TJDFT - 0032696-66.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/10/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/10/2023 15:35
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA NASCIMENTO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:40
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032696-66.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: FABIO DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em Nota Promissória (id. 6359309) Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 14/02/2017 (id 6360065).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (ID 168476614).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em Nota Promissória, que prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial ".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 16/02/2021, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo eventuais penhoras e/ou restrições porventura existentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
15/09/2023 10:25
Recebidos os autos
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15/09/2023 10:25
Declarada decadência ou prescrição
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA NASCIMENTO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:52
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032696-66.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: FABIO DA SILVA NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 13:40:29.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
16/08/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/08/2023 06:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 13:40
Processo Desarquivado
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25/05/2021 18:28
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2021 16:11
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 16:10
Processo Desarquivado
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21/10/2019 11:59
Arquivado Provisoramente
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21/10/2019 11:59
Juntada de Certidão
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13/08/2019 16:05
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 12/08/2019 23:59:59.
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07/06/2019 04:30
Publicado Certidão em 07/06/2019.
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06/06/2019 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2019 23:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2019 23:18
Juntada de Certidão
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25/05/2019 20:17
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 22/05/2019 23:59:59.
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15/05/2019 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2019.
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14/05/2019 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2019 18:36
Juntada de Certidão
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24/04/2019 04:01
Processo Desarquivado
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23/04/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2019 18:40
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2019 04:01
Processo Desarquivado
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21/01/2019 10:07
Publicado Decisão em 21/01/2019.
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18/01/2019 13:30
Arquivado Provisoramente
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18/01/2019 04:02
Processo Desarquivado
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17/01/2019 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2019 12:43
Arquivado Provisoramente
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15/01/2019 17:23
Recebidos os autos
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15/01/2019 17:23
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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03/01/2019 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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03/01/2019 14:10
Juntada de Certidão
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10/04/2017 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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