TJDFT - 0711549-25.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de C.V. DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:48
Indeferido o pedido de C.V. DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (AUTOR)
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11/03/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:11
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de C.V. DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 18:39
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:39
Indeferido o pedido de C.V. DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (AUTOR)
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de C.V. DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA em 28/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:32
Juntada de consulta sniper
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24/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/08/2024 17:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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23/07/2024 20:10
Recebidos os autos
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23/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:10
Deferido o pedido de C.V. DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (AUTOR).
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16/07/2024 18:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de MESTRE ATACADISTA LTDA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:06
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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29/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MESTRE ATACADISTA LTDA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0711549-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: C.V.
DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA REU: MESTRE ATACADISTA LTDA SENTENÇA C.V.
DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA ajuizou ação monitória em desfavor de MESTRE ATACADISTA LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor narrou que entregou mercadorias à ré, que deu aceite nas notas fiscais, porém o autor não recebeu o pagamento pelos produtos, cujo débito atualizado é de R$8.010,40.
Afirma que tentou resolver a questão amigavelmente, todavia, sem sucesso.
Assim, pugnou fosse a ré obrigada a realizar o pagamento do débito, sob pena de constituição de pleno direito do título da obrigação, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Junta procuração e documentos de IDs 120567762 a 120570444, fls. 9/32; IDs 124285406 e 124285405, fls. 40/41.
O réu foi citado em 12/7/2022 (endereço: QN 5A CONJUNTO 2 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71880-512 – ID 132327648, fl. 50) e apresentou embargos à monitória no ID 134735778, fls. 52/57.
Preliminarmente, o réu arguiu a incompetência territorial e a ausência do interesse de agir, sob alegação de que o autor não exigiu a obrigação antes do ajuizamento da presente ação.
Afirma que as entregas das mercadorias eram aceitas por um representante do negócio para pagamento futuro, mas a data de pagamento não consta dos títulos, logo, a obrigação não foi exigida, o autor não constituiu o devedor em mora, e, consequentemente, inexiste a pretensão resistida.
No mérito, defendeu a incorreção dos valores, pois não se trata de título para pagamento à vista e não constam dos documentos as datas previstas para pagamento.
Dessa forma, o aceite pelo representante da embargante não tornou as notas fiscais exigíveis.
Defendeu que as partes não produziram outros documentos para nortear o pagamento das referidas notas e que as datas apontadas na planilha de débitos, para fundamentar a cobrança de juros de mora, foram elegidas unilateralmente pelo autor, portanto, não podem ser utilizadas para presente cobrança.
Nessa toada, alegou que o valor das notas fiscais deveria ser atualizado até a data do seu pagamento e os juros de mora deveriam incidir somente a partir da citação.
Assim, alegou que o valor correto do débito, à época da apresentação dos embargos, é de R$7.865,34.
Juntou procuração e documentos de IDs 134735776 a 134735781, fls. 58/69.
Réplica no ID 137924571, fls. 73/75, em que o autor impugnou as preliminares apresentadas.
Sustentou que a ré não negou o recebimento das mercadorias e o inadimplemento, e afirmou que as datas de vencimento dos débitos estão devidamente lançadas nas notas fiscais, a partir de quando devem incidir os juros de mora, conforme lançado na planilha juntada pelo autor.
Oportunizada a especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova oral (ID 140820542, fl. 78) e o réu quedou-se inerte (ID 141138779, fl. 79).
Decisão de ID 141143059, fls. 80/81, em que foi acolhida a preliminar suscitada para declarar a incompetência do Juízo da Terceira Vara Cível de Brasília, e determinar o encaminhamento do processo ao Juízo do local do domicílio da parte ré, no Riacho Fundo.
Acrescento que, na decisão de ID 147750338, o juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir.
Além disso, reputou inconteste a entrega e aceita das mercadorias pelo réu, assim como o inadimplemento dos valores descritos nas notas fiscais.
Outrossim, registrou que as datas de vencimento das obrigações cobradas constam nas notas fiscais (ID 120570444).
Lado outro, observou que o autor deixou de juntar a nota fiscal e o respectivo comprovante de entrega da mercadoria relativos ao valor cobrado de R$ 399,55, razão pela qual intimou o requerente para carreá-los.
Resposta do autor no ID 177998874, com alegação de que não logrou êxito em encontrar o comprovante de entrega da mercadoria, apenas a nota fiscal eletrônica, juntada no ID 177998875.
