TJDFT - 0746128-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 09:57
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:48
Decorrido prazo de OSCAR ALOYSIO SCHEIBEL em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0746128-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: OSCAR ALOYSIO SCHEIBEL REQUERIDO: FRANCISCO LUCAS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de queixa-crime ajuizada por OSCAR ALOYSIO SCHEIBEL em desfavor FRANCISCO LUCAS DA SILVA, para apuração de fato delituoso tipificado, em tese, no artigo 147 do Código Penal.
Narra a exordial, em síntese, que o querelante, no dia 18/05/2023, quando se encontrava na cobertura do prédio onde reside, teria sido ameaçado pelo querelado que, aos gritos e com impropérios teria tentado agredir o querelante.
Instado, o Ministério Público pugnou pela rejeição da queixa-crime, em face da ilegitimidade ad causam (id. 169122182).
Brevemente relatados.
Decido.
Cuida-se de queixa-crime ajuizada por OSCAR ALOYSIO SCHEIBEL em desfavor FRANCISCO LUCAS DA SILVA, atribuindo-lhe a prática da conduta descrita no artigo 147 do Código Penal.
Inicialmente, pela análise dos autos, verifico que o feito carece de condição da ação indispensável para o seu regular seguimento, qual seja, legitimatio ad causam.
Com efeito, o querelante não possui legitimidade ativa para a propositura da ação, já que o crime de ameaça, ora em apuração, se procede mediante ação penal pública condicionada à representação, cuja titularidade pertence ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Assim, ante a falta de uma das condições da ação, acolho o parecer ministerial de id. 169122182, e REJEITO a queixa-crime ajuizada, nos termos do artigo 395, inciso II, do CPP, depois de cumpridas as formalidades legais.
P.R.I.
ELISABETH C.
AMARANTE B.
MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:57
Recebidos os autos
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21/08/2023 09:56
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 05:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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20/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:46
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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18/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:46
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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18/08/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
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18/08/2023 07:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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