TJDFT - 0726474-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 23:22
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:38
Recebidos os autos
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11/02/2025 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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03/02/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/02/2025 11:05
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:29
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
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12/11/2024 19:32
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/08/2024 14:48
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:48
Deferido em parte o pedido de HMM ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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23/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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17/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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17/08/2024 16:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/08/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:40
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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19/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:20
Deferido em parte o pedido de HMM ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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10/06/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726474-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HMM ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Diante do inadimplemento em relação às parcelas fixadas nos termos do art. 916 do CPC, determino o prosseguimento da execução.
Considerando a determinação de liberação em favor da parte executada de quantia excedente ao valor bloqueado (item "b" de id. 179021327 - Pág. 2 ), certifique-se quanto ao valor depositado nos autos como decorrência do bloqueio realizado por meio do SISBAJUD no id. 174514098.
Após, caso existente, transfira-se em favor do exequente, observando-se a conta indicada no id. 181756990.
Caso contrário, intime-se o exequente para que indique bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 21:37
Recebidos os autos
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15/02/2024 21:37
Outras decisões
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07/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:11
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 19:50
Recebidos os autos
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24/11/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/11/2023 23:16
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 20:12
Recebidos os autos
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22/11/2023 20:12
Deferido o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (EXECUTADO).
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04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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16/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
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07/10/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
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27/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
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24/09/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:19
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726474-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: HMM ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-69 Parte ré: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-33 DECISÃO Logo após o protocolamento da petição inicial, o exequente apresentou emenda informando endereço da executada no DF (id. 168649729), bem como prova de diligência bem sucedida na referida localidade (id. 168649731).
Acolho a emenda.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Todavia, para assegurar contraditório e ampla defesa, junte a Exequente mídia digital na secretaria do Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a qual ficará disponível à parte adversa.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Endereço: Rua Doutor José Milton Correia, 110, Poço, MACEIÓ - AL - CEP: 57025-100 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 136.560,00 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por carta com AR, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 136.560,00, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 163218255 Petição Inicial Petição Inicial 23062614373242000000150034673 163218263 CONTRATO SOCIAL - VITÓRIA Contrato social 23062614373290700000150034681 163218264 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23062614373350700000150034682 163218265 CONTRATO ENTRE VITÓRIA E SMILE Contrato 23062614373386200000150034683 163218266 GUIA DE CUSTAS JUDICIAIS Guia 23062614373466200000150034684 163218268 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 23062614373492100000150039486 163218269 NOTA FISCAL FEVEREIRO Documento de Comprovação 23062614373546700000150039487 163218270 NOTA FISCAL - MARÇO Documento de Comprovação 23062614373584300000150039488 163218272 NOTA FISCAL - ABRIL Documento de Comprovação 23062614373606300000150039490 163218275 DOCUMENTO DE COMUNICAÇÃO - VITÓRIA X SMILE 1 Anexo 23062614373634100000150039492 163218277 DOCUMENTO DE COMUNICAÇÃO - VITÓRIA X SMILE 2 Anexo 23062614373662600000150039494 163218278 DOCUMENTO DE COMUNICAÇÃO - VITÓRIA X SMILE 3 Anexo 23062614373707400000150039495 163218280 DOCUMENTO DE COMUNICAÇÃO - VITÓRIA X SMILE 4 Anexo 23062614373756100000150039497 163218281 DOCUMENTO DE COMUNICAÇÃO - VITÓRIA X SMILE 5 Anexo 23062614373788200000150039498 163218282 DOCUMENTO DE COMUNICAÇÃO - VITÓRIA X SMILE 6 Anexo 23062614373816000000150039499 163218283 DOCUMENTO DE COMUNICAÇÃO - VITÓRIA X SMILE 7 Anexo 23062614373887000000150039500 163218286 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. - [email protected] - Gmail Anexo 23062614373917600000150039503 163709488 Petição Petição 23062915305349400000150471462 163713196 PETIÇÃO INICIAL CONTRA ESMILE Documento de Comprovação 23062915305435700000150471469 163713197 SENTENÇA PROCESSO CONTRA ESMILE Documento de Comprovação 23062915305479800000150471470 165359269 Petição Petição 23071412540297500000151927231 165359270 RELATÓRIO DE FEVEREIRO Documento de Comprovação 23071412540323500000151927232 165359271 RELATÓRIO DE FEVEREIRO Documento de Comprovação 23071412540364800000151927233 165359273 RELATÓRIO DE FEVEREIRO Documento de Comprovação 23071412540398200000151927235 165359274 RELATÓRIO DE FEVEREIRO Documento de Comprovação 23071412540439500000151930336 165359276 RELATÓRIO DE FEVEREIRO Documento de Comprovação 23071412540460600000151930338 165359277 RELATÓRIO DE FEVEREIRO Documento de Comprovação 23071412540480100000151930339 165359278 RELATÓRIO DE FEVEREIRO Documento de Comprovação 23071412540504900000151930340 165359287 RELATÓRIO DE MARÇO Documento de Comprovação 23071412540524400000151930349 165359288 RELATÓRIO DE MARÇO Documento de Comprovação 23071412540545700000151930350 165359290 RELATÓRIO DE MARÇO Documento de Comprovação 23071412540567900000151930352 165359291 RELATÓRIO DE MARÇO Documento de Comprovação 23071412540592600000151930353 165359292 RELATÓRIO DE MARÇO Documento de Comprovação 23071412540610200000151930354 165359294 RELATÓRIO DE MARÇO Documento de Comprovação 23071412540629800000151930356 165361645 RELATÓRIO DE MARÇO Documento de Comprovação 23071412540672400000151930357 165361646 RELATÓRIO DE MARÇO Documento de Comprovação 23071412540691700000151930358 165361647 RELATÓRIO DE MARÇO Documento de Comprovação 23071412540710200000151930359 165361648 RELATÓRIO DE MARÇO Documento de Comprovação 23071412540731400000151930360 165361649 RELATÓRIO DE MARÇO Documento de Comprovação 23071412540751800000151930361 165361650 RELATÓRIO DE ABRIL Documento de Comprovação 23071412540770400000151930362 165361651 RELATÓRIO DE ABRIL Documento de Comprovação 23071412540790400000151930363 165361652 RELATÓRIO DE ABRIL Documento de Comprovação 23071412540811400000151930364 165361653 RELATÓRIO DE ABRIL Documento de Comprovação 23071412540832500000151930365 165361654 RELATÓRIO DE ABRIL Documento de Comprovação 23071412540855600000151930366 165361655 RELATÓRIO DE ABRIL Documento de Comprovação 23071412540876400000151930367 165361656 RELATÓRIO DE ABRIL Documento de Comprovação 23071412540895900000151930368 165361657 RELATÓRIO DE ABRIL Documento de Comprovação 23071412540936500000151930369 165361658 RELATÓRIO DE ABRIL Documento de Comprovação 23071412540958000000151930370 168649729 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23081515013489500000154844002 168649730 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - COMPROVAÇÃO DE SEDE EM BRASÍLIA/DF.
Documento de Comprovação 23081515013518700000154844003 168649731 esmale_certidoes-2023369321 - COMPROVAÇÃO DE SEDE EM BRASÍLIA/DF.
Documento de Comprovação 23081515013568400000154844004 -
15/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:49
Deferido o pedido de HMM ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
15/08/2023 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/06/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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