TJDFT - 0722696-08.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 13:28
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de JUNIOR PEREIRA DOS REIS em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:29
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722696-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUNIOR PEREIRA DOS REIS REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por JUNIOR PEREIRA DOS REIS em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A., partes qualificadas nos autos.
Na decisão de Id. 166761372 foi determinada a emenda da inicial para: “a) juntar aos autos comprovante de residência em seu nome ou, caso em nome de terceiro, acompanhado de demonstrativo de relação de parentesco, locatícia, dentre outras; b) retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao proveito econômico da lide, consistente no valor do contrato que o autor pretende rescindir (item 1), acrescido do valor que pretende ver restituído, em dobro (item 2 - constando esse valor expressamente), somado ao valor que pretende a título de danos morais (item 3); c) juntar aos autos os documentos que instruem a inicial, tendo em vista que não foi possível a visualização dos documentos (Ids. 166212102, 166212106, 166212101, 166212105, 166212104, 166212103) por constar estarem protegidos por senha”.
Intimado para cumprimento da decisão de emenda, o autor apresentou a petição de Id. 170055236. É o relatório.
DECIDO.
A emenda apresentada não atende integralmente as determinações indicadas na decisão Id. 166761372.
Nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, se a parte autora não cumprir a determinação para promover a emenda à inicial, o juiz deverá indeferir a petição inicial, o que importará na extinção do processo.
Ademais, no procedimento dos Juizados Especiais, não se admite a condenação de quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, conforme define o parágrafo único do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Assim, fica impossibilitada a apreciação do pedido conforme formulado.
Dessa forma, ante a inércia do requerente em atender à diligência determinada, outra medida não resta senão o indeferimento da peça inicial, devendo a ação, da forma como proposta, com pedido de valores a ser liquidados após a sentença, podendo ainda ser objeto de perícia, ser proposta numa das Varas Cíveis desta Circunscrição.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 330, inciso IV, do mesmo Diploma Legal, indefiro a petição inicial.
Em consequência, julgo extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo Codex.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Certifique-se.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/09/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 16:35
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:35
Indeferida a petição inicial
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05/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/08/2023 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2023 10:43
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722696-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUNIOR PEREIRA DOS REIS REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO I - Emenda à inicial: Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: a) juntar aos autos comprovante de residência em seu nome ou, caso em nome de terceiro, acompanhado de demonstrativo de relação de parentesco, locatícia, dentre outras; b) retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao proveito econômico da lide, consistente no valor do contrato que o autor pretende rescindir (item 1), acrescido do valor que pretende ver restituído, em dobro (item 2 - constando esse valor expressamente), somado ao valor que pretende a título de danos morais (item 3); c) juntar aos autos os documentos que instruem a inicial, tendo em vista que não foi possível a visualização dos documentos (Ids. 166212102, 166212106, 166212101, 166212105, 166212104 e 166212103) por constar estarem protegidos por senha.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, o feito será extinto.
II - Juízo 100% Digital: Observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% Digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
III - Promovida regularmente as emendas: Retifique-se o valor da causa junto ao sistema e dê-se ciência à parte requerida, que já compareceu nos autos, reputando-se citada. Às providências necessárias para a realização da audiência.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 15:08
Recebidos os autos
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05/08/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/07/2023 00:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2023 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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