TJDFT - 0747386-96.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 06:52
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 06:51
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ABGAIL DE ALMEIDA MACHADO em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:54
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0747386-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ABGAIL DE ALMEIDA MACHADO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação, sob os ditames das leis nº 9.099/95 e 12.153/09, pela qual a autora, ABIGAIL DE ALMEIDA MACHADO, qualificada nos autos, requer a desconstituição de infração alusiva ao artigo 165-A do CTB, ocorrida em 11/09/2021.
Alega, para tanto, que a notificação da penalidade ocorreu fora do prazo, o que implicaria o reconhecimento da decadência.
O DETRAN/DF apresentou contestação (ID 140540281).
DECIDO.
A questão posta em juízo cinge-se à possibilidade de anulação dos autos de infração mencionados na inicial, devido à alegada intempestividade da notificação da penalidade consistente em multa apenas.
Acerca da necessidade de dupla notificação, o Superior Tribunal de Justiça cristalizou entendimento no enunciado sumular n. 312: “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, com vistas a uniformizar o procedimento administrativo de lavratura do auto de infração, expediu a Resolução 149/2003, que estabelece que devem ser enviadas aos supostos infratores duas notificações: uma de autuação, na qual deve constar o prazo para impugnação, e outra de notificação da penalidade em caso de não acolhimento da defesa.
Vale transcrever a disciplina acerca da obrigatoriedade da notificação de autuação: “Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1º.
Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da Notificação da Autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. § 2º.
Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação da autuação. § 3º.
A notificação da autuação, nos termos do § 4º do artigo anterior, não exime o órgão ou entidade de trânsito da expedição de aviso informando ao proprietário do veículo os dados da autuação e do condutor identificado.” Neste contexto, é dever da autarquia de trânsito encaminhar a notificação prévia, com a consequente oportunidade de prazo para defesa administrativa.
Em relação ao prazo, o tema está devidamente regulado no art. 282, 6º do Código de Trânsito Brasileiro que assim disciplina: “Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.” (Sem destaque no original).
Por sua vez, a Deliberação CONTRAN nº 244/2021, que dispôs sobre os prazos dos processos e dos procedimentos durante o período de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Distrito Federal, assim definiu a prorrogação dos prazos: “Art. 4º Para as Notificações de Autuação já expedidas, as datas finais de apresentação de defesa prévia e de indicação do condutor infrator previstas para o período de 1º de março de 2021 até 16 de novembro de 2021 ficam prorrogadas para 31 de dezembro de 2021.” (Destaque acrescido) Considerada a prorrogação por força da Deliberação CONTRAN nº 244/2021, o termo final do prazo seria 30/06/2022, o que implica dizer que não há que se falar em intempestividade da notificação, ou decadência, como requerido na inicial, pretensões que sucumbem aos fatos e normas ora declinadas.
Importante assinalar, no mais, que o veículo possui adesão ao SNE (id. 140540282 -pág. 10), o que implica dizer que incumbe ao seu proprietário, ou proprietária, verificar as notificações que lhe são direcionadas pelo sistema, ônus que lhe é debitado, por força do SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (ao aderir, sujeita-se às suas regras).
Nesse sentido, importante trazer a lume um dos diversos julgados do e.
TJDFT acerca da matéria em debate: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
ARTS 281 E 282, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SÚMULA 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DUPLA NOTIFICAÇÃO CUMPRIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso Inominado interposto pela parte autora em que se requer a reforma da sentença para que se reconheça o cerceamento de defesa no processo administrativo de imposição de penalidade, em razão da ausência da dupla notificação: uma da autuação e a autora da penalidade aplicada. 3. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações.
A primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, entendimento sintetizado na Súmula 312/STJ. 4.
Saliente-se que havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a primeira notificação, já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração, abrindo-se ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.124 - RS (2011/0066267-5) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES). 5.
No caso dos autos, o autor, ora recorrente, recebeu auto de infração de trânsito em razão de ter conduzido o veículo sob influência de álcool (Artigo 165, do CTB) no dia 29/11/2011, sendo que deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de defesa.
Alega o recorrente que não houve notificação da aplicação da penalidade e que o processo administrativo encontra-se eivado de nulidade, sobretudo, em razão do cerceamento de defesa. 6.
A despeito dos argumentos trazidos, não há elementos que evidenciem a mencionada nulidade processual ou que tragam prejuízos ao recorrente.
Verifica-se que houve a notificação de autuação, conforme documento de ID 13553613, bem como a notificação da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir e para a interposição de recurso, conforme Carta de ID 13553614 - pág. 7. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1246990, 07409598820198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2020, publicado no DJE: 5/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques acrescidos).
Dessa forma, afirmar que não fora intimada é o mesmo que desprezar a autuação levada a efeito pelo órgão público, na qual, inclusive, se recusou a se submeter ao etilômetro (bafômetro), como destacado no feito.
Além disso, há que se destacar que o(a) autor(a) foi abordado(a) em fiscalização de trânsito e autuado(a) com fulcro no art. 165-A do CTB por ter se recusado a se submeter ao referido teste, omissão que, por si só, independente de qualquer outra exigência legal, já enseja a aplicação do preceito normativo antes destacado.
Observe-se, a respeito, o seu teor, literal: “Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.” (Sem destaque no original).
O artigo em voga NÃO exige, em qualquer momento, que se insira, no autoinfracional, qualquer característica do condutor do veículo, acerca da suposta embriaguez.
A conduta ilícita se configura com a SIMPLES RECUSA à submissão ao etilômetro, não exigindo qualquer outra condição.
Sob tal ótica, a tese autoral, a respeito, é alicerçada em premissa equivocada, inidônea, que não encontra ressonância no comando legal.
Além disso, o art. 165-A do CTB configura hipótese legal totalmente dissociada da norma prevista no art. 165 do mesmo diploma legal, não sendo necessária, para o primeiro, a observância do art. 277 do CTB.
Vigora a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que evidenciou a recusa ao teste.
Nesse sentido, o STF, fixou a seguinte tese de repercussão geral, no RE 1224374: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A e art. 277, parágrafos 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
18/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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05/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
03/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:08
Outras decisões
-
15/05/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/05/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:09
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:09
Outras decisões
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03/03/2023 00:50
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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02/03/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/03/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 16:35
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/12/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 01:07
Decorrido prazo de ABGAIL DE ALMEIDA MACHADO em 19/12/2022 23:59.
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09/12/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/12/2022.
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08/12/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 14:55
Recebidos os autos
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05/12/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
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26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
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25/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 09:52
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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21/10/2022 18:46
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 16:24
Recebidos os autos
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01/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2022 20:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/08/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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