TJDFT - 0715495-96.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 19:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 18:39
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
03/02/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 19:42
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/11/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO LUCIANO DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/08/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715495-96.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE REQUERIDO ESPÓLIO DE: LEONARDO LUCIANO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: THAINARA FONSECA WESCHENFELDER SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO QUINTAS DO AMARANTE em desfavor do espólio de LEONARDO LUCIANO DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que o réu é proprietário da unidade imobiliária denominada lote 14 da Quadra D do Condomínio, a qual acumula débitos condominiais (taxas ordinárias e extraordinárias) de R$30.877,80 (trinta mil oitocentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), conforme emenda de Id 156789584.
Pretende a condenação da requerida ao pagamento da referida quantia, além das parcelas condominiais que vencerem no curso da ação.
No curso do processo foi noticiado o falecimento do requerido, emendando-se a inicial para figurar no polo passivo ESPÓLIO DE LEONARDO LUCIANO DE SOUZA representado por THAINARA FONSECA WESCHENFELDER.
Citada, a parte requerida apresentou contestação por negativa geral.
A gratuidade de justiça foi indeferida à parte requerida (Id 189230234).
Foi esclarecido pela inventariante que após o falecimento da ex-esposa de Leonardo (Érica), ocorrido em 2015, o imóvel passou a ser ocupado por JEFENSON BATISTA WESCHENFELDER, pessoa que teve uma filha com Érica, tendo Jeferson permanecido no imóvel mesmo após ter se casado com Nathália Cristina Ferreira da Silva, no ano de 2019, continuando ambos a residir no local até o falecimento de Leonardo, em 2020.
Em 2021, Jeferson também faleceu e a viúva, Nathália deixou o imóvel em março de 2022.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, em razão da existência de herdeiros menores, que apresentou parecer com o Id 192576969, apontando, inicialmente, a prescrição da pretensão de cobrança das taxas condominiais anteriores a junho de 2017, manifestando-se pela procedência parcial do pedido para condenação do espólio ao pagamento das taxas condominiais devidas a partir de junho de 2017.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC.
Trata-se de cobrança de despesas condominiais.
Inicialmente, registro que a gratuidade de justiça foi indeferida ao espólio, pois a documentação apresentada referia-se à inventariante.
Observo, contudo, que os herdeiros são menores e não possuem ocupação remunerada.
Por outro lado, o espólio é constituído por um imóvel, um reboque e um saldo decorrente de indenização obtida por um dos autores da herança (Érica) em processo judicial, havendo,
por outro lado, dívidas que alcançam cerca de R$60.000,00.
Assinalo, por fim, que a gratuidade de justiça foi deferida ao espólio no processo de inventário.
Assim, considerando tais dados e informações, defiro a gratuidade de justiça à parte requerida.
Cadastre-se em sistema informatizado o benefício ora deferido.
De plano, assinala-se assistir razão ao Ministério Público quanto à ocorrência da prescrição e relação a parte da dívida.
O condomínio, titular da pretensão, dispõe do prazo de cinco anos, contados do vencimento da obrigação, para exercitar a pretensão de cobrança, os termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
O assunto foi objeto do Tema Repetitivo n. 949 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou o prazo quinquenal para que o condomínio promova a cobrança de taxas de condomínio ordinárias ou extraordinárias.
A ação foi proposta em 07/06/2022 e o autor incluiu na planilha a prestação vencida em maio de 2017, já prescrita.
Quanto às demais parcelas, os fatos tornaram-se controvertidos pois a defesa contestou a ação por negativa geral, mas não houve prova do pagamento das obrigações condominiais.
A obrigação tem natureza propter rem e encontra previsão na convenção condominial e nos documentos que instruíram a petição inicial.
Em que pese a previsão legal de contestação da ação por negativa geral, prerrogativa da Curadoria Especial, é certo que cabia à parte ré a comprovação do pagamento dessas obrigações, pois não seria possível exigir-se da parte autora a comprovação de fato negativo.
A comprovação do pagamento não existiu, tampouco se vislumbra a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Ao contrário, a parte autora comprovou a legitimidade da cobrança e a evolução do débito por meio dos documentos que instruíram a petição inicial, razão pela qual o pedido merece procedência.
Cabia à parte ré a comprovação do pagamento dessas obrigações, o que não ocorreu, pois a parte requerida não juntou aos autos nenhum comprovante de pagamento dos débitos alegados pela parte autora, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe impõe o art. 373, inciso II, do CPC.
Logo, o pedido deve ser parcialmente acolhido, decotando-se da planilha de débitos a prestação vencida em 05/2017, cuja prescrição reconheço.
Assim, do valor de R$30.877,80 (trinta mil oitocentos e setenta e sete reais e oitenta centavos) deve ser descontado a importância de R$607,50 (seiscentos e sete reais e cinquenta centavos) relativa ao período prescrito, resultando em R$30.270,30 (trinta mil e duzentos e setenta reais e trinta centavos).
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida a pagar ao autor a importância de R$30.270,30 (trinta mil e duzentos e setenta reais e trinta centavos), corrigida monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação (Id 185190080).
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das taxas condominiais vencidas no decorrer da ação, as quais deverão ser corrigidas e sofrer a incidência dos juros de mora de 1% a.m. calculados a partir da data de vencimento da cada prestação, podendo ser incluídas no débito somente aquelas prestações com vencimento até 10/10/2023, pois as seguintes já estão sendo executadas pelo autor no processo de execução n. 0725052-39.2024.8.07.0003, que tramita perante a 1ª Vara Cível de Ceilândia.
