TJDFT - 0006550-65.2016.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:21
Outras decisões
-
15/05/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
18/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 10:08
Recebidos os autos
-
06/04/2024 10:08
Outras decisões
-
22/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de THALYTA BRITO DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0006550-65.2016.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALYTA BRITO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para informar se juntou a certidão de ID. 16420153 no Juízo da Recuperação Judicial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:20
Outras decisões
-
19/01/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/01/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:42
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
27/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
20/10/2023 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 09:24
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de THALYTA BRITO DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0006550-65.2016.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALYTA BRITO DOS SANTOS EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por THALYTA BRITO DOS SANTOS, contra "MASSA FALIDA DE" INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI.
Decisão em face da decretação da falência da devedora, suspendeu o processo e determinou a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no quadro de credores.
Expedida a certidão ao ID 164260153.
A parte credora ao ID 168842006 informa a habilitação do crédito nos autos do processo da falência da devedora.
Com a decretação da falência da devedora não subsiste interesse no prosseguimento da execução individual, considerando que o patrimônio da falida, que responde pelo débito, deve ser arrecadado e centralizado no processo falimentar, com o fim de pagamento dos credores, obedecida a ordem de preferência e de habilitação.
No presente caso, foi expedida certidão e a parte credora requereu a habilitação do crédito.
O feito deve ser extinto pela perda superveniente do interesse processual, haja vista que, com a falência da devedora, a satisfação do crédito buscado nestes autos deve ser efetivado perante o juízo universal da falência, nos termos da lei 11.101/2005.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem exame de mérito, pela perda superveniente de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte devedora.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
20/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/08/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0006550-65.2016.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALYTA BRITO DOS SANTOS EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente a fim de informar se habilitou seu crédito no Juízo Falimentar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento definitivo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:40
Outras decisões
-
09/08/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/08/2023 18:16
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 12:46
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 20:36
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:36
Outras decisões
-
22/06/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/06/2023 16:51
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 13:10
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 13:24
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:24
Outras decisões
-
21/09/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/09/2022 17:03
Processo Desarquivado
-
21/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 12:34
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 15:57
Processo Desarquivado
-
09/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:10
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
29/04/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:03
Arquivado Provisoramente
-
08/06/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 11:06
Desentranhamento
-
26/05/2021 18:33
Recebidos os autos
-
26/05/2021 18:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/05/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/05/2021 16:13
Processo Desarquivado
-
27/11/2019 16:17
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2019 15:58
Recebidos os autos
-
27/11/2019 15:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2019 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/11/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 02:49
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 15:57
Recebidos os autos
-
09/10/2019 15:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/09/2019 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/09/2019 05:17
Processo Desarquivado
-
23/09/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 10:28
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2019 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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