TJDFT - 0705975-36.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:44
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 21:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
11/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 08:23
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
11/02/2025 06:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 10:16
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 19:31
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 19:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/02/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 14:06
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:06
Indeferido o pedido de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
24/01/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:02
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de EDUARDO BORGES DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 02:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
22/10/2024 11:14
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:10
Outras decisões
-
21/11/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/09/2023 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705975-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO BORGES DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: RENATA REGINA PEREIRA DE SOUZA REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANDADO DE CITAÇÃO VIA SISTEMA PJe Recebo a emenda de ID 169966491 – fls. 40/42.
Concedo ao autor à gratuidade de justiça, já anotada.
EDUARDO BORGES DE LIMA propõe ação de obrigação de não fazer fazer com pedido de restituição de valores em desfavor do CARTAO BRB S/A, partes já qualificadas.
O autor narra que é aposentado e mantém relação de consumo com o Banco de Brasília, por meio da conta corrente nº 0024682, Agência nº 241, pela qual recebe os proventos de sua aposentadoria.
Afirma que possui cartão de crédito do banco réu de final 0045, no qual possuía um débito de aproximadamente R$12.000,00, sendo que no mês de abril/2023, formalizou acordo para pagamento em 48 parcelas de R$480,74, com vencimento todo dia 05.
Diz que estava cumprindo integralmente o acordo e que no dia 22 de junho de 2023 recebeu por meio do aplicativo WhatsApp, uma mensagem do banco réu, informando que havia um resíduo de R$38,04, o qual foi pago no mesmo dia.
Relata que em 27/06/2023 o banco réu descontou o valor de R$2.191.78 e no dia 30/06/2023 descontou o valor de R$2.191,78, do cheque especial do autor, ficando o mesmo com valor negativado em seu cheque especial.
Afirma que em contato com a parte ré foi informado que foram descontados tais valores pois não constava, no sistema, o pagamento do resíduo, ou seja, do valor de R$38,04 e que após a apresentação do comprovante de pagamento, o Banco reconheceu o erro e afirmou que faria o estorno do valor cobrado.
Tece arrazoado jurídico.
Em sede de tutela de urgência, pede que o réu seja obrigado a restituir a quantia de R$4.154,51, para a conta do requerente e que o Requerido seja compelido a não efetuar quaisquer descontos na conta do aposentado, exceto o decorrente de contrato de mútuo, no valor de R$480,74.
Alternativamente, requer que os descontos sejam limitados a 30% do soldo líquido.
Decido.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
No caso em testilha, não observo, contudo, a presença da probabilidade do direito alegada.
Explico.
O autor informa que banco réu descontou o valor de R$2.191.78 em 27/6/2023 e no dia 30/06/2023 descontou o valor de R$2.191,78, do cheque especial do autor, de forma indevida.
Contudo, em análise da fatura de ID 168056886, fl. 20, em seu resumo, percebo que o autora pagou valores variados e não exatos R$480,74, nos mês de maio, sendo dois pagamentos relacionados ao cartão.
Com isso, não vislumbro comprovada a negociação realizada entre as partes, sendo necessária a oitiva da parte contrária ao fim de ser verificado se o ajuste incluiu todos os débitos do requerente.
Além disso, também não merece ser acolhida a pretensão de limitar o valor dessa parcela contratada em 30% do salário recebido pelo autor, porquanto se trata de tentativa de revisar os termos do contrato em liminar.
Além disso, a autorização para esses descontos foi dada em contrato de celebrado como réu.
Está abarcado pela livre autonomia das partes, não estando submetido àquela limitação percentual.
O que se observa é o livre exercício da manifestação de vontade do autor em assumir essas obrigações, mesmo ciente de que isto poderia inviabilizar o recebimento de grande parte dos seus proventos.
Assim, ausente a probabilidade do direito autoral, inviável a concessão da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Fica o réu citado via sistema PJe, pois se trata de pessoa jurídica parceira, para integrar a relação processual e juntar réplica, em até 15 dias, sob pena de revelia.
Após a juntada da peça de defesa, intime-se o autor para apresentar réplica, em até 15 dias.
Em ordem a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
05/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/08/2023 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705975-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO BORGES DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: RENATA REGINA PEREIRA DE SOUZA REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENDE-SE a inicial para recolher as custas processuais ou comprovar a condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Riacho Fundo/DF, 10 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
10/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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