TJDFT - 0745694-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de NELSON BARBOSA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de NBS CADASTRO SERVICOS FINANCEIROS E CONSORCIOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ROBERTO QUATTRINI em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:22
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/04/2025 19:22
Indeferido o pedido de ROBERTO QUATTRINI - CPF: *35.***.*36-40 (EXEQUENTE)
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08/04/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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07/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 20:24
Arquivado Provisoramente
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NBS CADASTRO SERVICOS FINANCEIROS E CONSORCIOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NELSON BARBOSA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERTO QUATTRINI em 08/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NELSON BARBOSA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NBS CADASTRO SERVICOS FINANCEIROS E CONSORCIOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745694-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO QUATTRINI EXECUTADO: NBS CADASTRO SERVICOS FINANCEIROS E CONSORCIOS LTDA, NELSON BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO Em relação ao pleito da parte exequente, quanto à pesquisa aos sistemas DOI, DIMOF e DECRED, deve ser indeferido.
Isso porque, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI é obrigação dos responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem prestar informações à Receita Federal sobre operações imobiliárias, comunicando acerca dos documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica.
Quanto aos sistemas DIMOF e DECRED, tais sistemas não se prestam à pesquisa de bens ou valores para satisfação do crédito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS DA DEVEDORA.
CONSULTA AOS SISTEMAS DIMOF E DECRED.
INDEFERIMENTO.
INEFICÁCIA DA DILIGÊNCIA.
ACESSO A INFORMAÇÕES PRETÉRITAS.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração, opostos contra acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento, interposto nos autos da ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
A embargante alega haver omissão no acórdão, requerendo o acolhimento do recurso, com efeitos modificativos.
Aduz que é necessária a consulta aos sistemas DIMOF e DECRED, para averiguar a real capacidade econômica da embargada.
Sustenta que a embargada exerce atividade profissional liberal, como advogada, e que somente pela pesquisa de bens pelos sistemas mencionados será possível aferir a movimentação financeira da executada.
Coleciona precedentes do TJDFT, para corroborar com as teses suscitadas. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes na decisão e, ainda, a correção de erro material. 3.
O aresto asseverou que a pesquisa aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo, tem por pressuposto a possibilidade de identificar a existência de bens ou ativos financeiros da parte executada, que possam responder ao pagamento do débito executado. 3.1.
O acórdão consignou que, no caso em questão, a realização de consulta aos sistemas DIMOF e DECRED não atingem a finalidade almejada pela norma, consistente na localização de bens penhoráveis do devedor. 3.2.
O julgado mencionou que a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira - DIMOF, apresentada pelas instituições financeiras de qualquer espécie à Receita Federal, registra apenas informações relativas as operações e valores movimentados, conforme art. 2º da Instrução Normativa n. 811, de 28.1.2008, da Receita Federal (RFB). 3.3.
O acórdão esclareceu que a Declaração de Operações com Cartões de Crédito - DECRED, instituída pela Instrução Normativa n. 341, de 15.7.2003 da Secretaria da Receita Federal (SRF), apresentada pelas administradoras de cartões de crédito, presta informações apenas sobre as operações efetuadas com cartão de crédito e os montantes movimentados. 3.4.
O aresto concluiu que o pedido visando a consulta aos sistemas DIMOF e DECRED, são inaptos à localização de bens do devedor passíveis de penhora. 4.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo julgado, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 4.1.
A insatisfação da embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão. 5.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Embargos declaratórios rejeitados. (Acórdão 1898098, 07019153720248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 8/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, indefiro o pedido.
Prossiga-se com a suspensão por ausência de bens determinada no id. 205227839.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 08:57
Recebidos os autos
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13/09/2024 08:57
Indeferido o pedido de ROBERTO QUATTRINI - CPF: *35.***.*36-40 (EXEQUENTE)
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NBS CADASTRO SERVICOS FINANCEIROS E CONSORCIOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NELSON BARBOSA DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745694-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO QUATTRINI EXECUTADO: NBS CADASTRO SERVICOS FINANCEIROS E CONSORCIOS LTDA, NELSON BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho para verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada, uma vez que eventuais fontes de renda dessa natureza são, a priori, protegidas pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido.
Prossiga-se com a suspensão por ausência de bens determinada no id. 205227839.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/09/2024 13:02
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/09/2024 13:02
Indeferido o pedido de ROBERTO QUATTRINI - CPF: *35.***.*36-40 (EXEQUENTE)
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02/09/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBERTO QUATTRINI em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745694-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO QUATTRINI EXECUTADO: NBS CADASTRO SERVICOS FINANCEIROS E CONSORCIOS LTDA, NELSON BARBOSA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme Decisão de ID 208077821.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2024 às 16:12:39 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745694-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO QUATTRINI EXECUTADO: NBS CADASTRO SERVICOS FINANCEIROS E CONSORCIOS LTDA, NELSON BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO Consulte-se o SNIPER e dê-se vista à parte exequente por 15 (quinze) dias.
Caso não sejam indicados bens à penhora, o processo será suspenso por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de NBS CADASTRO SERVICOS FINANCEIROS E CONSORCIOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de NELSON BARBOSA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:03
Recebidos os autos
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20/08/2024 07:03
Deferido o pedido de ROBERTO QUATTRINI - CPF: *35.***.*36-40 (EXEQUENTE).
