TJDFT - 0758117-59.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
16/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:43
Outras decisões
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:23
Recebidos os autos
-
19/02/2025 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:13
Transitado em Julgado em 18/04/2022
-
29/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:07
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:31
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
24/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/04/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:15
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
11/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
27/03/2023 16:28
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2022 09:57
Recebidos os autos
-
25/11/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/03/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de FIRST S/A em 18/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Sentença em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0758117-59.2019.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: FIRST S/A EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por FIRST S/A (TIGUANA COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA) em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas. A Embargante aduz, em sede de preliminar, a incompetência do Juízo, sob o argumento de que tem sede na cidade de Palhoça/SC, razão pela qual os autos devem ser remetidos àquela comarca.
Para tanto, invoca a regra inserta no art. 46, §5º, do Código de Processo Civil.
Requer o declínio de competência.
No mérito, sustenta a nulidade da CDA, por ausência dos requisitos previstos no art. 202, incisos II e III, do Código Tributário Nacional.
Alega a ausência de conduta violadora das normas consumeristas, porquanto a compra e venda dos produtos, realizada por meio eletrônico, foi precedida das informações constantes no art. 2º, inc.
V, do Decreto n.7962/2013.
Pede a procedência dos pedidos, a fim de que seja declarada a nulidade do título.
Subsidiariamente, pugna pela declaração de inexequibilidade da obrigação imposta, por ausência de conduta ilícita.
Juntou documentos.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, ID 66358085.
O Distrito Federal apresenta impugnação, ao ID 70327527, e requer a rejeição da preliminar, porquanto o crédito tem origem em multa aplicada pelo PROCON/DF, sendo a competência firmada com base no local da ocorrência do fato gerador.
Alega ainda que o caso se adequa ao Tema 317, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, assevera a regularidade do título, bem como a legalidade do processo administrativo que subsidiou a dívida executada.
Juntou documentos.
Réplica ao ID 77159173.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que a CDA executada se refere à dívida ativa não-tributária, não se lhes aplicando o Código Tributário Nacional.
O crédito tem origem na multa aplicada pelo PROCON/DF à empresa embargante.
Pois bem, a execução fiscal foi ajuizada em 18/01/2016, quando ainda em vigor o CPC/73.
Ademais, em se tratando de competência relativa, como no caso, não sofre os efeitos da nova lei reguladora.
Com efeito, trata-se de questão que está no âmbito da disponibilidade das partes.
Assim, tem-se por caracterizado o direito adquirido ao estado processual, conferido pela perpetuação da jurisdição.
Fixada a baliza, tem-se o art. 578 do referido Código, o qual tratava da competência na ação de execução fiscal, in verbis: Art. 578.
A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Parágrafo único.
Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.
Quanto à interpretação da regra, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de julgamento de IRDR, Tema 317: O devedor não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio, salvo se nenhuma das espécies do parágrafo único se verificar.
Assim, considerando que o fato ensejador da multa ocorreu no no Distrito Federal, não há que se falar na incompetência territorial.
Por esses motivos, rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
No que concerne à alegação de nulidade da CDA por vício formal, também não assiste razão à embargante.
Com efeito, na CDA elencada na certidão de ajuizamento, ID 60459404, vê-se a indicação da origem do débito, seu fundamento legal, bem como a data inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária, e a base legal para o cálculo.
Conforme se verifica na certidão de ajuizamento, a dívida tem por ordem de inscrição o Auto de Infração sob o n. *00.***.*01-56/2014, a natureza não tributária e diz respeito à multa imposta pelo PROCON, Código 914, Multas Procon, com o seguinte fundamento legal: art. 56 da Lei n.8078/90 e arts.9, 10 e 18 do Decreto n.2181/97.
Por sua vez, conforme os campos “D” e “E”, os juros de mora e correção monetária incidiram a partir de 13/05/2015, calculados na forma da LC 435/01.
Não há incidência de multa.
Nesse passo, não se tem violação a violação ao art. 202 do CTN e art.2º, §§5º e 6º, da LEF.
Quanto ao tema, já se manifestou o e.
TJDFT, confira: DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA) NÃO DEMONSTRADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
DECRETO Nº 18.955/97.
