TJDFT - 0743642-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:23
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2025 10:18
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MAX E RAW RESTAURANTE LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743642-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: MAX E RAW RESTAURANTE LTDA DECISÃO No que se refere à informação sob id. 226565277, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente da decisão proferida nos autos do AgI nº 0706019-38.2025.8.07.0000, a qual indeferiu a antecipação da tutela recursal.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 19:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:03
Outras decisões
-
24/02/2025 13:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:13
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:54
Indeferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
30/01/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 20:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MAX E RAW RESTAURANTE LTDA em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:41
Outras decisões
-
07/11/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 11:03
Recebidos os autos
-
31/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:03
Indeferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
28/10/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAX E RAW RESTAURANTE LTDA em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
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02/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MAX E RAW RESTAURANTE LTDA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743642-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: MAX E RAW RESTAURANTE LTDA DECISÃO No que se refere à informação de id. 207703908, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente da decisão que deferiu o efeito suspensivo ativo ao recurso (AgI n° : 0733845-73.2024.8.07.0000 ), conforme ofício de id. 207886832.
Cumpra-se a decisão proferida em sede de AGI (id 207886833), realizando buscas no sistema SISBAJUD, especificamente com a ferramenta de repetições programadas automáticas (“teimosinha”), com reiteração pelo prazo de 30 dias, em desfavor da parte agravada.
Defiro a pesquisa de bens pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, conforme requerido na petição de id. 207703908.
Feito, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Transcorrido in albis, retornem os autos ao prazo suspensivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:33
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
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17/08/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/08/2024 19:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:40
Indeferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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30/07/2024 17:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 08:15
Expedição de Ofício.
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MAX E RAW RESTAURANTE LTDA em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743642-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: MAX E RAW RESTAURANTE LTDA DECISÃO Ciente do julgamento do AgI n° 0740990-20.2023.8.07.0000, conforme documento de id. 190826113.
Cumpra-se a decisão proferida em sede de AGI (id 190826113), oficiando-se ao IFood, para que informe sobre eventuais valores a serem repassados à empresa-executada.
Noutro giro, pela decisão de id 168547328, foi determinada a suspensão do processo com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, posto que, após esgotadas todas as diligências disponíveis ao Juízo, vias sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, não se logrou localizar qualquer bem penhorável do executado.
O art. 923, do CPC/15, mantendo a regra do art. 793 do CPC/73, estabelece que, durante a suspensão não serão praticados atos processuais, salvo na hipótese de providências urgentes, acrescentando exceção no caso de arguição de impedimento ou de suspeição.
Porém, a regra deve ser interpretada de conformidade com o § 2º do art. 923, entendendo-se que, "a contrario sensu", localizados bens penhoráveis, o feito retomará seu curso.
No caso em comento, o pedido do exequente na petição retro constitui medida inócua ao resultado útil do processo, notadamente diante da abrangência dos sistemas à disposição deste Juízo.
Ademais, é o posicionamento deste TJDFT, de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Indefiro, portanto, os pedidos de id. 178625340.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/04/2024 00:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 00:28
Outras decisões
-
22/03/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2023 13:04
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:03
Outras decisões
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de MAX E RAW RESTAURANTE LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de MAX E RAW RESTAURANTE LTDA em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743642-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: MAX E RAW RESTAURANTE LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 169552276 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 168547328.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/08/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/08/2023 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 10:19
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743642-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: MAX E RAW RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de id. 167525899, porquanto qualquer convênio com os sistemas de intermediação de pagamento existentes no Brasil (CIELO, PAGSEGURO, IFOOD), como o próprio nome descreve, não retém qualquer valor das pessoas ali cadastradas, mas apenas servem de apoio ao pagamentos das empresas.
Nesse sentido, o sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras.
Os títulos negociados através de operações compromissadas são os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
A pesquisa no SISBAJUD também abrange as instituições financeiras denominadas digitais, as fintechs e já foi realizada, sem sucesso, conforme se verifica junto ao id. 164542881.
Ademais, atente-se que a busca de bens do executado não é ônus do julgador, que não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil), cabendo à parte exequente diligenciar neste sentido.
Lado outro, as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de MAX E RAW RESTAURANTE LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:46
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de MAX E RAW RESTAURANTE LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 21:22
Recebidos os autos
-
05/07/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 21:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/06/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/06/2023 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 19:17
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 20:16
Recebidos os autos
-
14/06/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 20:16
Indeferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
06/06/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:25
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 20:25
Recebidos os autos
-
19/05/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 20:25
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
16/05/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 22:02
Recebidos os autos
-
19/04/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 22:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/03/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MAX E RAW RESTAURANTE LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:14
Decorrido prazo de MAX E RAW RESTAURANTE LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 08:07
Recebidos os autos
-
07/02/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:55
Recebidos os autos
-
19/01/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/01/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/12/2022 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2022 12:23
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:23
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/11/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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