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19/08/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745694-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO QUATTRINI EXECUTADO: NBS CADASTRO SERVICOS FINANCEIROS E CONSORCIOS LTDA, NELSON BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro nova consulta ao INFOJUD para tentativa de localização de bens e valores, uma vez que sua utilização não trouxe resultados para a satisfação do crédito.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de NBS CADASTRO SERVICOS FINANCEIROS E CONSORCIOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de NELSON BARBOSA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ROBERTO QUATTRINI em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ROBERTO QUATTRINI em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2024 04:32
Decorrido prazo de NELSON BARBOSA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de NBS CADASTRO SERVICOS FINANCEIROS E CONSORCIOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745694-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO QUATTRINI EXECUTADO: NBS CADASTRO SERVICOS FINANCEIROS E CONSORCIOS LTDA, NELSON BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO Ante a informação relativa a endereço (id. 201375101), eis o seguinte.
Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: NBS CADASTRO SERVICOS FINANCEIROS E CONSORCIOS LTDA Endereço: SCS, QUADRA 2, BL.
C, ED.
SERRA DOURADA, SL 506, ASA SUL, BRASÍLIA-DF, CEP 70302-000 Nome: NELSON BARBOSA DOS SANTOS Endereço: SCS, QUADRA 2, BL.
C, ED.
SERRA DOURADA, SL 506, ASA SUL, BRASÍLIA-DF, CEP 70302-000 Última atualização do débito: R$ 132.721,19 (cento e trinta e dois mil, setecentos e vinte e um reais e dezenove centavos).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/06/2024 21:00
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:00
Deferido o pedido de ROBERTO QUATTRINI - CPF: *35.***.*36-40 (EXEQUENTE).
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25/06/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 21:26
Recebidos os autos
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04/06/2024 21:26
Deferido o pedido de ROBERTO QUATTRINI - CPF: *35.***.*36-40 (EXEQUENTE).
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04/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745694-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO QUATTRINI EXECUTADO: NBS CADASTRO SERVICOS FINANCEIROS E CONSORCIOS LTDA, NELSON BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO Em atenção à petição do exequente de id. 176430230, oficie-se à CNSEG para que informe se obteve resposta de suas federações associadas em relação ao ofício mencionado no id. 168995748.
Encaminhe-se cópia de id. 168995748.
Aplico força de ofício e determino que seja encaminhado por diligência do exequente.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número do processo.
Indefiro nova consulta ao INFOJUD, uma vez que a medida já se mostrou infrutífera para a satisfação da dívida.
Para análise do pedido de penhora de bens, apresente o exequente planilha atualizada da dívida e informe endereço para cumprimento da ordem, no prazo de 20 (vinte) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/01/2024 18:00
Juntada de Certidão
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26/01/2024 19:47
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
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18/01/2024 12:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/01/2024 16:03
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:03
Deferido em parte o pedido de ROBERTO QUATTRINI - CPF: *35.***.*36-40 (EXEQUENTE)
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30/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de NELSON BARBOSA DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de NBS CADASTRO SERVICOS FINANCEIROS E CONSORCIOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745694-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO QUATTRINI EXECUTADO: NBS CADASTRO SERVICOS FINANCEIROS E CONSORCIOS LTDA, NELSON BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO Em atenção à petição de id. 160811296 do credor: A) DO SERASAJUD A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Mantenham-se os autos arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
B) DO SREI Indefiro a pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), eis que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, está sujeita ao recolhimento dos emolumentos inerentes à pesquisa de bens imóveis, que poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, através do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br.
C) DO SNIPER A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Assim, indefiro o pedido.
D) DO CNSEG Objetiva o credor que sejam enviados ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg para que sejam identificados seguros e outros valores de controle das referidas instituições a serem auferidos pela parte executada.
O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora e tais informações não acessíveis sem ordem judicial.
Posto isso, defiro o pedido.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP que informem a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de plano de previdência privada, seguros, capitalização ou resseguro em nome (ou em favor) do executado #{processoTrfHome.partePassivoCPF}.
E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite da última atualização do débito [R$ 113.698,78 (cento e treze mil, seiscentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos, id. 150198150)].
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 8º andar, Ala 'C', sala 826-828, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso}.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
E) DO CENSEC Indefiro, ainda, a pesquisa pelo sistema CENSEC.
Trata-se de um banco de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas nos cartórios do Brasil.
A própria parte poderá realizar a busca pretendida por meio do site censec.org.br, pagando os emolumentos cartorários, mesmo motivo pelo qual também indefiro a pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), eis que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, está sujeita ao recolhimento dos emolumentos inerentes à pesquisa de bens imóveis, que poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, através do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br.
F) DO CNIB O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa.
G) DO INFOSEG O sistema da Receita Federal adequado para busca de bens não é o INFOSEG, mas o INFOJUD.
Por cooperação, defiro-o e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
H) DO CRC-JUD Por fim, indefiro a pesquisa junto ao CRC-JUD, por se tratar de diligência cabível ao Exequente, mediante o pagamento de emolumentos, junto aos Oficiais de Registro Civil competentes.
Indique objetivamente o Exequente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito com base no art. 921, III, e §§, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:32
Deferido em parte o pedido de ROBERTO QUATTRINI - CPF: *35.***.*36-40 (EXEQUENTE)
-
05/06/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/06/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de NELSON BARBOSA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de NBS CADASTRO SERVICOS FINANCEIROS E CONSORCIOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 14:23
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:23
Deferido em parte o pedido de ROBERTO QUATTRINI - CPF: *35.***.*36-40 (EXEQUENTE)
-
14/03/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 15:32
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:32
Outras decisões
-
23/02/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/02/2023 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2023 14:12
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/02/2023 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2023 20:16
Recebidos os autos
-
08/02/2023 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2022 12:16
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/12/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/12/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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