TJDFT - 0035416-98.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:39
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/10/2024 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0035416-98.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA EXECUTADO: EMPP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME, MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME, PEDACINHO DE GENTE CALCADOS LTDA - ME, SERVILIMPE SERVICOS GERAIS LTDA DECISÃO 1.
Ao se manifestar, observe o subscritor do ID 187256002 os requisitos mínimos de uma petição, como o Juízo a que é dirigida, o processo a que se refere e em nome de quem se postula. 2.
Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens no sistema SISBAJUD. 3.
Quanto ao pedido de nova consulta RENAJUD, inexiste nos autos elementos de convicção que indiquem a alteração da situação patrimonial da parte executada, a justificar a reiteração. 4.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:27
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:27
Outras decisões
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29/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:37
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
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13/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:38
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/09/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de SERVILIMPE SERVICOS GERAIS LTDA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:56
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0035416-98.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA EXECUTADO: EMPP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME, MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME, PEDACINHO DE GENTE CALCADOS LTDA - ME, SERVILIMPE SERVICOS GERAIS LTDA DECISÃO Intime-se a parte executada (SERVILIMPE SERVICOS GERAIS LTDA), por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:18
Outras decisões
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21/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/08/2023 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2023 10:12
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0035416-98.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA EXECUTADO: EMPP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME, MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME, PEDACINHO DE GENTE CALCADOS LTDA - ME, SERVILIMPE SERVICOS GERAIS LTDA DESPACHO 1.
Reitere-se o ofício para penhora no rosto dos autos do processo nº 0716938-64.2017.8.07.0001 junto à 1ª Vara Cível de Brasília (ID 152467449), a gora a ser cumprido por oficial de justiça. 2.
Após a diligência, prossiga-se nos termos da decisão ID 152467449.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2023 21:23
Recebidos os autos
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14/08/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
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17/03/2023 20:16
Recebidos os autos
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17/03/2023 20:16
Deferido o pedido de TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
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14/03/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
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24/10/2022 19:20
Recebidos os autos
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24/10/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 19:20
Outras decisões
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22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 21/10/2022 23:59:59.
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22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de SERVILIMPE SERVICOS GERAIS LTDA em 21/10/2022 23:59:59.
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22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de EMPP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 21/10/2022 23:59:59.
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21/10/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/10/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 20:13
Recebidos os autos
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26/09/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2022 16:02
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de EMPP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 20/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 15:11
Juntada de Certidão
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29/06/2022 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2022 20:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/06/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de EMPP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 24/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de SERVILIMPE SERVICOS GERAIS LTDA em 24/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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12/05/2022 19:25
Recebidos os autos
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12/05/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 19:25
Decisão interlocutória - deferimento
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04/05/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 02/05/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de PEDACINHO DE GENTE CALCADOS LTDA - ME em 06/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de SERVILIMPE SERVICOS GERAIS LTDA em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de EMPP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 06/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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22/03/2022 19:12
Recebidos os autos
-
22/03/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 19:12
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/03/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de EMPP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 10/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 16:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/04/2021 02:33
Decorrido prazo de TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 22/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/04/2021.
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14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 10:34
Recebidos os autos
-
12/04/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 16:53
Mandado devolvido dependência
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15/03/2021 13:48
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2020 13:53
Juntada de Certidão
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18/08/2020 13:02
Juntada de Certidão
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12/08/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 15:39
Expedição de Ofício.
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29/05/2020 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2019 22:37
Decorrido prazo de TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 04/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 18:55
Juntada de Certidão
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02/12/2019 17:17
Recebidos os autos
-
02/12/2019 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2019 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 04:56
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2019 19:31
Recebidos os autos
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22/11/2019 19:31
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2019 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2019 10:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 17:57
Decorrido prazo de TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 13/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 12:42
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 16:02
Recebidos os autos
-
04/11/2019 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
01/11/2019 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/10/2019 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2019 17:59
Recebidos os autos
-
12/09/2019 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2019 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2019 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2019 15:25
Recebidos os autos
-
30/08/2019 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2019 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2019 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2019 11:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 18:38
Recebidos os autos
-
31/07/2019 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2019 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 11:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2019 11:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 23:23
Decorrido prazo de EMPP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 23:23
Decorrido prazo de MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 23:23
Decorrido prazo de PEDACINHO DE GENTE CALCADOS LTDA - ME em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 23:23
Decorrido prazo de SERVILIMPE SERVICOS GERAIS LTDA em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 23:22
Decorrido prazo de MARLENE VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 23:22
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA em 20/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 10:01
Decorrido prazo de TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 10/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 02:21
Publicado Certidão em 26/04/2019.
-
25/04/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 14:52
Recebidos os autos
-
15/04/2019 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2019 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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