiu a penhora de 15% do salário da reclamante-executada e determinar a liberação, em favor da devedora, dos eventuais valores bloqueados.” (Acórdão n.921808, 0700020-22.2016.8.07.0000, Relator: FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 01/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O prazo para a interposição do agravo de instrumento inicia-se no dia seguinte à publicação, sendo tempestivo o recurso.
Rejeita-se a preliminar hasteada. 2.
Indevida a penhora de percentual sobre o salário do executado.
O salário desfruta da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 649, IV, alterado pela Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006.
Precedentes. 3.
Recurso provido.” (20090020051776AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 27/05/2009, DJ Num. 110610582 - Pág. 3 em 21/10/2022 18:13:00 01/06/2009 p. 70) “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE SALÁRIOS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR EM PENHORAR PERCENTUAL QUE NÃO COMPROMETE O SUSTENTO PRÓPRIO E DA SUA FAMÍLIA - POSSIBILIDADE. - É inconcebível a constrição de parte dos salários do devedor mediante desconto em folha de pagamento, sob pena de afronta ao art. 649, inc.
IV, do CPC, salvo se com ela concordar. - Não há óbice à constrição se houver concordância do executado com a penhora de percentual incidente sobre os seus rendimentos. - Agravo parcialmente provido.” (20090020049731AGI, Relator MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma Cível, julgado em 27/05/2009, DJ 01/06/2009 p. 70) Da análise dos documentos acostados, verifica-se plausibilidade em suas alegações, tendo em vista que o valor da pensão alimentícia (ID 168655760), se aproxima com o total bloqueado por este Juízo.
Do exposto, conclui-se que a manutenção do bloqueio compromete a sua subsistência e de seu filha.
Assim, ACOLHO a impugnação para determinar a liberação, imediata, do valor penhorado nos presentes em favor da parte ré.
Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 20:58:59.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
15/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 08:11
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 21:10
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
23/07/2023 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2023 22:32
Decorrido prazo de ANA BARBARA SILVA BATISTA - CPF: *53.***.*42-05 (EXECUTADO) em 21/07/2023.
-
05/07/2023 18:09
Decorrido prazo de ANA BARBARA SILVA BATISTA - CPF: *53.***.*42-05 (EXECUTADO) em 30/06/2023.
-
20/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:55
Outras decisões
-
20/06/2023 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/06/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
19/05/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/05/2023 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2023 20:39
Recebidos os autos
-
18/05/2023 20:39
Outras decisões
-
18/05/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:08
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
03/05/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:35
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:35
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 00:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/05/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
02/05/2023 16:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:03
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
26/02/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:19
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:19
Deferido o pedido de STUDIO MODO ON FUNCIONAL E PERSONAL LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-78 (REQUERENTE).
-
23/02/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/02/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 16:36
Juntada de Certidão
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16/02/2023 00:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/01/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 16:01
Expedição de Carta.
-
26/01/2023 23:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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