REGULAMENTAÇÃO.
TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA CDA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há violação ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, sob a alegação da origem tributária da CDA possuir pois medida em que indica todos os requisitos do artigo 202 do CTN e no artigo 2º, § 5º e 6º, da Lei 6.830/80, ou seja, o valor cobrado, os juros de mora, a correção monetária e a multa, com a discriminação, inclusive, da data da constituição definitiva do crédito tributário e a partir de quando os acréscimos passaram a incidir.2.O Decreto nº 18.955/97 apenas regulamenta a atividade de arrecadação do ICMS no Distrito Federal. 3.
As questões relacionadas com o termo a quo de incidência dos juros e da correção monetária na CDA devem ser aduzidas na via processual adequada (embargos à execução). 4.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão 1037664, 20160110532295APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/8/2017, publicado no DJE: 14/8/2017.
Pág.: 326/335). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO S/ CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA (ICM).
LIQUIDEZ E CERTEZA.
TAXA SELIC.I - A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza da presunção relativa de certeza e liquidez, sendo que tal presunção pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite.II - A Certidão da Dívida Ativa que dá suporte à presente execução fiscal preenche expressamente os requisitos do § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80.
A apelante não logrou êxito em ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA.III - A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso (art. 13, da Lei 9.065/95).
IV - Apelação improvida.
NEGOU-SE PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Acórdão 503638, 20030110175793APC, Relator: VERA ANDRIGHI, , Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2011, publicado no DJE: 19/5/2011.
Pág.: 165). Nesse contexto, tem-se por preenchidos os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art.2º, §§ 5º e 6º, da Lei n.6830/80, razão pela qual não há nulidade formal no título executado.
Quanto à alegação de ausência de conduta ilícita passível de multa, verifica-se que o Processo Administrativo sob o n. 0015-001056/2014, ID70330251, foi inaugurado em razão de operação de fiscalização realizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor/PROCON-DF.
Observa-se que a verificação foi de ofício, oportunidade em que o agente público constatou no endereço eletrônico da empresa, as irregularidades descritas no auto de infração lavrado em 11/12/2013.
Assim, foi conferida à autora a possibilidade de contradizer todas as alegações de malferimento à Legislação de Proteção ao Consumidor, em Processo Administrativo onde respeitadas as Garantias Constitucionais da pessoa jurídica.
Impende salientar, ainda, que a prova documental acostada, ID 70330251, pág.48/52, não ilide a presunção de veracidade que recai sobre o ato administrativo. Com efeito, as irregularidades foram constatadas em 11/12/2013, em fiscalização do endereço eletrônico da empresa, todas elencadas no auto de infração e noticiadas à embargante.
Contudo, as telas do sítio eletrônico juntadas pela embargante, foram extraídas em 30/01/2014, ou seja, em circunstância temporal distinta do momento da fiscalização.
Ademais, os dados constantes dos referidos documentos não demonstram, por si só, o cumprimento regular das regras insertas nos dispositivos legais indicados no auto de infração.
Portanto, ao contrário do sustentado pela embargante, o aspecto formal e a existência dos requisitos para imposição da penalidade, como o ilícito administrativo, estão devidamente comprovados nos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condena a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inc.
I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução associada.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/02/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 16:07
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2021 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/07/2021 11:15
Recebidos os autos
-
22/07/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:36
Decorrido prazo de FIRST S/A em 02/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:40
Publicado Despacho em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0758117-59.2019.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: FIRST S/A EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO À míngua de pedido de provas, venham os autos conclusos para sentença, na forma dos artigos 355, I, e 920, II, do CPC, e 17, § único, da LEF. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/01/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 16:42
Recebidos os autos
-
21/01/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/11/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:37
Publicado Despacho em 26/10/2020.
-
24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
21/10/2020 19:39
Recebidos os autos
-
21/10/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/08/2020 17:28
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 12:12
Recebidos os autos
-
02/07/2020 12:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de FIRST S/A em 16/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2020 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 13:16
Recebidos os autos
-
31/03/2020 13:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/03/2020 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/03/2020 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 13:05
Recebidos os autos
-
21/02/2020 13:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/01/2020 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/01/2020 19:38
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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