Intimada, a ré impugna a juntada dessa nota fiscal e afirma que o autor não provou esse crédito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação.
Indefiro o pedido do autor para que seja produzida a prova oral, pois inservível para demonstrar o único fato ainda controverso passível de dilação probatória, qual seja, a entrega das mercadorias objeto da nota fiscal de ID 177998875, no valor de R$ 399,55, tendo em vista que na ação monitória mister que os documentos sem eficácia executiva sejam trazidos na inicial.
O outro ponto controvertido (discussão sobre o termo inicial dos juros) é matéria somente de direito, que não comporta dilação probatória.
Assim, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme inciso I do art. 355 do CPC.
Cuida-se de ação monitória em que o autor pretende o pagamento dos débitos oriundos de notas fiscais referentes a mercadorias entregues ao réu pelo autor, aceitas pelo réu, porém, inadimplidas.
O réu, de sua vez, confirma o recebimento e aceite das mercadorias, mas se insurge quanto ao termo inicial da cobrança de juros, sob alegação de que não consta data de vencimento dos títulos.
Conforme decisão de saneamento de ID 147750338, inconteste nos autos a entrega e aceite das mercadorias pelo réu, bem como o inadimplemento das notas fiscais.
Quanto à indicação de data de vencimento dos títulos, constam das notas a especificação, no item “FATURA” que se trata de venda a prazo, em 1 parcela, com indicação da data de vencimento e respectivo valor (ID 120570444 - Pág. 2/14, fls. 20/32).
Portanto, não há que se falar em indicação unilateral do autor, na planilha de cálculos, das datas de vencimento das obrigações cobradas, uma vez que elas foram descritas nessas notas fiscais carreadas.
Por conseguinte, tratando-se de obrigações de pagar com datas de vencimento descritas nesses documentos, não há que se falar em termo inicial dos juros de mora a partir da citação, pois os juros de mora desses tipos de obrigações têm natureza jurídica ex re e não ex persona.
Com efeito, nos termos do art. 397 do CC, o mero inadimplemento de cada obrigação constitui o devedor em mora, sendo desnecessária a respectiva interpelação judicial ou extrajudicial.
Isso significa que os encargos moratórios incidem a partir das datas de vencimento de cada obrigação inadimplida.
Por oportuno, destaco que o autor não demonstrou o comprovante de entrega das mercadorias descritas na nota fiscal n.º 167.404, no valor de R$ 399,55.
Como o réu não atestou o recebimento delas, a obrigação descrita nesse documento não é exigível.
Dessa forma, merece parcial acolhimento a pretensão monitória.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido monitório para condenar a ré a pagar à autora as obrigações de pagar descritas nas notas fiscais de ID 120570444, nos valores de R$ 787,00, R$ 265,65, R$ 801,40, R$ 328,00, R$ 998,00, R$ 557,95, R$ 393,60, R$ 905,70, R$ 160,00, R$ 258,00, R$ 709,50, R$ 470,20 e R$ 472,00, vencidas, respectivamente, em 01/12/2021, 02/12/2021, 06/12/2021, 08/12/2021, 10/12/2021, 11/12/2021, 13/12/2021, 14/12/2021, 17/12/2021, 17/12/2021, 18/12/2021, 20/12/2021 e 23/12/2021.
Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406 do CC, a partir dos vencimentos.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 90% para o réu e 10% para o autor.
Outrossim, condeno a réu ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, que arbitro em 9% sobre o valor da condenação, conforme § 2º do art. 85 do CPC.
Condeno, ainda, o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono do réu, que arbitro em 1% sobre o valor da condenação, conforme § 2º do art. 85 do CPC.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 2 de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
02/04/2024 15:10
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/12/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:05
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:23
Decorrido prazo de C.V. DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (AUTOR) em 12/09/2023.
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13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de C.V. DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA em 12/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0711549-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: C.V.
DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA REU: MESTRE ATACADISTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA C.V.
DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA ajuizou ação monitória em desfavor de MESTRE ATACADISTA LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que entregou mercadorias à ré, que deu aceite nas notas fiscais, porém o autor não recebeu o pagamento pelos produtos, cujo débito atualizado é de R$8.010,40.
Afirma que tentou resolver a questão amigavelmente, todavia, sem sucesso.
