TJDFT - 0716412-79.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 16:09
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de GEOVANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:11
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716412-79.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GEOVANE FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 190532208).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência eletrônica do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, por meio de PIX, conforme dados informados no ID 184234864, da seguinte forma: a) R$ 41.534,42 (quarenta e um mil quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos) referentes ao principal; e b) R$ 3.903,44 (três mil novecentos e três reais e quarenta e quatro centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716412-79.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GEOVANE FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
18/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:29
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:40
Outras decisões
-
24/10/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/10/2023 13:41
Outras decisões
-
11/10/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:42
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716412-79.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GEOVANE FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 15:37:46.
RIVA SILVA FREIRE Servidor Geral -
17/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
17/08/2023 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:14
Outras decisões
-
16/08/2023 17:28
Juntada de Informações prestadas
-
15/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/07/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 03:13
Recebidos os autos
-
06/07/2023 03:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 03:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 20:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/05/2023 19:41
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:41
Outras decisões
-
16/05/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/05/2023 10:40
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
16/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:58
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/03/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/03/2023 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:43
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/03/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:09
Recebidos os autos
-
15/02/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/02/2023 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2023 13:20
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:52
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:52
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2023 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/02/2023 18:08
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/01/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 00:53
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 19/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:48
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/11/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 15:25
Juntada de Petição de laudo
-
24/10/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de GEOVANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 13:41
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2022 13:41
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/08/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 18:00
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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