TJDFT - 0702486-88.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 12:09
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
21/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:39
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:46
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0702486-88.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NILSOMAR PEREIRA SOUSA JUNIOR REQUERIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedida Certidão de Crédito nos presentes autos, a qual foi assinada eletronicamente pelo Diretor de Secretaria e pode ser impressa pelo advogado da parte interessada ou pela própria parte cadastrada no sistema.
Intime-se a parte credora para ciência quanto a expedição do referido documento.
Após, remetam-se os autos ao arquivo nos termos já ordenados pelo MM Juiz.
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023, às 17:00:20.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702486-88.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NILSOMAR PEREIRA SOUSA JUNIOR REQUERIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido do credor retro, e determino a expedição de certidão de crédito nos presentes autos.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis (ID 171872530), impossibilitando o prosseguimento do feito.
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53 §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 23:56
Recebidos os autos
-
14/09/2023 23:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/09/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/09/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:54
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702486-88.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NILSOMAR PEREIRA SOUSA JUNIOR REQUERIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DESPACHO Verifico por meio de consulta ao SISBAJUD a inexistência de valores em nome da parte devedora, conforme tela em anexo.
Ocorre que o endereço da parte devedora fica situado em outra unidade da federação, o que obsta a realização de atos constritivos como penhora de automóveis ou de bens que guarneçam o estabelecimento da parte executada, tendo em vista que tais medidas demandariam a expedição de carta precatória, o que vai de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Intime-se a parte credora para que indique bens passíveis no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/08/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:51
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702486-88.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NILSOMAR PEREIRA SOUSA JUNIOR REQUERIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA D E C I S Ã O Indefiro o pedido de ID 167792919 tendo em vista que, conforme entendimento já exposto na Decisão 166282129, este Juízo entende que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mormente em caso no qual não houve controvérsia considerável sobre qualquer tema na fase de cumprimento de sentença e tampouco condenação em sede recursal, especialmente diante da revelia parte executada, não são cabíveis honorários de cumprimento de sentença em 1ª instância, a teor do que preconiza o art. 55 da LJE.
Intime-se a parte credora para ciência e, em seguida, proceda-se à pesquisa por ativos financeiros on-line via Sisbajud.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:23
Indeferido o pedido de NILSOMAR PEREIRA SOUSA JUNIOR - CPF: *91.***.*34-87 (REQUERENTE)
-
21/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
17/08/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/08/2023 12:18
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REQUERIDO) em 16/08/2023.
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24/07/2023 18:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:45
Deferido o pedido de NILSOMAR PEREIRA SOUSA JUNIOR - CPF: *91.***.*34-87 (REQUERENTE).
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19/07/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/07/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 12:35
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 01:34
Decorrido prazo de NILSOMAR PEREIRA SOUSA JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/07/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
02/07/2023 16:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2023 16:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/06/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/06/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/06/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/06/2023 14:29
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:38
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:38
Extinto o processo por desistência
-
23/06/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 08:42
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/06/2023 19:15
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 08:28
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
18/06/2023 08:23
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
18/06/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/06/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/06/2023 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
13/06/2023 13:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 12:49
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 22:28
Recebidos os autos
-
26/05/2023 22:28
Indeferido o pedido de NILSOMAR PEREIRA SOUSA JUNIOR - CPF: *91.***.*34-87 (REQUERENTE)
-
25/05/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/05/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 17:19
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/04/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:02
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2023 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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