Assim, pugna seja a ré obrigada a realizar o pagamento do débito, sob pena de constituição de pleno direito do título da obrigação, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Junta procuração e documentos de IDs 120567762 a 120570444, fls. 9/32; IDs 124285406 e 124285405, fls. 40/41.
O réu foi citado em 12/7/2022 (endereço: QN 5A CONJUNTO 2 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71880-512 – ID 132327648, fl. 50) e apresentou embargos à monitória no ID 134735778, fls. 52/57.
Preliminarmente, o réu arguiu a incompetência territorial e a ausência do interesse de agir, sob alegação de que o autor não exigiu a obrigação antes do ajuizamento da presente ação.
Afirma que as entregas das mercadorias eram aceitas por um representante do negócio para pagamento futuro, mas a data de pagamento não consta dos títulos, logo, a obrigação não foi exigida, o autor não constituiu o devedor em mora, e, consequentemente, inexiste a pretensão resistida.
No mérito, defende a incorreção dos valores, pois não se trata de título para pagamento à vista e não constam dos documentos as datas previstas para pagamento.
Dessa forma, o aceite pelo representante da embargante não tornou as notas fiscais exigíveis.
Defende que as partes não produziram outros documentos para nortear o pagamento das referidas notas e que as datas apontadas na planilha de débitos, para fundamentar a cobrança de juros de mora, foram elegidas unilateralmente pelo autor, portanto, não podem ser utilizadas para presente cobrança.
Nessa toada, alega que o valor das notas fiscais deve ser atualizado até a data do seu pagamento e os juros de mora devem incidir somente a partir da citação.
Assim, alega que o valor correto do débito, à época da apresentação dos embargos, é de R$7.865,34.
Junta procuração e documentos de IDs 134735776 a 134735781, fls. 58/69.
Réplica no ID 137924571, fls. 73/75, em que o autor impugna as preliminares apresentadas.
Sustenta que a ré não nega o recebimento das mercadorias e o inadimplemento, e afirma que as datas de vencimento dos débitos estão devidamente lançadas nas notas fiscais, a partir de quando devem incidir os juros de mora, conforme lançado na planilha juntada pelo autor.
Oportunizada a especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova oral (ID 140820542, fl. 78) e o réu quedou-se inerte (ID 141138779, fl. 79).
Decisão de ID 141143059, fls. 80/81, em que foi acolhida a preliminar suscitada para declarar a incompetência do Juízo da Terceira Vara Cível de Brasília, e determinar o encaminhamento do processo ao Juízo do local do domicílio da parte ré, no Riacho Fundo.
DECIDO.
O requerido arguiu incompetência territorial, a qual foi analisada e resolvida nos autos, o que culminou na remessa dos autos a este Juízo.
O réu suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, sob alegação de que o autor não exigiu a obrigação antes do ajuizamento da presente ação.
Afirma que as entregas das mercadorias eram aceitas por um representante do negócio para pagamento futuro, mas a data de pagamento não consta dos títulos, logo, a obrigação não foi exigida, o autor não constituiu o devedor em mora, e, consequentemente, inexiste a pretensão resistida.
Todavia, sem razão a parte ré.
O interesse processual é consubstanciado pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, ou seja, a manifestação do Estado-Juiz tem que ser necessária para a solução da controvérsia instaurada, bem como o resultado tem que ser útil para as partes.
Conforme relatado, o autor afirma que entregou ao réu as mercadorias constantes das notas fiscais juntadas aos autos, aceitas por ele, mas não quitadas, do que decorre o pedido de pagamento.
Assim, presentes a necessidade e a utilidade no provimento jurisdicional, atraindo o interesse do autor.
Lado outro, a questão sobre o termo inicial de incidência dos juros de mora está afeta à discussão meritória, que será analisada em momento oportuno.
Ademais, ausente a prévia exigência do débito pelo autor, caso ausente previsão de data de vencimento, conforme alegado pelo réu, subentende-se pela inexistência de resistência de uma das partes, logo, se não há conflito, também não haverá o binômio necessidade-utilidade.
Todavia, a relação processual foi perfectibilizada e apresentados embargos à monitória pelo réu.
Embora o réu alegue que não tenha havido cobrança do débito extrajudicialmente, preferiu embargar a monitória, em vez de concordar com o alegado inadimplemento e providenciar o pagamento.
Nessa toada, constatada a pretensão resistida pelo réu, sobreveio o interesse de agir do autor, ainda que ausente prévia tentativa de recebimento do débito extrajudicialmente.