PRONUNCIO a PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança das taxas condominiais vencidas antes da data de 07/06/2017, resolvendo o mérito com amparo no art. 487, inciso II, do CPC.
Face à sucumbência mínima da parte autora, arcará o réu com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o montante da condenação, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais por ser a parte requerida beneficiária da gratuidade de justiça.
Cadastre-se a gratuidade de justiça deferida à parte requerida nesta sentença.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao Juízo do inventário.
Operado o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento da sentença deverá ser instruído com o demonstrativo atualizado da dívida e com o comprovante de recolhimento das custas dessa fase.
Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/04/2024 12:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/04/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 03:52
Decorrido prazo de LEONARDO LUCIANO DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/03/2024 07:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2024 08:53
Recebidos os autos
-
08/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de LEONARDO LUCIANO DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:06
Recebidos os autos
-
23/11/2023 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 12:38
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/09/2023 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0715495-96.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE REQUERIDO ESPÓLIO DE: LEONARDO LUCIANO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: THAINARA FONSECA WESCHENFELDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda substitutiva de ID 156789584.
A parte ré, em sua contestação, deverá esclarecer quem ocupou o imóvel a partir de 10/05/2017 e a que título, juntando os documentos cabíveis, conforme requereu o MP no ID 165671553.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu ESPÓLIO DE LEONARDO LUCIANO DE SOUZA, em nome de sua inventariante THAINARA FONSECA WESCHENFELDER Endereço: Setor Habitacional Sol Nascente, Lote 18, Casa 2, Chácara 84, Conjunto J, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-800 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060711034600500000117774795 Petição inicial de cobrança Petição 22060711034611800000117774796 Procuração, CC, guia de custas, comprovante de pagamento e planilhas Documento de Comprovação 22060711034635000000117774800 IMG-20220330-WA0065 Fotografia 22060711034663700000117774801 IMG-20220330-WA0064(1) Fotografia 22060711034680300000117774802 Decisão Decisão 22061515122445100000118651551 Decisão Decisão 22061515122445100000118651551 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22061708563737500000118771971 Petição Petição 22071121452568500000121131849 Decisão Decisão 22071500233199400000121430260 Decisão Decisão 22071500233199400000121430260 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22071800330375500000121664232 apresentando documentos Petição 22080916060824300000123295493 Contrato D14 Documento de Comprovação 22080916060837900000123295496 Ata que instituiu taxa de 150,00 Documento de Comprovação 22080916060888200000123295501 Decisão Decisão 22082315521674100000124386897 Decisão Decisão 22082315521674100000124386897 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 22091205043400000000126094246 Certidão Certidão 22092314193472500000127296987 Certidão Certidão 22092314193472500000127296987 Diligência Diligência 22101107382464000000128838031 Certidão Certidão 22101121585158000000128947614 Certidão Certidão 22101121585158000000128947614 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22101400135594100000129102164 Petição Petição 22102416031416800000129953401 Decisão Decisão 22112121253032600000132194169 Decisão Decisão 22112121253032600000132194169 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22112316480347000000132415143 Petição Petição 22121614261486800000134239358 CERTIDÃO DE OBITO - LEONARDO Documento de Comprovação 22121614261509300000134239361 Decisão Decisão 23011314223914500000135310329 Decisão Decisão 23011314223914500000135310329 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23012402015563000000135944614 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23042621255380400000144327381 Petição inicial do processo de inventário Documento de Comprovação 23042621255401400000144327382 Processo Alice - Sentença - tutela Documento de Comprovação 23042621255419600000144327385 Decisão Decisão 23050415103333200000144968652 Decisão Decisão 23050415103333200000144968652 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23050800301717600000145231086 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23051411472974700000145912143 Petição Petição 23053015325197400000147565672 Decisão nomeando inventariante Documento de Comprovação 23053015325225200000147565673 Decisão Decisão 23060915114360200000148530605 Decisão Decisão 23060915114360200000148530605 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061300504356000000148750959 Petição Petição 23061514563773500000149073538 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23071812354211100000152203061 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
17/08/2023 23:25
Recebidos os autos
-
17/08/2023 23:25
Outras decisões
-
08/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/07/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:11
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:11
Outras decisões
-
31/05/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 15:10
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:10
Outras decisões
-
27/04/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/04/2023 21:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 14:22
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:22
Outras decisões
-
20/12/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/12/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:00
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 21:25
Recebidos os autos
-
21/11/2022 21:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2022 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 15:52
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
09/08/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 00:23
Recebidos os autos
-
15/07/2022 00:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/07/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 15:12
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/06/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742157-58.2022.8.07.0016
Sirley Pereira de Jesus
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 13:45
Processo nº 0701910-56.2017.8.07.0001
Avenir Barbosa Junior
Tamara Albernas Diniz
Advogado: Frederico Araujo de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2017 14:58
Processo nº 0012170-17.2000.8.07.0007
Shirley Katiane Bastos
Jose da Mota Bastos
Advogado: Kamilla Flavila e Leles Barbosa Maniero
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2019 12:51
Processo nº 0714209-95.2023.8.07.0020
Colegio Certo LTDA - EPP
Maressa da Fonseca Lopes Neres
Advogado: Andre de Santana Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 17:47
Processo nº 0741557-37.2022.8.07.0016
Keite do Nascimento Marques
Distrito Federal
Advogado: Leonardo Lourenco dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 11:27