TJDFT - 0724594-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 10:14
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:45
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO PAIVA em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:18
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724594-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO ARAUJO PAIVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, movida por BRUNO ARAUJO PAIVA, em face do DETRAN/DF, com vista a anular o auto de infração SA02628622. É breve o relatório.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito.
Sem questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos para a análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Sem razão a parte autora.
De pronto, constato que a recusa da parte requerente de se submeter ao exame de etilômetro restou incontroversa nos autos.
O fundamento do pedido autoral reside, em suma, no fato de eventualmente ter ocorrido cerceamento de defesa.
Antes de mais nada, cumpre transcrevo os artigos 165-A e 277 do CTB: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (...).
Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, é possível perceber que o legislador quis elevar à categoria de infração autônoma de trânsito a só recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Sequer há que se alegar em favor da parte demandante o princípio da não autoincriminação, visto que tem aplicação mitigada nos demais ramos do Direito que não o Penal.
Com efeito, o suspeito ou acusado de ilícito administrativo não tem o dever de produzir provas contra si.
Entrementes, esta sua recusa poderá ser punida com sanções administrativas decorrentes de sua omissão.
Com isso, a formalização de termo de constatação de embriaguez não se revela como pressuposto necessário para a configuração da infração tipificada no artigo 165-A do CTB.
Nesse mesmo sentido, transcrevo o teor da Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação." (UNJ 2019.00.2.002997-0, Relator Juiz de Direito ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/9/2019) Assim, recusando-se a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 165-A do CTB, a conduta da parte autora se subsumiu ao seu preceito primário, motivo pelo qual a aplicação das penalidades e medidas administrativas elencadas no preceito secundário se revela em consonância com a lei.
No que tange à alegação de cerceamento de defesa, a análise pormenorizada dos presentes autos revela que a parte autora não conseguiu apresentar de forma suficiente a ocorrência dessa alegação.
Pelo contrário, há evidências concretas de que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) concedeu à parte autora todas as oportunidades para o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Este fato é corroborado pela adequada identificação da parte no auto de infração, pela notificação da infração por meio do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), pela subsequente apresentação de defesa administrativa perante a entidade autuadora e pelo exame do recurso, ainda que tenha resultado em indeferimento.
Em última análise, não há nos autos qualquer indício que dê sustentação às alegações feitas pela parte autora.
Destaco, por fim, que a presunção de veracidade que permeia o ato administrativo origina-se da salvaguarda dos interesses públicos.
Contestar essa presunção demanda provas sólidas e inequívocas.
Como a parte autora não logrou apresentar elementos convincentes demonstrando qualquer irregularidade na notificação, carece de fundamento discutir a anulação do ato administrativo objeto deste processo.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
15/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:28
Recebidos os autos
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15/08/2023 13:28
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
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03/08/2023 01:16
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO PAIVA em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
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04/07/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 01:32
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO PAIVA em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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13/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:15
Recebidos os autos
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12/05/2023 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/05/2023 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2023 11:09
Recebidos os autos
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10/05/2023 11:09
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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