Prestigia-se, assim, a primazia do julgamento de mérito.
Não é razoável extinguir o processo sem resolução do mérito, após a instrução, sob a justificativa de falta de interesse do autor, quando evidente a resistência oferecida pelo réu.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse.
Não foram suscitadas outras preliminares.
Cuida-se de ação monitória em que o autor pretende o pagamento dos débitos oriundos de notas fiscais referentes a mercadorias entregues ao réu pelo autor, aceitas pelo réu, porém, inadimplidas.
O réu, de sua vez, confirma o recebimento e aceite das mercadorias, mas se insurge quanto ao termo inicial da cobrança de juros, sob alegação de que não consta data de vencimento dos títulos.
Inconteste nos autos a entrega e aceite das mercadorias pelo réu, bem como o inadimplemento das notas fiscais.
Quanto à indicação de data de vencimento dos títulos, constam das notas a especificação, no item “FATURA” de que se trata de venda à prazo, em 1 parcela, com indicação da data de vencimento e respectivo valor (ID 120570444 - Pág. 2/14, fls. 20/32).
O autor deixou de juntar aos autos a nota fiscal e respectivo comprovante de recebimento relativo a um valor cobrado, de R$399,55 (nota fiscal nº 167.404).
Assim, INTIME-SE o autor para juntar a nota fiscal nº 167.404 no valor de R$399,55 e respectivo comprovante de recebimento das mercadorias, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista dos autos à contraparte, pelo prazo de quinze dias, e, então, façam-se os autos conclusos.
Realço estar preclusa a oportunidade para a ré para juntada de outros documentos e dilação probatória.
Riacho Fundo/DF, 10 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 3 NF nº Valor Vencimento Comprovante Recebimento 167.286 – ID 120570444 - Pág. 2, fl. 20 R$ 787, 00 1/12/2021 ID 120570444 - Pág. 2, fl. 20 167.356 – ID 120570444 - Pág. 3, fl. 21 R$ 265,65 2/12/2021 ID 120570444 - Pág. 3, fl. 21 167.526 – ID 120570444 - Pág. 4, fl. 22 R$ 801,40 6/12/2021 ID 120570444 - Pág. 4, fl. 22 167.629 – ID 120570444 - Pág. 5, fl. 23 R$ 328,00 8/12/2021 ID 120570444 - Pág. 5, fl. 23 167.723 – ID 120570444 - Pág. 6, fl. 24 R$ 998,00 10/12/2021 ID 120570444 - Pág. 6, fl. 24 167.787 – ID 120570444 - Pág. 7, fl. 25 R$ 557,95 11/12/2021 ID 120570444 - Pág. 7, fl. 25 167.832 – ID 120570444 - Pág. 8, fl. 26 R$ 393,60 13/12/2021 ID 120570444 - Pág. 8, fl. 26 167.899 - ID 120570444 - Pág. 9, fl. 27 R$ 905,70 14/12/2021 ID 120570444 - Pág. 9, fl. 27 168.054 – ID 120570444 - Pág. 10, fl. 28 R$ 160,00 17/12/2021 ID 120570444 - Pág. 10, fl. 28 168.039 – ID 120570444 - Pág. 11, fl. 29 R$ 258,00 17/12/2021 ID 120570444 - Pág. 11, fl. 29 168.077 – ID 120570444 - Pág. 12, fl. 30 R$ 709,50 18/12/2021 ID 120570444 - Pág. 12, fl. 30 168.033 – ID 120570444 - Pág. 13, fl. 31 R$470,20 20/12/2021 ID 120570444 - Pág. 13, fl. 31 168.305 – ID 120570444 - Pág. 14, fl. 32 R$472,00 23/12/2021 ID 120570444 - Pág. 14, fl. 32 167.404 R$ 399,55 -
10/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2023 18:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
30/11/2022 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/11/2022 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2022 14:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/11/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de C.V. DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de MESTRE ATACADISTA LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 12:51
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:51
Acolhida a exceção de Incompetência
-
28/10/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/10/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de MESTRE ATACADISTA LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 17:24
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/09/2022 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de MESTRE ATACADISTA LTDA em 24/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
21/06/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 08:34
Recebidos os autos
-
14/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:34
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 18:32
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/05/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:55
Recebidos os autos
-
07/04/2022 11:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/04/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/04/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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