TJDFT - 0707207-41.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DROGARIA JEOVÁ LTDA em 07/02/2025 23:59.
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04/12/2024 02:21
Publicado Edital em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 16:32
Expedição de Edital.
-
27/11/2024 14:00
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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19/11/2024 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/11/2024 21:56
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos opostos e converto o mandado monitório em título executivo, que espelha a obrigação de pagar as notas fiscais nº 51172, 73325, 73405, 73664, 73906, 74287, 74740, 74746, 74919, 75026, 75467, 76166 e 76434, corrigidas pelo INPC e com juros de mora de 1% a.m. a contar do vencimento de cada parcela até o dia 31/08/2024, quando passará a incidir exclusivamente a Taxa SELIC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor do débito.
Sentença sujeita ao regime do art. 523 do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 9 de setembro de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
17/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:06
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Assim, oportunizo ao autor reapresentar esses documentos.
Prazo de 15 dias, sob pena de não serem considerados para o julgamento do feito. -
19/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:11
Outras decisões
-
19/06/2024 15:11
em cooperação judiciária
-
04/03/2024 07:40
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707207-41.2022.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: DROGARIA JEOVÁ LTDA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
28/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/02/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DROGARIA JEOVÁ LTDA em 17/11/2023 23:59.
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25/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:59
Publicado Edital em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 SALA 165 Telefone: (61) 3103-8115/8120/8121 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias A Dra.
Marina Cusinato Xavier, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita o processo de nº 0707207-41.2022.8.07.0010, movido por MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA (CNPJ: 08.***.***/0001-21), em face de DROGARIA JEOVÁ LTDA (CNPJ: 22.***.***/0001-30), cujo objeto é a cobrança da quantia de R$ 17.582,72 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos).
E por este edital, CITA o(s) réu(s) DROGARIA JEOVÁ LTDA (CNPJ: 22.***.***/0001-30), residente e domiciliada em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, para que pague o valor acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento ou ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital.
Efetuado o pagamento no prazo estabelecido, o réu ficará isento do pagamento de custas.
Não efetuado o pagamento nem oferecidos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Fica o(a) ré(u) advertido(a) de que ser-lhe-á nomeado curador especial em caso de decretação da revelia.
Cientificando-o que este Juízo e Cartório têm sua sede no FÓRUM DES.
JOSÉ DILERMANDO MEIRELLES, ÁREA ESPECIAL CENTRAL, SALA A-107, 1ª ANDAR, Santa Maria - DF, horário de expediente forense: das 12 às 19 horas.
E para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2023 14:44:04.
Eu, Newton Rodrigues Freire Junior, Diretor de Secretaria, o subscrevo, por ordem da MM.
Juíza.
Newton Rodrigues Freire Junior Diretor de Secretaria -
19/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 17:35
Expedição de Edital.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707207-41.2022.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: DROGARIA JEOVÁ LTDA DECISÃO Por meio da petição retro, requer a parte autora a expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, a fim de se obter o endereço atualizado da parte requerida.
Requer ainda a citação por edital e o arresto de bens do requerido.
Decido.
Indefiro o pedido de expedição de ofício aos órgãos e sociedades empresárias indicadas na petição retro, a fim de que se obtenha o endereço atualizado do requerido eventualmente constantes de seus bancos de dados.
Observe-se que constitui ônus da parte autora a indicação do domicílio e residência da parte requerida, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, este Juízo já adotou todos os meios disponíveis a fim de localizar o paradeiro da parte ré.
Defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Distrito Federal, para o exercício da curadoria especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC.
Indefiro o pedido de arresto prévio do réu, porque a referida medida esbarra na própria natureza do procedimento cognitivo sumário da ação monitória, que somente assumirá caráter executório após o transcurso in albis do prazo para apresentação dos embargos monitórios ou de sua rejeição.
Ademais, o arresto executivo não se confunde com o arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC.
Neste último caso, devem estar presentes a probabilidade da existência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Portanto, não sendo o caso de arresto executório, em virtude da existência de procedimento cognitivo sumário na forma de ação monitória, nem restando evidenciado os requisitos para a concessão da tutela cautelar, indefiro o pedido de arresto executivo.
Expeça-se edital de citação, conforme determinado. (datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:31
Deferido em parte o pedido de MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-21 (REQUERENTE)
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31/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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30/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707207-41.2022.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: DROGARIA JEOVÁ LTDA DECISÃO Indefiro o pedido retro, visto que este Juízo já adotou todos os meios disponíveis a fim de localizar o paradeiro da parte ré.
Atente-se que constitui ônus da parte autora a indicação do domicílio e residência da parte requerida, nos termos do art. 319, II, do CPC.
Intime-se o requerente para informar o endereço completo do requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Faculto a citação por edital.
Para tanto, deverá informar um a um os endereços e os respectivos ID’s.
Feito, proceda-se, de ordem, às expedições necessárias somente os endereços ainda não diligenciados.
Esgotadas as diligências, defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/15.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do CPC/15.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública do DF, para o exercício da curadoria especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC/15. (datado e assinado eletronicamente) -
18/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:33
Indeferido o pedido de MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-21 (REQUERENTE)
-
19/07/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
18/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:23
Decorrido prazo de MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
06/02/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:34
Juntada de consulta renajud
-
03/02/2023 00:23
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
27/01/2023 18:37
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/12/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 13:41
Juntada de consulta bacenjud
-
07/11/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 02:23
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 21:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 19:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 04:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2022 03:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 00:21
Recebidos os autos
-
11/08/2022 00:21
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/08/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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